Blog do Adilson Ribeiro

Quinta-feira – 16:50 – Ex-namorado é condenado por divulgar vídeo íntimo. Click na foto e veja a matéria completa:

A divulgação de um vídeo íntimo na internet por um jovem insatisfeito com o término de um relacionamento resultou em con Writing Studio R$ 20 mil pelos danos morais. Diante da sentença, ambas as partes recorreram. Susy pediu o aumento do valor da indenização. Bob pediu a absolvição, afirmando que não havia prova suficiente de que foi ele quem divulgou o vídeo e argumentando que foi a própria ex-namorada quem fez o vídeo com seu celular.

A colega do ex foi eximida de pagar indenização em 1ª Instância, e Susy recorreu também dessa decisão solicitando o reconhecimento da indenização por danos morais. A 10ª Câmara Cível julgou procedentes ambos os pedidos, com o argumento de que o valor da indenização deve ser um fator a desestimular a perpetuação da ação danosa.

Fundamento

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Manuel dos Reis Morais, levou em consideração que a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são direitos assegurados constitucionalmente, assim como a reparação pelo dano moral sofrido.

O magistrado observou que a existência de consentimento para filmar não se confunde e não resulta necessariamente em consentimento para divulgar. “A divulgação de vídeo íntimo de ex-namorada sem autorização constitui conduta ilícita e impõe ao agente o dever de indenizar a vítima pelos danos morais causados”, salientou.

Para o relator, também ficou comprovado que Bob foi o autor da divulgação. “Por mais que a sociedade tenha avançado no reconhecimento de igualdade entre os gêneros, a exposição da vida sexual de um homem não causa nem de longe a mesma repercussão ou prejuízo para a honra que a divulgação da vida sexual de uma mulher”, considerou. Segundo o desembargador, é inegável que Susy sofreu danos morais com a divulgação do vídeo, e o fato de o incidente ter ocorrido em cidade do interior potencializava o alcance da divulgação.

Danos morais

Diante das peculiaridades do caso (a gravidade dos fatos, as condições socioeconômicas das partes e o caráter preventivo e reparador da indenização), o relator aumentou a indenização para R$ 30 mil, com correção monetária desde a publicação do acórdão e juros de mora a partir do evento danoso. No segundo processo conexo, a parte ré foi condenada ao pagamento de R$15 mil.

Os desembargadores Álvares Cabral da Silva e Mariangela Meyer votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

Fonte: Guia Muriaé Writing Studio

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