Blog do Adilson Ribeiro

Terça Feira – 18:55 – Corpo de Bombeiros do Rio divulga calendário da taxa de incêndio 2018. Clique na foto abaixo e veja mais

O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) já começou a enviar os boletos da taxa de incêndio 2018. Os vencimentos, referentes ao exercício de 2017, estão agendados entre os dias 14 e 18 de maio. Os contribuintes também podem antecipar o pagamento emitindo o documento no site da corporação. Os valores do tributo variam entre R$ 30,07 (para casas com até 50 metros quadrados de área construída) e R$ 1.804,29 (imóveis não-residenciais com mais de mil metros quadrados).

São dois tipos de boletos. Para pessoas cadastradas na base de dados do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros (Funesbom), a cobrança começa com o número 237 e apresenta o CPF ou CNPJ. Para imóveis cujos dados não foram atualizados pelo contribuinte no sistema da corporação, o documento começa com o número 856.  Até o vencimento, o primeiro modelo é pagável em qualquer agência bancária ou casas lotéricas. O segundo, exclusivamente, no Bradesco.

Quem não receber ou quiser se antecipar pode consultar o site do Funesbom (http://funesbom.com.br) e imprimir o boleto, desde que tenha em mãos o número de inscrição predial, que consta do carnê do IPTU. Em seguida, basta informar o município. O pagamento da cobrança, neste caso, segue a mesma regra de contribuintes cadastrados.

TAXA DE INCÊNDIO — A contribuição é uma obrigação tributária, prevista no Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro. É exigida às localidades abrangidas pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios, tanto naquelas que possuem o serviço instituído pelo Estado, quanto nas cidades vizinhas, desde que as suas sedes sejam distantes até 35 km (trinta e cinco quilômetros) das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado.

Os recursos são aplicados no reequipamento operacional, na capacitação e atualização de recursos humanos e na manutenção do Corpo de Bombeiros e dos órgãos da Secretaria de Estado da Defesa Civil, sempre visando à melhoria da prestação de serviços à população.

ISENÇÃO — Conforme prevê a legislação vigente ficam isentos do pagamento da taxa de incêndio os aposentados, pensionistas e portadores de deficiência física, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo a Writing Studio ode consultar o site do Funesbom (http://funesbom.com.br) e imprimir o boleto, desde que tenha em mãos o número de inscrição predial, que consta do carnê do IPTU. Em seguida, basta informar o município. O pagamento da cobrança, neste caso, segue a mesma regra de contribuintes cadastrados.

TAXA DE INCÊNDIO — A contribuição é uma obrigação tributária, prevista no Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro. É exigida às localidades abrangidas pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios, tanto naquelas que possuem o serviço instituído pelo Estado, quanto nas cidades vizinhas, desde que as suas sedes sejam distantes até 35 km (trinta e cinco quilômetros) das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado.

Os recursos são aplicados no reequipamento operacional, na capacitação e atualização de recursos humanos e na manutenção do Corpo de Bombeiros e dos órgãos da Secretaria de Estado da Defesa Civil, sempre visando à melhoria da prestação de serviços à população.

ISENÇÃO — Conforme prevê a legislação vigente ficam isentos do pagamento da taxa de incêndio os aposentados, pensionistas e portadores de deficiência física, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que recebam proventos ou pensão de até cinco (5) salários mínimos, além de igrejas e templos de qualquer culto. A isenção será concedida pelo CBMERJmediante a apresentação, pelo beneficiário, da prova do atendimento dos requisitos acima estabelecidos.

 

(*) Casas com área construída até 50m² estão isentas do pagamento da taxa. Em se tratando de apartamentos, deverá ser feito o recolhimento, mesmo que possuam menos de 50m² de área construída. Writing Studio

Um comentário sobre “Terça Feira – 18:55 – Corpo de Bombeiros do Rio divulga calendário da taxa de incêndio 2018. Clique na foto abaixo e veja mais

  1. Victor Mello

    O Supremo Tribunal de Justiça (STF) decidiu, no final do mês passado, que o pagamento da taxa de incêndio não é mais obrigatório e declarou o tributo inconstitucional. Este julgamento provocou um verdadeiro reboliço nas prefeituras do país. Isto porque os municípios que cobravam taxa de combate a incêndio ou taxa de combate a sinistros vão ter que devolver os valores pagos aos contribuintes.

    Os ministros consideraram que taxas só podem ser cobradas por serviços “divisíveis” – isto é, que podem ser prestados individualmente aos cidadãos –, e não por universais, para atendimento geral, como o combate a incêndios. Nem mesmo o Estado poderia, no âmbito da segurança pública, instituir validamente a taxa.

    Como o combate a incêndios é feito pelo Corpo de Bombeiros Militares, que se submete ao poder estatal, os municípios não podem avançar sobre essa competência e criar uma taxa destinada a custear ações de prevenção ao fogo.

    A decisão do Supremo foi por 6 X 4 votos e fundamentada no entendimento que o artigo 144 da Constituição Federal atribui aos Estados a execução de atividades de defesa civil, incluindo a prevenção e o combate a incêndios. Para o relator é inconcebível que o município venha a substituir-se ao Estado por meio da criação de tributo sobre o rótulo de taxa e cobrar por serviço de segurança pública, atividade de responsabilidade do governo estadual.

    Diante deste julgado, criou-se um precedente para que os contribuintes não paguem mais essa taxa. Neste caso, o município deverá fazer a restituição do tributo, devidamente corrigido, cumprindo, assim, a decisão do STF.

    Caso você ainda não tenha pago a taxa deste ano, basta não fazer o pagamento. Porém, para melhor cautela, remeta uma carta com aviso de recebimento endereçada à Procuradoria Fiscal do Município, informando que, na qualidade de munícipe, não pagará a respectiva taxa em virtude da decisão do STF.

    No entanto, se você já pagou a referida a taxa, a orientação é procurar um advogado de confiança, a fim de recuperar judicialmente o ressarcimento dos valores pagos indevidamente. Em tese, o advogado poderá promover uma ação de repetição de indébito e pleitear a devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos à apresentação da ação.

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