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Segunda Feira – 23:55 – Réu não é obrigado a comparecer a audiência quando não quiser, diz Tribunal de Justiça. Clique na foto abaixo e veja mais

goo.gl/4QgRbc | O comparecimento à audiência é ato discricionário do réu, cabendo a ele, preso ou solto, decidir sobre a conveniência de sua presença em juízo. Esse foi o entendimento da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar sentença que obrigava acusado a participar de todas as oitivas de testemunhas em seu caso.

O Habeas Corpus foi impetrado pela defesa sob alegação de constrangimento ilegal por parte do juízo da 4ª Vara Criminal de Campinas (SP), que negou o pedido de dispensa de comparecimento pessoal do paciente às audiências.

Segundo a decisão negativa, é presumível que “todas as testemunhas arroladas pelas partes são de grande importância para o esclarecimento da verdade, logo é de se estranhar a intenção de não presenciarem seus depoimentos”.

O autor é acusado de integrar organização criminosa que cometeu crimes de corrupção e peculato. Após a denúncia, sua defesa apresentou resposta e a lista de testemunhas a serem ouvidas em juízo. Mas, como o número de pessoas que deveriam prestar depoimento é grande, foi pedida a dispensa do aparecimento pessoal do acusado com a justificativa de que sua presença seria dispensável e até boa para o andamento do feito.

Segundo o desembargador relator do HC, Leme Garcia, não pode o paciente ou qualquer outro réu ser forçado a comparecer em audiência, sob pena de existir constrangimento ilegal. Ele citou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não existir nulidade do processo por ausência do réu preso quando seu comparecimento não foi nem sequer pretendido.

Além disso, ressaltou Garcia, a interpretação que se extrai do artigo 457, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal também permite o pedido de dispensa do comparecimento caso haja o pedido. “Desse modo, de rigor a concessão da ordem, para que seja facultado ao paciente o não comparecimento às audiências para oitiva de testemunhas, desde que haja declaração expressa de sua parte nesse sentido”, afir Writing Studio Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar sentença que obrigava acusado a participar de todas as oitivas de testemunhas em seu caso.

O Habeas Corpus foi impetrado pela defesa sob alegação de constrangimento ilegal por parte do juízo da 4ª Vara Criminal de Campinas (SP), que negou o pedido de dispensa de comparecimento pessoal do paciente às audiências.

Segundo a decisão negativa, é presumível que “todas as testemunhas arroladas pelas partes são de grande importância para o esclarecimento da verdade, logo é de se estranhar a intenção de não presenciarem seus depoimentos”.

O autor é acusado de integrar organização criminosa que cometeu crimes de corrupção e peculato. Após a denúncia, sua defesa apresentou resposta e a lista de testemunhas a serem ouvidas em juízo. Mas, como o número de pessoas que deveriam prestar depoimento é grande, foi pedida a dispensa do aparecimento pessoal do acusado com a justificativa de que sua presença seria dispensável e até boa para o andamento do feito.

Segundo o desembargador relator do HC, Leme Garcia, não pode o paciente ou qualquer outro réu ser forçado a comparecer em audiência, sob pena de existir constrangimento ilegal. Ele citou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não existir nulidade do processo por ausência do réu preso quando seu comparecimento não foi nem sequer pretendido.

Além disso, ressaltou Garcia, a interpretação que se extrai do artigo 457, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal também permite o pedido de dispensa do comparecimento caso haja o pedido. “Desse modo, de rigor a concessão da ordem, para que seja facultado ao paciente o não comparecimento às audiências para oitiva de testemunhas, desde que haja declaração expressa de sua parte nesse sentido”, afirmou o magistrado.

O HC foi impetrado pelos advogados Ralph Tórtima Stettinger Filho, Mayara Cristina Bonesso de Biasi, Thiago Lorena de Mello e Pedro Henrique de Arruda Penteado Rodrigues Costa, do Tórtima Stettinger Advogados Associados.

Fonte: Conjur Writing Studio

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