Blog do Adilson Ribeiro

Terça feira 17:40 – ITAPERUNA – Justiça manda Dr. Vinícius deixar a equipe de Alfredão entrar na prefeitura para ter acesso a Documentos e informações do Governo. Veja abaixo:

Sob pena de Busca e apreensão e Multa de 10 mil reais por dia.

Veja abaixo o Pedido que Alfredão fez à justiça através de seus advogados:

Inicialmente, cabe informar que o Requerente concorreu ao pleito para o
cargo Majoritário Municipal, tendo sido eleito com 38,47% dos votos, ou seja, 19.640 votos.
Ao passo que ao atual gestor obteve 28,50% dos votos, ou seja, 14.548 votos.
Acontece que em função da pandemia do novo Coronavirus, as eleições
Municipais foram adiadas para o último dia 15 de novembro, fazendo com que os prefeitos
eleitos em todo pais dispusessem de um tempo reduzido para planejamento dos serviços
públicos, e acesso as informações da atual administração. Assim, contou com 46 dias, para
nomear comissão de transição e requerer as informações e acessos necessários as repartições
públicas.
Cabe esclarecer que por meio do Oficio 01/2020 da Equipe de Transição,
este Requerente da ciência a administração pública municipal de sua intenção de realizar
processo de transição governamental, isto foi feito em 18/01/2020, por meio de protocolo à
Prefeitura Municipal de Itaperuna, 2020/11/14705, insta salientar que além de protocolo no
protocolo geral foi pego ciência ao coordenador de protocolo, conforme faz prova com cópia
de documento em anexo.
Em momento posterior, na última terça-feira, dia 24/01/2020, este
requerente informou o NOME dos componentes da transição para fazer constar em decreto do
Prefeito Municipal, isso gerou o protocolo sob o número 2020/11/14940 (oficio 08 da
Transição).
Acontece que nem quanto ao primeiro oficio houve qualquer resposta por
parte da atual administração pública. De modo que vem a administração pública dificultando
acesso a informações e a repartições públicas, o que é um contrassenso, eis que todos os setores
e documentos públicos tem como premissa básica a publicidade.
Veja-se Excelência, que há expressa previsão legal para a existência de
procedimento de transição e acesso informações:
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA NA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE
ITAPERUNA
Art. 73 Até 30 (trinta) dias antes do termino do mandato do Prefeito Municipal e
logo após a divulgação, pelo Tribunal Regional Eleitoral, dos resultados das
eleições municipais, o Prefeito deve preparar e entregar ao seu sucessor, relatório
da situação administrativa municipal, pelo menos, até a data de seu levantamento
contendo, dentre outras, informações sobre:
I – Dívida do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos,
inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de credito;
II – Situação do endividamento do Município, informando ao Prefeito eleito sobre
a capacidade da administração municipal realizar operações de credito de
qualquer natureza;
III – medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal
de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
IV – Prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do
Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxilio;
V – Situação dos controles com concessionarias e permissionárias de serviços
públicos para afeito de possível regularização;
VI – Estado dos contratos de obras e serviços em execução, ou apenas formalizados,
informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar com
os prazos respectivos;
VII – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de
mandamento constitucional ou convênios;
VIII – projetos de leis em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova
administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar
seu andamento ou retira-los;
IX – Situação dos servidores do Município, custo e seu volume em termos
monetários, quantidade e setores em que estão localizados.
Da mesma forma o Tribunal de Contas do Estado Do Rio De Janeiro,
também emitiu nota técnica recomendando aos Municípios procedimento de transição (TCERJ N° 107.264-6/20)
Na nota técnica, fez-se a seguinte interpretação:
“O Governo Federal editou, no exercício de 2002, a Medida Provisória nº 76, que
fundamentou a promulgação pelo Congresso Nacional da Lei nº 10.609, de 20 de
dezembro de 2002, que dispõe sobre a instituição de equipe de transição pelo
candidato eleito para o cargo de Presidente da República. Posteriormente, o
Governo Federal editou mais um normativo regulamentando a matéria, qual seja, o
Decreto Federal nº 7.221, de 29 de junho de 2010, que dispõe sobre a atuação dos
órgãos e entidades da administração pública federal durante o processo de transição
governamental. Na mesma linha, o Governo do Estado do Rio de Janeiro editou o
Decreto Estadual nº 32.027, de 16 de outubro de 2002, que dispõe sobre o processo
de transição governamental na administração estadual e dá outras providencias. ”
E ainda:
“Transparência Ativa. Recomenda-se ao atual Prefeito Municipal a elaboração, para
entrega ao sucessor e publicação no portal de transparência, de um relatório da
situação da administração municipal que conterá, entre outras, informações
atualizadas sobre:
a) dividas do município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos,
inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de credito,
informando sobre a capacidade da administração municipal de realizar operações
de credito de qualquer natureza;
b) prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União, do
estado ou internacionais, bem como do recebimento de subvenções e auxílios;
c) situação dos contratos com concessionarias e permissionárias;
d) estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados,
informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com
os prazos respectivos;
e) transferências a serem recebidas da União e do estado por força de mandamento
constitucional ou de convênios;
f) projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal,
para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar
prosseguimento, acelerar seu andamento ou retira-los;
g) situação dos servidores municipais, seu custo, quantidade e óórgãos em que estão
lotados e em exercício.
Diante disto, sabendo-se que há que se respeitar o acesso às informações e o
acesso aos setores e repartições públicas, em homenagem ao princípio da continuidade do
serviço público, não há alternativa senão propor a presente demanda.
III – DO DIREITO
A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, dispõe: “A administração pública
direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência (…)”. (Sem grifo no original).
Deveras, as atividades essenciais desenvolvidas pelo Município não podem sofrer
quaisquer interrupções, sob pena de causar verdadeiro caos social, uma vez responsável pela
totalidade das ações de saúde, de educação, de assistência social, de limpeza e de urbanismo.
Nesse contexto é que se faz necessário se assegurar a perfeita normalidade da transmissão da
Chefia do Poder Executivo Municipal ao candidato que fora eleito no pleito majoritário deste
ano, o que evitará a prática de atos como os acima citados.
Desde logo, resta claro que a Lei nº 10.609, de 20 de dezembro de 2002, que
estabeleceu regras para a transição de governo no âmbito da Administração Federal, é aplicável
analogamente ao nível municipal, vez que consagra o princípio republicano da alternância de
poder, que deve ser seguido nas demais esferas de governo.
Assim, processualmente, este pleito está calcado nos artigos 396 e seguinte do
Código de Processo Civil.
Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre
em seu poder.
Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: I – o requerido tiver obrigação legal de
exibir; II – o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o
intuito de constituir prova; III – o documento, por seu conteúdo, for comum às
partes. (Sem grifo no original)
No caso em testilha, o Município e o Chefe do Executivo, tem obrigação de
exibir todos os documentos, como ainda franquear a entrada da equipe de transição, e,
sendo injustificada a recusa, cabe ao Judiciário obrigá-los a fazer.
Nesse diapasão, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 397: “ O pedido
formulado pela parte conterá: I – a individuação, tão completa quanto possível, do documento
ou da coisa; II – a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento
ou com a coisa; III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o
documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.”.
Objetiva ainda a presente demanda, a exibição dos documentos abaixo listados,
vez que são indispensáveis ao controle e fiscalização da administração municipal.
1) o extrato de todas as contas bancárias da Prefeitura de Itaperuna, referentes aos meses de
setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020;
2) descrever as dívidas da Prefeitura por credor, com as datas dos respectivos vencimentos,
inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de créditos de qualquer natureza;
3) apresentar demonstrativo dos restos a pagar, distinguindo-se os empenhos
liquidados/processados e os não processados;
4) apresentar demonstrativo da Dívida Fundada Interna, bem como de operações de créditos
por antecipação de receitas;
5) apresentar, preferencialmente por meio eletrônico (CD-R), prestação de contas e listagem de
convênios celebrados com organismos da União e do Estado, e OS/OSCIP, bem como do
recebimento de subvenções ou auxílios;
6) descrever a situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços
públicos, destacando se os pagamentos estão adimplentes;
7) descrever o estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados,
informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos
respectivos, e a posição quanto à prestação de contas junto aos órgãos fiscalizadores;
8) informar as transferências já recebidas e a serem recebidas nos meses de setembro, outubro,
novembro e dezembro de 2020 da União, do Estado ou do Município por força de mandamento
constitucional ou de convênios e as transferências a serem recebidas nos próximos meses de
janeiro, fevereiro e março de 2021;
9) apresentar, preferencialmente por meio eletrônico (CD-R), listagem dos servidores públicos
da Prefeitura de Itaperuna, descrevendo sua natureza (concursado, contratado temporariamente,
comissionados/de confiança, pagamento de recibo autônomo -RPA), seu custo, quantidade, e
órgãos/funções em que estão lotados e em exercício;
10) enviar a relação, preferencialmente por meio eletrônico (CD-R), dos contratos referente aos
RPA;
11)enviar a relação do patrimônio permanente da Prefeitura de Itaperuna, com a numeração do
respectivo tombo;
12) enviar, preferencialmente por meio eletrônico (CD-R), fotografias da maior parte dos bens
do patrimônio permanente da Prefeitura de Itaperuna como móveis, equipamentos de
informática, veículos, etc; Relação de toda as frotas de veiculos (leves ou pesados) separadas
por Secretaria com Kilometragem de cada um, informar se está ou não em condições de uso e
suas respectivas localizações
13) enviar relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal referentes ao exercício de 2020;
14) enviar relação de precatórios pendentes de pagamento;
15) enviar relação de todas as execuções fiscais em andamento;
16) enviar relação completa das ações judiciais em curso em que o município seja parte;
17) enviar relação completa das execuções fiscais ajuizadas no período de 2017 a 2020 quanto
aos créditos tributários do município;
18) enviar informações do cumprimento dos termos de ajustamento de conduta firmados com
órgãos ambientais e o Ministério Público;
19) enviar relação completa de todos os Conselhos em funcionamento no município e a sua
constituição.
20) PPA 2018/2021 e suas alterações se tiver;
21) LDO para 2021;
22) LOA 2021;
23) Prestação de Contas exercício 2019 da PMI, Fundos e consolidados;
24) Prestação de Contas Patrimônio 2019 bem como entradas e saídas ocorridas em 2020;
25) Prestação de Contas Almoxarifados (PMI e secretarias que possuem separados);
26) Comprovações de recolhimentos RPPS, INSS e FGTS;
27) Relação de servidores cedidos, permutados, em licença sem vencimentos, ou tratamento de
Saúde, ou outra forma, se com ou sem ônus para o Município;
28) Relatório indicando os servidores, efetivos e comissionados, com férias vencidas ou a
vencer ate 31.12.2020, com valores correspondentes, inclusive adicional de 1/3;
29) Organograma da estrutura administrativa atual;
30) Informações sobre localização e funcionamento dos programas de Saúde, Assistência
Social e Educação em execução, mencionando prazo de vigencia e suas respectivas prestações
de Contas;
31) Relação de valores inscritos em Dívida Ativa por tributo até o exercício 2019, bem como
valores lançados e arrecadados por tributo (impostos, taxas e contribuições) ate a presente data;
32) Possível existência de débitos de contribuintes sem a devida execução formalizada,
próximos a ocorrência de prescrição;
33) Relação completa dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, das Emendas Parlamentares
direcionadas ao Município de Itaperuna e Fundos, e suas respectivas prestações de contas;
34) Comprovação de homologação do SIOPS, referentes ao 1° e 2° quadrimestres de 2020;
35) Comprovação de Alimentação do SIGFIS;
Conforme se depreende dos fatos narrados, a apresentação dos documentos
acima referidos tem por finalidade possibilitar/viabilizar a fiscalização dos atos do Executivo
municipal no desiderato de ensejar o ajuizamento e, em sendo o caso, de futuras demandas
cíveis e criminais, pelo descumprimento dos respectivos ordenamentos.
Do mesmo modo, o conhecimento das informações contidas nos documentos
possibilitará a não interrupção dos serviços públicos prestados pela administração municipal ao
término do mandato do demandado MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA PINTO.
Das circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que os
documentos existem e se acham em poder da parte contrária, sendo necessária com máxima
urgência seja iniciada a transição e franqueada a entrada da equipe de transição.
Ora, a existência de tais documentos é cristalina, por se tratar de documentos
públicos ínsitos à Administração Pública municipal, de existência obrigatória pelo nosso
ordenamento vigente.
IV – DO PEDIDO LIMINAR
O requerente requer a Vossa Excelência a concessão de medida liminar, em
virtude da presença dos requisitos legais.
Vejamos:
Os documentos que acompanham esta petição inicial, sobretudo o oficio que
segue em anexo, demonstram o demandado requerimento e a procrastinação do requerido na
realização da transição, sugerindo-se recusa na exibição dos documentos, em afronta explícita
ao princípio da publicidade, o que, por si só, já é suficiente para fundamentar o fumus boni iuris.
De outro aspecto, a proximidade do final do mandato do demandado e
premente inviabilização dos primeiros dias da gestão do prefeito eleito, causando a solução de
continuidade na prestação de serviços públicos, podem o pedido torná-lo sem objeto,
estabelecendo-se o invencível periculum in mora, haja vista o pequeno lapso de tempo para
tanto.
Assim sendo, se requer, que seja conceda liminarmente inaudita altera pars,
medida que obrigue o Município de ITAPERUNA e seu Prefeito atual MARCUS VINICIUS
DE OLIVEIRA PINTO, confeccionarem o decreto de transição para franquear a entrada da
equipe de transição e a apresentação perante este Juízo, dos documentos acima listados, no
prazo de cinco (05) dias, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão, conforme
artigo 536, § 2º, do Código de Processo Civil.
V – DO PEDIDO (pedido principal)
Por tudo o exposto requer, com vistas à realização do escopo acima apontado:
a) requer, que seja conceda liminarmente inaudita altera pars, medida que
obrigue o Município de ITAPERUNA e seu Prefeito atual MARCUS VINICIUS DE
OLIVEIRA PINTO, confeccionarem o decreto de transição para franquear a entrada da equipe
de transição e a apresentação perante este Juízo, dos documentos acima listados, no prazo de
cinco (05) dias, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão, conforme artigo 536,
§ 2º, do Código de Processo Civil, além de multa diária a ser arbitrada por este Juízo sugerindo
não inferior da R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, tendo em vista a urgência da medida.
a citação dos réus, para, querendo, responder aos termos da presente ação no
prazo legal;
b) ao final, seja julgado PROCEDENTE a presente demanda, em todos os seus
termos, condenando-se o Writing Studio coisa que se encontre
em seu poder.
Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: I – o requerido tiver obrigação legal de
exibir; II – o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o
intuito de constituir prova; III – o documento, por seu conteúdo, for comum às
partes. (Sem grifo no original)
No caso em testilha, o Município e o Chefe do Executivo, tem obrigação de
exibir todos os documentos, como ainda franquear a entrada da equipe de transição, e,
sendo injustificada a recusa, cabe ao Judiciário obrigá-los a fazer.
Nesse diapasão, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 397: “ O pedido
formulado pela parte conterá: I – a individuação, tão completa quanto possível, do documento
ou da coisa; II – a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento
ou com a coisa; III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o
documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.”.
Objetiva ainda a presente demanda, a exibição dos documentos abaixo listados,
vez que são indispensáveis ao controle e fiscalização da administração municipal.
1) o extrato de todas as contas bancárias da Prefeitura de Itaperuna, referentes aos meses de
setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020;
2) descrever as dívidas da Prefeitura por credor, com as datas dos respectivos vencimentos,
inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de créditos de qualquer natureza;
3) apresentar demonstrativo dos restos a pagar, distinguindo-se os empenhos
liquidados/processados e os não processados;
4) apresentar demonstrativo da Dívida Fundada Interna, bem como de operações de créditos
por antecipação de receitas;
5) apresentar, preferencialmente por meio eletrônico (CD-R), prestação de contas e listagem de
convênios celebrados com organismos da União e do Estado, e OS/OSCIP, bem como do
recebimento de subvenções ou auxílios;
6) descrever a situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços
públicos, destacando se os pagamentos estão adimplentes;
7) descrever o estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados,
informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos
respectivos, e a posição quanto à prestação de contas junto aos órgãos fiscalizadores;
8) informar as transferências já recebidas e a serem recebidas nos meses de setembro, outubro,
novembro e dezembro de 2020 da União, do Estado ou do Município por força de mandamento
constitucional ou de convênios e as transferências a serem recebidas nos próximos meses de
janeiro, fevereiro e março de 2021;
9) apresentar, preferencialmente por meio eletrônico (CD-R), listagem dos servidores públicos
da Prefeitura de Itaperuna, descrevendo sua natureza (concursado, contratado temporariamente,
comissionados/de confiança, pagamento de recibo autônomo -RPA), seu custo, quantidade, e
órgãos/funções em que estão lotados e em exercício;
10) enviar a relação, preferencialmente por meio eletrônico (CD-R), dos contratos referente aos
RPA;
11)enviar a relação do patrimônio permanente da Prefeitura de Itaperuna, com a numeração do
respectivo tombo;
12) enviar, preferencialmente por meio eletrônico (CD-R), fotografias da maior parte dos bens
do patrimônio permanente da Prefeitura de Itaperuna como móveis, equipamentos de
informática, veículos, etc; Relação de toda as frotas de veiculos (leves ou pesados) separadas
por Secretaria com Kilometragem de cada um, informar se está ou não em condições de uso e
suas respectivas localizações
13) enviar relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal referentes ao exercício de 2020;
14) enviar relação de precatórios pendentes de pagamento;
15) enviar relação de todas as execuções fiscais em andamento;
16) enviar relação completa das ações judiciais em curso em que o município seja parte;
17) enviar relação completa das execuções fiscais ajuizadas no período de 2017 a 2020 quanto
aos créditos tributários do município;
18) enviar informações do cumprimento dos termos de ajustamento de conduta firmados com
órgãos ambientais e o Ministério Público;
19) enviar relação completa de todos os Conselhos em funcionamento no município e a sua
constituição.
20) PPA 2018/2021 e suas alterações se tiver;
21) LDO para 2021;
22) LOA 2021;
23) Prestação de Contas exercício 2019 da PMI, Fundos e consolidados;
24) Prestação de Contas Patrimônio 2019 bem como entradas e saídas ocorridas em 2020;
25) Prestação de Contas Almoxarifados (PMI e secretarias que possuem separados);
26) Comprovações de recolhimentos RPPS, INSS e FGTS;
27) Relação de servidores cedidos, permutados, em licença sem vencimentos, ou tratamento de
Saúde, ou outra forma, se com ou sem ônus para o Município;
28) Relatório indicando os servidores, efetivos e comissionados, com férias vencidas ou a
vencer ate 31.12.2020, com valores correspondentes, inclusive adicional de 1/3;
29) Organograma da estrutura administrativa atual;
30) Informações sobre localização e funcionamento dos programas de Saúde, Assistência
Social e Educação em execução, mencionando prazo de vigencia e suas respectivas prestações
de Contas;
31) Relação de valores inscritos em Dívida Ativa por tributo até o exercício 2019, bem como
valores lançados e arrecadados por tributo (impostos, taxas e contribuições) ate a presente data;
32) Possível existência de débitos de contribuintes sem a devida execução formalizada,
próximos a ocorrência de prescrição;
33) Relação completa dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, das Emendas Parlamentares
direcionadas ao Município de Itaperuna e Fundos, e suas respectivas prestações de contas;
34) Comprovação de homologação do SIOPS, referentes ao 1° e 2° quadrimestres de 2020;
35) Comprovação de Alimentação do SIGFIS;
Conforme se depreende dos fatos narrados, a apresentação dos documentos
acima referidos tem por finalidade possibilitar/viabilizar a fiscalização dos atos do Executivo
municipal no desiderato de ensejar o ajuizamento e, em sendo o caso, de futuras demandas
cíveis e criminais, pelo descumprimento dos respectivos ordenamentos.
Do mesmo modo, o conhecimento das informações contidas nos documentos
possibilitará a não interrupção dos serviços públicos prestados pela administração municipal ao
término do mandato do demandado MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA PINTO.
Das circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que os
documentos existem e se acham em poder da parte contrária, sendo necessária com máxima
urgência seja iniciada a transição e franqueada a entrada da equipe de transição.
Ora, a existência de tais documentos é cristalina, por se tratar de documentos
públicos ínsitos à Administração Pública municipal, de existência obrigatória pelo nosso
ordenamento vigente.
IV – DO PEDIDO LIMINAR
O requerente requer a Vossa Excelência a concessão de medida liminar, em
virtude da presença dos requisitos legais.
Vejamos:
Os documentos que acompanham esta petição inicial, sobretudo o oficio que
segue em anexo, demonstram o demandado requerimento e a procrastinação do requerido na
realização da transição, sugerindo-se recusa na exibição dos documentos, em afronta explícita
ao princípio da publicidade, o que, por si só, já é suficiente para fundamentar o fumus boni iuris.
De outro aspecto, a proximidade do final do mandato do demandado e
premente inviabilização dos primeiros dias da gestão do prefeito eleito, causando a solução de
continuidade na prestação de serviços públicos, podem o pedido torná-lo sem objeto,
estabelecendo-se o invencível periculum in mora, haja vista o pequeno lapso de tempo para
tanto.
Assim sendo, se requer, que seja conceda liminarmente inaudita altera pars,
medida que obrigue o Município de ITAPERUNA e seu Prefeito atual MARCUS VINICIUS
DE OLIVEIRA PINTO, confeccionarem o decreto de transição para franquear a entrada da
equipe de transição e a apresentação perante este Juízo, dos documentos acima listados, no
prazo de cinco (05) dias, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão, conforme
artigo 536, § 2º, do Código de Processo Civil.
V – DO PEDIDO (pedido principal)
Por tudo o exposto requer, com vistas à realização do escopo acima apontado:
a) requer, que seja conceda liminarmente inaudita altera pars, medida que
obrigue o Município de ITAPERUNA e seu Prefeito atual MARCUS VINICIUS DE
OLIVEIRA PINTO, confeccionarem o decreto de transição para franquear a entrada da equipe
de transição e a apresentação perante este Juízo, dos documentos acima listados, no prazo de
cinco (05) dias, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão, conforme artigo 536,
§ 2º, do Código de Processo Civil, além de multa diária a ser arbitrada por este Juízo sugerindo
não inferior da R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, tendo em vista a urgência da medida.
a citação dos réus, para, querendo, responder aos termos da presente ação no
prazo legal;
b) ao final, seja julgado PROCEDENTE a presente demanda, em todos os seus
termos, condenando-se os demandados a exibir os documentos acima listados,
cominando-se multa diária pelo descumprimento do preceituado na sentença
– imposta apenas ao demandado MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA PINTO
no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de atraso, consoante artigo
536 do Código de Processo Civil, tornando, ainda definitiva a medida liminar,
além da condenação em custas processuais e demais cominações legais
decorrentes da sucumbência.
Protesta pela juntada posterior de documentos e demais meios de prova que se
fizerem necessários em Direito admitidos.
Dá-se à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)
Termos em que pede Deferimento.
Itaperuna, 30 de novembro de 2020.
Priscila Console de Oliveira – OAB/RJ 124347
Adriana Beatriz Levone –
Cristiano Ribeiro –

Veja abaixo a Decisão do Juiz:

Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Comarca de Itaperuna
Cartório da 2ª Vara
Rodovia Br-356 Km 01 CEP: 28300-000 – Itaperuna – RJ e-mail: [email protected]
110 JOSEPIVANTI
Fls.
Processo: 0014467-03.2020.8.19.0026
Processo Eletrônico
Classe/Assunto: Petição – Cível – Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade
Administrativa / Atos Administrativos
Requerente: ALFREDO PAULO MARQUES RODRIGUES
Requerido: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA PINTO
Requerido: MUNICIPIO DE ITAPERUNA

___________________________________________________________
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz
Jose Roberto Pivanti
Em 01/12/2020
Decisão
A análise da inicial e dos documentos que a instruem, a despeito de desacompanhados de ato
formal de negativa por parte dos Réus em relação ao requerimento formulado pela equipe do
autor, prefeito eleito para o quadriênio 2021-2024, faz surgir a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, a formalização da transição entre governos no período entre a eleição de novo
mandatário e a posse, é ato que atende a princiípios republicanos, segundos os quais, não há
dono do Poder, ou titular irresponsável da Administração Pública. Pelo contrário, a previsão
constitucional de transitoriedade do Poder, uma das regras mais caras ao Regime Democrático, e
ao sistema Republicano, impõe ao titular do mandato vários deveres, e entre eles o da
transparência, ladeado pela publicidade dos atos, da eficiência da administração, da
impessoalidade da administração, e da moralidade pública.
Tais Princípios e postulados, se não chegaram a fazer surgir, infelizmente, Lei Municipal
ordenando a transição de governos, o fizeram no âmbito federal, com a edição da Lei nr.
10.609/2002, quando, diga-se, inaugurou-se a salutar prática da transição oficial de governo entre
Presidentes da República. Mas não é possível afastar a aplicabilidade dos ditames da referida Lei
em matéria municipal, por traduzir o que aqueles Princípios acima elencados albergam.
E nesse ponto, o artigo 1º, §1º, da Lei em questão, assim dispõe: “Os membros da equipe de
transição serão indicados pelo candidato eleito e terão acesso às informações relativas às contas
públicas, aos programas e aos projetos do Governo federal.”
Pois bem, a análise das informações apontadas pelo autor como indispensáveis para início do
governo, a fls. 11-13, não aponta par nenhuma informação ou relatório aos quais se imponha sigilo
ou confidencialidade, pois se trata de dados necessários para preparação do novo governo, e que
devem ser fornecidos pelo atual, que como já apontado, não é “dono” dos dados, mas somente
seu atual administrador, diga-se, de bens e valores públicos.
Em relação ao perigo de dano, é evidente que se a equipe do novo governo que assumirá o
município em 1/1/2021 não tiver acesso aos dados, a administração terá que iniciar do “zero”, com
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Comarca de Itaperuna
Cartório da 2ª Vara
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110 JOSEPIVANTI
prejuízo ao Município e seus munícipes.
Há, contudo, que se observar as cautelas momentâneas com a pandemia COVID-19, de modo
que, para evitar riscos de contágio entre membros das equipes e servidores que forem designados
para as mesmas, deve se resguardar ao atual governo que no decreto faça constar os cuidados
necessários para evitar aglomeração nos próprios municipais, salas, secretarias, departamentos,
divisões, escritórios ou quaisquer locais em que se encontrem os documentos e informações
acima.
Isso posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando aos Réus que editem o decreto
de transição concedendo o ingresso da equipe de transição e o acesso aos documentos e
informações listadas a fl. 11-13, em até 5 (cinco) dias, sob pena de busca e apreensão, bem como
multa diária que ora arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das sanções pela
desobediência.
Itaperuna, 01/12/2020.
Jose Roberto Pivanti – Juiz em Exercício
___________________________________________________________
Autos recebidos do MM. Dr. Juiz
Jose Roberto Pivanti
Em ____/____/_____
Código de Autenticação: 48XJ.TKL9.D2K3.IST2
Este código pode ser verificado em: www.tjrj.jus.br – Serviços – Validação de documentos

Da redação do blog do Adilson Ribeiro

2 comentários sobre “Terça feira 17:40 – ITAPERUNA – Justiça manda Dr. Vinícius deixar a equipe de Alfredão entrar na prefeitura para ter acesso a Documentos e informações do Governo. Veja abaixo:

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