Blog do Adilson Ribeiro

Itaperuna – Quinta Feira – Via WhatsApp – 21:20 – Cidadão faz questionamento ao chefe da Guarda Municipal. Veja abaixo:

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Itaperuna – Quinta Feira – Via WhatsApp – 21:20 – Cidadão faz questionamento ao chefe da Guarda Municipal.

 

“Adilson espero que este assunto chegue ao chefe do Guarda Municipal de Trânsito que estava as 17:00 hs no cruzamento da Cardoso Moreira com a Assis Ribeiro.
Ao chegar para cruzar a Cardoso Moreira vi que tinha um Guarda Municipal e trânsito parado bloqueando o cruzamento, após algum tempo questionei o GM (porque ele não deixava a via livre para poder cruzar) o mesmo disse que estava esperando o sinal da Buarque de Nazaré fechar (até parece que iria ficar livre), pois o mesmo fechou, abriu e tudo permanecia no mesmo lugar. AGORA PERGUNTO A QUEM DE DIREITO – Conhecem o Paragrafo VII do Art 182 do CTB. Ou será que só sabem quando tiver listras pintadas na via.”

Capítulo XV – DAS INFRAÇÕES
Art. 182
Parar o veículo:
VII – na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração – média;
Penalidade – multa;

VIII – nos viadutos, pontes e túneis:
Infração – média;
Penalidade – multa;

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Itaperuna – Quinta Feira – Via WhatsApp – 21:20 – Cidadão faz questionamento ao chefe da Guarda Municipal.

 

“Adilson espero que este assunto chegue ao chefe do Guarda Municipal de Trânsito que estava as 17:00 hs no cruzamento da Cardoso Moreira com a Assis Ribeiro.
Ao chegar para cruzar a Cardoso Moreira vi que tinha um Guarda Municipal e trânsito parado bloqueando o cruzamento, após algum tempo questionei o GM (porque ele não deixava a via livre para poder cruzar) o mesmo disse que estava esperando o sinal da Buarque de Nazaré fechar (até parece que iria ficar livre), pois o mesmo fechou, abriu e tudo permanecia no mesmo lugar. AGORA PERGUNTO A QUEM DE DIREITO – Conhecem o Paragrafo VII do Art 182 do CTB. Ou será que só sabem quando tiver listras pintadas na via.”

Capítulo XV – DAS INFRAÇÕES
Art. 182
Parar o veículo:
VII – na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração – média;
Penalidade – multa;

VIII – nos viadutos, pontes e túneis:
Infração – média;
Penalidade – multa;

Ass. José Neves

 

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3 comentários sobre “Itaperuna – Quinta Feira – Via WhatsApp – 21:20 – Cidadão faz questionamento ao chefe da Guarda Municipal. Veja abaixo:

  1. Wander Esterque

    Primeiramente gostaria de informar que não existe Guarda Municipal de Trânsito. A população precisa se intera mais da legislação. Em Itaperuna existe a Guarda Civil Municipal e a parte de trânsito é apenas uma das competências da unidade. No tocante ao exposto é notório que faltou conhecimento ou negligência do agente uma vez que a legislação prevê multa por “fechar” a área de cruzamento de via como bem mostrou a pessoa da postagem. É esperado que a situação seja sanada o mais breve possível e a qualidade do serviço seja melhorada.

  2. Afrânio Dias Lopes

    QUEM QUER MUDANÇA???
    QUEM QUER MUDAR????

    É comum nos depararmos com situações de fechamento das vias públicas, tanto pelo poder público, como regra, quanto pela própria comunidade, como exceção, decorrentes de obras, eventos, comemorações etc. Importa-nos, neste artigo, verificar a legalidade destas situações, bem como as responsabilidades dos órgãos de trânsito.
    Inicialmente, ressalta-se que o planejamento, projeto, regulamentação e operação do trânsito são atividades de competência, dos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas vias urbanas, dos órgãos e entidades executivos de trânsito municipais, nos termos dos artigos 21, inciso II e 24, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
    Portanto, havendo a necessidade de bloqueios e desvios do trânsito, pode o órgão responsável realizar o fechamento da via pública, levando-se em consideração, além das circunstâncias específicas de cada caso, a finalidade de preservação do interesse público.
    Importante esclarecer àqueles que se socorrem do direito de ir e vir para questionar as limitações impostas pelo órgão público, como por exemplo, ato administrativo, adotado pela Administração pública, é de se registrar que o bloqueio do trânsito possui determinados atributos, conforme a melhor doutrina de Direito Administrativo, dos quais destacamos a coercibilidade e a autoexecutoriedade, que se traduzem, respectivamente, na obrigatoriedade de aceitação pelos administrados e na desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário para sua validade.
    Concluindo:
    O fechamento da via pública pelo órgão de trânsito ou rodoviário, com circunscrição sobre ela, é legalmente admitido, quando observadas as disposições do artigo 95 do CTB, e considerando-se os princípios da Administração Pública, entre eles o da finalidade, que se relaciona com o interesse público.
    As responsabilidades dos órgãos de trânsito estão consubstanciadas em etapas prévias de permissão para a realização da obra ou evento, implantação da sinalização de trânsito; informação à comunidade quanto à interdição (exceto em casos de emergência) e fiscalização do cumprimento das etapas anteriores.
    Cabe salientar, que as intervenções no trânsito no trecho urbano da BR 356 é para acabar com os problemas de alagamentos das chuvas e que é uma demanda antiga da população desse município. Dentro em breve os benefícios ficarão.

  3. wilson pinto

    infelizmente nós somos mal educados de berço e em auto escolas não ensinam regras básicas de
    transito, e é por isso que acontece a grande maioria dos acidentes, exemplo são os motoqueiros,
    que diferente dos motociclistas não ultrapassam pelaa direita, não fazem corredor e andam na
    velocidade permitida na via, tenho dito.

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