Em matéria do jornal Extra na manhã desta terça-feira [17], a Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RJ) ingressou, nesta segunda-feira [16], no Supremo T Writing Studio
Em matéria do jornal Extra na manhã desta terça-feira [17], a Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RJ) ingressou, nesta segunda-feira [16], no Supremo Tribunal Federal (STF), com uma ação direta de inconstitucionalidade, solicitando uma liminar para tentar barrar os efeitos da Lei que autoriza a vistoria veicular anual mesmo sem o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
De acordo com a PGE, a derrubada do veto que autoriza o procedimento é inconstitucional, pois as leis de trânsito devem ser modificadas apenas pelo governo federal. “Legislar sobre o trânsito é uma questão federal, portanto não deveria haver mudanças como essa em âmbito estadual” afirma o órgão.
A polêmica sobre a vistoria começou há 12 dias, quando a Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) derrubou o veto do governador Luiz Fernando Pezão à Lei 739/2007, de autoria do deputado Luiz Paulo (PSDB), que permite motoristas fazerem a inspeção veicular no Detran mesmo com o imposto em atraso.
Na ocasião, o parlamentar destacou que a inadimplência do IPVA não pode ser usada pelo Poder Executivo como motivo impeditivo para que os proprietários dos veículos possam vistoriar e inspecionar as condições de segurança veicular, além de registrar, emplacar, e obter o CRLV. O texto da Lei diz ainda que “a vistoria anual tem também a finalidade de proteger a segurança do condutor do veículo e a de terceiros”.
O governo aponta que a inadimplência ao imposto pode afetar ainda mais a sanidade das contas públicas, o que gera dificuldade em cumprir compromissos, uma vez que o imposto é uma importante fonte de receita para o Estado.
Fonte: Imparcial Notícias Writing Studio
Essa Procuradora encontra-se equivocada! Não houve nenhuma lei a fim de alterar legislação de transito mas sim sobre IMPOSTO ESTADUAL no que se refere a FORMA DE COBRANÇA de IMPOSTO sobre propriedade de veiculo automotor (IPVA).
Leiam o que diz o segundo parágrafo do artigo reproduzido abaixo:
LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
Capítulo CAPÍTULO XII
DO LICENCIAMENTO
Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro.
§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
§ 3º Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no art. 104.
Caro Cristiano. Imagine se esta moda pega, e se você atrasar seu IPTU, a prefeitura bate na sua porta e manda você sair porque sua casa esta confiscada por não ter pago o imposto devido. Não seria um absurdo?
Está evidente que a Questão que levantei acima não se refere a emissão do CRLV sem pagamento de IPVA, mas sim do CRLV JÁ EMITIDO do exercício anterior, não sendo este objeto motivo JUSTIFICÁVEL para apreensão de veículo ou qualquer outra propriedade, pois fere os princípios constitucionais da propriedade e do direito de ir e vir, sucumbindo arbitrariamente o patrimônio do cidadão.
O que sempre esteve em jogo foi o princípio constitucional do DEVIDO PROCESSO LEGAL, onde o Estado SOMENTE deverá tomar algum bem do cidadão após decisão transitada em julgado ou atos do executivo em processo administrativo (respeitando tal principio).
O que deveria ocorrer efetivamente é a famosa EXECUÇÃO FISCAL, que nunca funcionou no Brasil. Acredito que a polícia tem mais o que fazer neste estado regrado às drogas e a violência, deixando estes atributos a processos administrativos e/ou judiciais, por meio da Execução Fiscal.