Blog do Adilson Ribeiro

Quinta feira Itaocara 23:30 – Prefeito é condenado por improbidade administrativa e tem direitos políticos cassados. Clique na imagem abaixo e veja mais informações…

 

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O juiz da Comarca de Itaocara, Drº Rodrigo Rocha de Jesus, julgou parcialmente procedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida contra o atual prefeito de Itaocara, Manoel Queiroz de Faria (MDB) e a ex-primeira dama Sandra Cristina Ramos Faria. A sentença foi publicada nesta quarta-feira (26).
   Os dois foram condenados à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano, o que totaliza R$ 53.812,66, ressarcimento ao erário do valor de R$ 26.906,33, corrigido monetariamente desde o prejuízo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Ambos também terão que pagar as custas processuais e honorários de advogado em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do Fundo do Ministério Público, criado pela Resolução PGJ nº 801/98, ou outro que o houver sucedido.
   Segundo o Ministério Público, “a investigação teve início no ano de 2008, com a remessa de cópias de procedimento administrativo instaurado perante a Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Campos dos Goytacazes, visando apurar supostas irregularidades ocorridas na gestão de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itaocara. As peças de informação que instruem a representação noticiam que durante o ano de 2008 foram malversados os recursos componentes do citado Fundo. O Grupo de Apoio Técnico Especializado – GATE/MPRJ apresentou a informação Técnica de fls. 541/546, segundo a qual, após análise dos documentos apresentados pela própria Prefeitura de Itaocara, relativa ao orçamento e às despesas com o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente daquele Município, em cotejo com a Lei Municipal n°317/93, instituidora do Conselho e do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, constatou-se a malversação das verbas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. Deve ser esclarecido que a equipe verificou a existência de duas contas bancárias tendo como titular o FMDCA, tendo sido elaborados quadros de receitas e despesas para cada conta corrente”.
   Na época, Manoel Faria exercia seu segundo mandato como prefeito e Sandra comandava a Secretária Municipal de Assistência Social, além de ser Representante do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
   “Pretende o autor o reconhecimento de que ambos praticaram ato de improbidade administrativa ao se utilizarem de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas diversas das previstas em Lei, dentre as quais a remuneração de Conselheiros Tutelares, de despesas com pessoas jurídicas para aquisição de serviços de informática e, inclusive, pagamento de contas de telefones fixos e móveis. Sobre isso, há farta prova documental nos autos, convencendo, claramente, do uso das verbas oriundas do fundo especial em evidência para o custeio de despesas que teriam de ser custeadas com o orçamento municipal. Os recursos do fundo especial dos direitos da criança e do adolescente só podem ser utilizados para o desenvolvimento das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente. De mais a mais, a expressa norma do artigo 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) acentua que constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do conselho tutelar, ou seja, o município deve custear tais despesas, permanentes, com recursos do orçamento anual, regularmente aprovado. O autor logrou êxito em convencer, documentalmente, de utilização de R$ 26.906,33 do fundo especial supra mencionado para o custeio de despesas que deveriam ter sido custeadas pelo orçamento municipal ordinário, sem que houvesse qualquer razão justa ou motivo legal a isso justificar. Quanto ao primeiro réu, sua responsabilidade é evidente, já que chefe do executivo municipal à Writing Studio tal nos autos, convencendo, claramente, do uso das verbas oriundas do fundo especial em evidência para o custeio de despesas que teriam de ser custeadas com o orçamento municipal. Os recursos do fundo especial dos direitos da criança e do adolescente só podem ser utilizados para o desenvolvimento das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente. De mais a mais, a expressa norma do artigo 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) acentua que constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do conselho tutelar, ou seja, o município deve custear tais despesas, permanentes, com recursos do orçamento anual, regularmente aprovado. O autor logrou êxito em convencer, documentalmente, de utilização de R$ 26.906,33 do fundo especial supra mencionado para o custeio de despesas que deveriam ter sido custeadas pelo orçamento municipal ordinário, sem que houvesse qualquer razão justa ou motivo legal a isso justificar. Quanto ao primeiro réu, sua responsabilidade é evidente, já que chefe do executivo municipal à época dos fatos, gestor do orçamento e principal ordenador de despesas, sendo quem, minimamente, tinha de diligenciar pelo regular custeio das despesas municipais, observando as verbas próprias a cada finalidade. Em relação à segunda ré, sua responsabilidade também é evidente, pois, na qualidade de representante do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e Secretária Municipal de Assistência Social de Itaocara, era quem administrava o Conselho e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tendo sido responsável pela requisição de empenhos, assinatura dos cheques para os pagamentos respectivos e pela aprovação das contas do fundo, o que deixa claro o conhecimento do ilícito e a partipação nos atos praticados. A conduta dos dois primeiros réus insere-se nos artigos 10, inciso IX e XI, e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, de modo que devem ser condenados às sanções do artigo 12, inciso II, da mesma Lei. A prova produzida pelos réus em audiência em nada altera o quadro fático e probatório acima descrito.”, diz trecho da decisão judicial.
Fonte: Folha Itaocarense

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