Blog do Adilson Ribeiro

Quinta feira 20:25 – Laje do Muriaé – Advogados de Netinho do Dinésio afirmam que provas contra ele são fracas e que a Mulher que gravou a suposta compra de votos é Eleitora do Candidato Derrotado.Veja abaixo:

AO JUIZO DA 112a ZONA ELEITORAL DE MIRACEMA/LAJE DO MURIAÉ.
Processo no. 0600781-90.2020.6.19.0112
EUDOCIO MOREIRA CARDOZO, brasileiro, inscrito no CPF sob o no 084.264.317-63, com endereço cadastrado para recebimento de comunicações da Justiça Eleitoral situado à Rua Padre João Batista, no. 78, altos, centro, Laje do Muriaé/RJ, e ARACELI DE REZENDE SILVA, brasileiro, inscrito no CPF sob o no 902.899.517-04 e RG no 070970272/IFP-RJ, nos autos do processo epigrafado, em que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, vêm através de seus advogados infra-assinados, com fundamento
no artigo 22, I, “a” da LC 64/90, apresentar sua
DEFESA
pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados:
I – BREVE RESUMO DOS FATOS
A presente demanda trata, em apertada síntese, de Representação por Captação Ilícita de Sufrágio proposta pela MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em face dos Requeridos, respectivamente Prefeito e Vice-Prefeito eleito democraticamente para gestão 2021/2024 no município de Laje do Muriaé, em que se alega a vontade livre e direcionada à captação de votos para beneficiar candidaturas próprias.
Em suma, o MPE alega que: (i) Ocorre que, no dia 02 de novembro de 2020, portanto durante o período de campanha eleitoral, na Rua Nicomedio Martins, s/no, Morro do Cruzeiro, Escadaria, na cidade de Laje do Muriaé-RJ, o representado “Netinho do Dinésio”, com vontade livre e direcionada à captação de votos para beneficiar a própria candidatura e, por consectário lógico, a candidatura do representado Araceli, prometeu entregar material de construção
aos eleitores João Batista de Souza e Ilda Oliveira de Souza; (ii) Nas mesmas 1condições de tempo e lugar, o representado “Netinho do Dinésio”, com vontade livre e direcionada à captação de votos para beneficiar a própria candidatura e, por consectário lógico, a candidatura do representado Araceli, ofereceu e entregou a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) nas mãos da eleitora Alcemaria, filha do casal mencionado acima e que reside na cidade de Itaperuna, a fim de que o dinheiro pudesse cobrir os gastos com o combustível – R$ 150,00 (cento cinquenta reais) – e ainda sobrasse a quantia de R$ 100,00 (cem reais) para ser dividido com José, marido desta; (iii) Ato contínuo, o representado “Netinho do Dinésio”, com vontade livre e direcionada à captação de votos para beneficiar a própria candidatura e, por consectário lógico, a candidatura do representado Araceli, ofereceu e entregou a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) à eleitora Jane Carla de Oliveira de Souza, filha de João Batista de Souza e Ilda Oliveira de Souza, e irmã de Alcemaria, assim como entregou R$ 50,00 (cinquenta reais) a Maurício, também filho de João Batista de Souza e Ilda Oliveira de Souza, e irmão de Jane e Alcemaria; (iv) Poucos dias após o dia 02 de novembro 2020, mas dentro da mesma semana, no Comitê Central de Campanha, situado no centro da cidade de Laje do Muriaé-RJ, o representado “Netinho do Dinésio”, com vontade livre e direcionada à captação de votos para beneficiar a própria candidatura e, por consectário lógico, a candidatura do representado Araceli, ofereceu e entregou a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) à eleitora Jane Carla de Oliveira de Souza, para ajudá-la no pagamento da fatura de cartão de crédito.
Por estes motivos, pleiteia a condenação dos Requeridos às gravosas sanções previstas no Art. 22 da LC 64/90.
II – PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS REQUERIDOS
Como esclarecido alhures, o Requerente ingressa com a presente ação imputando ao Requeridos uma suposta à captação de votos para beneficiar candidaturas próprias (que, como abaixo se verá, não foi por ele praticada), a fim de convencer este d. Juízo a ocorrência da compra de votos e sua
consequente condenação às penas descritas no art. 22 da LC 64/90.
Discorre a exordial acerca de supostas práticas de abuso de poder econômico, sem identificar expressamente quais seriam as condutas praticadas pelos Requeridos que configurariam os ilícitos citados, tampouco
juntar qualquer prova sobre suas alegações.
Data máxima vênia, salta aos olhos a inépcia da inicial.

Dispõe o artigo 330 do CPC:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta;
II – a parte for manifestamente ilegítima;
III – o autor carecer de interesse processual;
IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
A subsunção da exordial aos termos do artigo 330, I, e § 1o, II e III é flagrante. Vejamos.
Não há no corpo da peça vestibular a individualização das
condutas.
O MPE ingressa com a presente ação em face dos Requeridos, apenas com uma mera declaração unilateral, limitando-se a fazer uma série de conjecturas, fantasiosas, desprovidas de provas, imputando aos Requeridos a prática descrita no artigo 41-A da lei no. 9.504/97, sem indicar quais atos foram praticados e configurariam cada um dos ilícitos citados.
Trata-se, portanto, de uma exordial genérica que até mesmo dificulta a apresentação de uma defesa técnica.
Exa., não há uma prova sequer acerca da suposta prática delitiva, mas tão somente uma declaração de uma eleitora do candidato derrotado
José Elieser.
Isto é, de forma totalmente genérica e, ainda, carente de comprovação dos fatos alegados em face dos Requeridos, o MPE requereu sua condenação com fulcro no Art. 41-A da Lei 9.504/97, bem como a cassação dos seus registros ou diplomas e a proclamação de suas inelegibilidades pelo prazo de
oito anos.
Contudo, considerando que após as reformas do nosso ordenamento jurídico, tanto da legislação eleitoral, como do código de Processo Civil, a legislação ainda manteve a adoção da “teoria da substanciação”, na qual os fatos e os fundamentos jurídicos têm maior relevância ao julgamento da causa,

pois delimita o objeto litigioso, cabendo ao autor o ônus de provar o quadro fático constitutivo de seu direito.
Na hipótese dos autos, contudo, o MPE não se incumbiu de individualizar a conduta irregular praticada pelos Requeridos.
A individualização das condutas de todos os Requeridos, porém, é essencial, pois é através dela que é viabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5o, inciso LV, da Constituição
Federal.
Logo, considerando que o MPE, com o devido respeito, não obteve êxito em sequer individualizar a conduta praticada por dos Requeridos, ou até mesmo de comprovar os atos por ele narrados, de rigor a extinção da ação, por
inépcia da petição inicial, o que se requer, desde já.
III – MÉRITO
a) PRELIMINAR DE MÉRITO
GRAVAÇÃO AMBIENTAL CLANDESTINA – ILICITUDE DA PROVA
Depois de ouvir os áudios que embasam a presente Demanda, fica claro não só que (i) inexiste qualquer promessa capaz de ser caracterizada como captação ilícita de sufrágio, e também, que (ii) a Sra. Jane Carla de Oliveira Souza JAMAIS foi interlocutora (mas sim uma conversa entre o Representado e terceiros), e o que é pior, (iii) SEM O CONHECIMENTO PRÉVIO DE TODOS ENVOLVIDOS, e (iv) no interior da residência do Sr. João Batista de Souza (ou seja, em local que não era público, mas sim, privado) .
Sendo assim, a prova derivada das gravações telefônicas configura gravação clandestina, qual seja, a realizada por uma terceira pessoa QUE NÃO ERA INTERLOCUTORA, e, também, sem o conhecimento/aquiescência dos outros participantes da conversa, conforme pode-se observar na degravação do áudio de ID 50159224 – pág. 02. Veja V. Exa. também que o depoimento da Sra. Jane é claro ao afirmar que (ID 50159224):
“na data de 02 de novembro do corrente ano, às 14:04h, o candidato a prefeito de Laje do Muriaé, Sr. Netinho do Dinésio, esteve em sua residência (…)” (destacado e grifado o texto original);

“Que a subscritora filmou e gravou parte da conversa, pois o candidato desconfiou que a mesma estava gravando” (destacado e grifado o texto original).
Esse tema tem sido reiteradamente debatido pelo Tribunais Eleitorais de todo o país, consolidando-se o entendimento de que a utilização desse tipo de gravação se faz necessária que aquele que denuncia seja interlocutor, o que não ocorreu.
Com o Representado, a jurisprudência:
PENAL ELEITORAL. INQUÉRITO. DENÚNCIA. CORRUPÇÃO ELEIOTRAL ATIVA. PREFEITO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DOS REQUISITOS POSITIVOS E NEGATIVOS PARA O RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA AO ART. 41 DO CPP. SUPOSTA FORMULAÇÃO GENÉRICA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO DO FATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS. CLAREZA E PRECISÃO SUFICIENTES À VIABILIDADE DA DEFESA. ILICITUDE DA PROVA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL CLANDESTINA. DESCONHECIMENTO POR UM DOS INTERLOCUTORES. AMBIENTE PRIVADO. ORDEM JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. PROVA ILÍCITA. PRECEDENTES DO TSE. CONTAMINAÇÃO DAS DEMAIS PROVAS POR DERIVAÇÃO. ART. 157, § 1o DO CPP. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA CONFIGUARAR A JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. Não há que se falar em inépcia da inicial por suposta descrição genérica, se a exposição do fato e das circunstâncias foi realizada com clareza e precisão suficientes à viabilidade da defesa do acusado, tendo sido obedecidos, ainda, os demais requisitos do art. 41 do CPP. A ilicitude de determinado meio de prova deve ser analisada o quanto antes possível, até mesmo em sede de inquérito policial, com o fim de evitar a contaminação dos demais elementos probatórios. A gravação ambiental realizada sem o conhecimento de um dos interlocutores, em ambiente privado e sem amparo em qualquer ordem judicial, produzida com o fim de favorecer a acusação, constitui prova ilícita, não podendo ser utilizada para fins de comprovação de ilícito eleitoral, tendo em vista a proteção

à privacidade, direito fundamental estabelecido no Art. 5o, X, da Constituição Federal. Entendimento consolidado do TSE para o pleito de 2012, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da igualdade. Precedentes do TSE. O Art. 157, § 1o, do CPP estabelece a ilicitude das demais provas que derivarem da prova ilícita. Na espécie, vislumbra-se a intrínseca vinculação entre a gravação ambiental clandestina e a tomada dos depoimentos testemunhais perante a autoridade policial. Além disso, a própria denúncia ministerial está fundamentada, basicamente, nas transcrições do conteúdo da prova ilícita. Contaminação dos demais elementos probatórios por derivação da prova ilícita. Não havendo lastro probatório mínimo a justificar o exercício da ação penal competente, impõe-se a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, conforme dicção do art. 395, III, do Código de Processo Penal Rejeição da inicial acusatória ofertada pelo Parquet. (TRE-RN – INQ: 133250 GUAMARÉ – RN, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE, Data de Julgamento: 23/11/2017, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 213/, Data 29/11/2017, Página 03/04) (destacado o texto original).
RECURSO ELEITORAL. AIJE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL CLANDESTINA. ILICITUDE DA PROVA. AUSÊNCIA DE ROBUSTEZ PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. 1. A gravação ambiental clandestina, aquela realizada sem o conhecimento do interlocutor e sem autorização judicial, é ilícita e não se presta a fazer prova das condutas previstas no art. 41-A, caput, da Lei n.o 9.504/97 e no art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar n.o 64/90. 2. Para ser lícita, a produção de áudio e/ou vídeo deve ser realizada em ambientes públicos ou em local onde não se deve esperar privacidade de diálogos, como em reuniões em ambientes privados, mas que possuam cunho público e sem restrição de acesso. 3. Havendo violação da privacidade e da intimidade, direitos fundamentais explicitamente protegidos pela Constituição Federal, é ilícita a gravação ambiental sem autorização judicial. 4. O STF, em julgamento do Recurso Extraordinário 583.937-RJ, modulou os efeitos da repercussão geral, de maneira que se considere lícita a gravação principalmente quando: a) sirva como prova para defesa própria, sobretudo em processo criminal, e; b) não pesar, contra sua divulgação, razão jurídica de particular tutela da intimidade ou valor jurídico superior. 5. A prova

testemunhal de depoimentos colhidos das pessoas citadas nos áudios considerados ilícitos, restam ilícitas por derivação. 6. Mesmo que se reconheça a licitude da gravação ambiental clandestina, se a prova testemunhal se demonstrar contraditória, é considerada frágil. 7. Não havendo prova robusta das condutas de captação ilícita de sufrágio, nem de abuso de poder econômico, afasta-se a aplicação das sanções previstas na legislação eleitoral. 8. Recurso conhecido e desprovido (TRE-MA – RE: 38604 SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA – MA, Relator: ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Data de Julgamento: 11/12/2017, Data de Publicação: DJ – Diário de justiça, Tomo 14, Data 22/01/2018, Página 23/24)
ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA ACOSTADA À EXORDIAL. GRAVAÇÃO AMBIENTAL CLANDESTINA. INADMISSIBILIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. FRAGILIDADE DE CONJUNTO PROBATÓRIO. CONSTATAÇÃO. 1. Não se admite a compor a instrução do feito prova consistente em gravação ambiental clandestina, captada à míngua de conhecimento de um dos interlocutores, tendo sido reconhecido que o aludido contexto fático não se amolda à situação retratada no caso em que ficou consignada repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 583.937 QO – RG). 2. Prefacial acolhida, por maioria. 3. Apenas conjunto probatório robusto e inconteste, quanto à efetiva prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, vedados veementemente pela legislação eleitoral em vigor, autoriza decreto condenatório que atraia a imposição das rigorosas sanções pertinentes à espécie. 4. Hipótese em que os elementos trazidos aos autos não evidenciam, de maneira indubitável, a configuração das ilicitudes antes apontadas, impondo a reforma da sentença recorrida. 5. Pelo provimento do apelo. (TRE-PE – RE: 38449 CABO DE SANTO AGOSTINHO – PE, Relator: VLADIMIR SOUZA CARVALHO, Data de Julgamento: 20/11/2017, Data de Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 258, Data 24/11/2017, Página 11-12).
EM CONCLUSÃO, considerando a ilicitude da interceptação do áudio, verifica-se que o que pesa em desfavor do Representado nos autos é uma mera falácia de uma pessoa que é declaradamente eleitora do candidato derrotado, que tenta através de uma gravação clandestina ilícita, sem ser interlocutora e em local privado, ludibriar o MPE e o Judiciário, na contramão de

uma eleição que teve a esmagadora vontade popular de ter o Representado o chefe do poder executivo.
Data venia, mas, além da improcedência dos pedidos, o que se pretende é que o Judiciário coíba esses atos atentatórios à dignidade da justiça, pois, se assim for, qualquer eleitor frustrado que tiver o seu candidato derrotado nas urnas, e, que der um depoimento fantasioso perante uma autoridade poderá tornar uma chapa aclamada pela vontade popular manchada injustamente, gerando consequências para a cidade como um todo que terá em seu chefe do executivo uma mácula até o trânsito em julgado dessas lides temerárias.
b) DAS RAZÕES PARA IMPROCEDÊNCIA DO FEITO
DA CARÊNCIA DE PROVAS ACERCA DOS FATOS NARRADOS
Não obstante a preliminar acima aduzida, no mérito a ação não merece melhor sorte, na medida em que as condutas imputadas sequer foram comprovadas, tampouco foram graves a ponto de influenciar o resultado do pleito
e capazes de acarretar as sanções pleiteadas pelo MPE.
Inicialmente, cumpre reiterar que a finalidade precípua de toda é garantir a normalidade e legitimidade do pleito.
Com a propositura desta ação, se espera, no mínimo, um elemento, uma prova ou até mesmo apenas um indício de que os candidatos requeridos agiram com vontade livre e direcionada à captação de votos para
beneficiar candidaturas próprias.
Entretanto, como já adiantado acima, dos argumentos lançados na exordial e dos documentos a ela carreados, verifica-se que não há
qualquer prova acerca das alegações iniciais.
Ora, diante da análise dos fatos e da documentação colacionada à inicial, resta a seguinte pergunta: Que provas foram produzidas a respeito da efetiva constatação de algum desses fatos apresentados? A resposta
para esta questão é simples: NENHUMA!
In casu, o Requerente para subsidiar suas absurdas alegações, somente colacionou aos autos uma declaração unilateral firmada por uma pessoa ID 50159224 acrescida de um depoimento prestado em sede ministerial ID
50159224.
foi lavrada pela ilustre advogada do candidato derrotado José Elieser, Dra. Dayse
Nesse sentido, cuida informar que declaração ID 50159224

S. Garcia, que também a acompanhou a nacional em sua oitiva, conforme depoimento ID 50159224, o que já é capaz de gerar um imenso desconforto para aquele que presidia a oitiva, pois, a assistência acarretava, no mínimo, um cristalino conflito de interesses.
Aliás, diga-se de passagem, o filho da referida ilustre advogada é o atual secretário de Esportes da cidade.
A referida declaração, a qual ensejou as imputações, portanto, resumem-se à mera irresignação da derrota nas urnas pelo do José Elieser,
representadas pela nacional subscritora da declaração e sua causídica.
A fotografia extraída das redes sociais demonstra, à evidência, que a Sra. Jane é mais que uma denunciante, mas sim, uma eleitora ferrenha do candidato derrotado, José Elieser, ao estampar em suas mãos o número “15”:
Devido à proximidade da Sra. Jane Carla com o candidato derrotado José Elieser, pode-se até mesmo presumir que a edição da conversa é medida premeditada e ardil, que visa, em última análise, destacar trecho
desvirtuado de toda conversa.
Tudo se iniciou com o convite da Sra. Liliani Isabel Alves Oliveira para que o 1o requerido fosse na residência do casal Ilda Oliveira e João
Batista.
O referido diálogo descrito na inicial e na gravação
não é possível admitir que a malsinada interceptação tenha o condão de
deu entre a Senhora Jane Carla e o 1o requerido, e sim entre a Sra. Alcemaria Oliveira de Sousa e o Sr. José Antônio Barbosa da Silva, o que gera a conclusão
não se
de que

assegurar a existência do ilícito eleitoral, sobretudo, pelo fato que foi produzida unilateralmente sem consentimento dos interlocutores e, mais: desprovida de prévia autorização judicial, matéria que seja objeto de um capítulo especifico nesta peça.
Fora a ilicitude/inconstitucionalidade do vídeo/áudio, de se notar que se cuida de gravação editada, sem a integralização da conversa, em sua
inteireza.
O trecho apresentado pelo MPE se revela fora de contexto, cujo alcance e extensão somente poderiam ser interpretados pelo Estado/Juiz se
conhecedor do diálogo, do começo ao fim.
Batista de Souza e Ilda Oliveira de Souza.
João
Ademais, o 1o requerido apenas foi na casa da Sr. Ilda
Oliveira e João Batista uma única vez, e não mais vezes como narrado na inicial.
Sequencialmente, 1o requerido, jamais ofereceu e entregou
qualquer quantia em espécie, material ou pagou qualquer conta para a Sra. Jane
Carla, bem como jamais prometeu ou entregou materiais de construção ao
Entretanto, como já adiantado acima, dos argumentos lançados na exordial e dos documentos a ela carreados, verifica-se que não há
qualquer prova acerca das alegações iniciais. Também jamais
ofereceu, prometeu, ou entregou qualquer
quantia a Sra. Alcemaria Oliveira de Sousa e ao Sr. José Antônio Barbosa da Silva, com o fim de obtenção de voto, até porque ambos não são eleitores de Laje
do Muriaé, o que deverá ser certificado pelo cartório eleitoral.
Além disse, causa estranheza a Sra. Jane Carla dizer que
estava gravando, perceber que o 1o requerido estava desconfiado, e depois alegar
que recebeu o dinheiro do mesmo, fato além de não existir, não possui lógica.
Exa., o MPE pretende a condenação dos Requeridos nas gravosas sanções previstas no art. 22 da LC 64/90, sem apresentar qualquer meio de prova legal e concreto para subsidiar suas alegações, o que é no mínimo
temerário!
Até porque, ingressar com a presente ação com alegações tão graves, sem o mínimo de provas para o seu processamento, baseando-se somente em declaração unilateral e meras suposições é completamente inadmissível, uma vez que cabe exclusivamente ao Requerente fazer prova nos autos das razões alegadas, não sendo possível utilizar-se da referida ação para fazer, ao que tudo indica, embarcando na aventura das correligionárias do candidato derrotado (Jane

Carla e a advogada Dayse) numa verdadeira perseguição política contra os Requeridos.
A Sra.
O MPE, embarcando na aventura das correligionárias do candidato derrotado (Jane Carla e a advogada Dayse) apenas atira sua teoria conspiratória sem qualquer tipo de prova, fazendo com que os Requeridos apresentem sua defesa contra algo genérico, desprovido de prova, descrito sem
qualquer precisão.
Assim sendo, verifica-se a manifesta fragilidade do conjunto probatório constante destes autos.
Logo, vale ressaltar mais uma vez que, para que haja a subsunção dos fatos ao preceituado no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, é fundamental a presença de provas robustas, hábeis a comprovar a prática de atos que visem à consecução de votos ilicitamente, merecendo serem rechaçadas meras ilações ou simples indícios superficiais, notadamente em virtude da gravidade das sanções
Jane é declaradamente sufragista do candidato
derrotado José Elieser, conforme informações de suas redes sociais.
cominadas. Eleitoral:
Acerca do tema, eis os julgados do Tribunal Superior
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (A/JE). CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (LEI DAS ELEIÇÕES, ART. 41-A). NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 QUANTO A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA RELATIVA AO ART. 154 DO CPC). DEBILIDADE DO ARCABOUÇO
FÁTICOPROBATÓRIO.
REVOLVIMENTO DO
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N° 279 DO STF E N° 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. A captação ilícita de sufrágio, nos termos do arl. 41-A da Lei n° 9.504/97, aperfeiçoa-se com a conjugação dos seguintes elementos: (I) a realização de quaisquer das condutas típicas do arl. 41-A (i.e .. doar. oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, bem
NECESSIDADE DE CONJUNTO FÁTICO. INTELIGÊNCIAS DAS

como praticar violência ou grave ameaça ao eleitor), (ii) o fito específico de agir, consubstanciado na obtenção de voto do eleitor e, por fim, (iii) a ocorrência do fato durante o período eleitoral (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 811 ed. São Paulo: Atlas, p. 520). (Destaquei) 2. A condenação pela prática de captação ilícita de sufrágio pressupõe a existência de prova robusta acerca da ocorrência do ilícito. Precedentes (REspe no 34610/MG, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 14.5.2014; AgR-REspe no 9581529-67/CE. Rei. Min. Nancy Andrighi, DJe de I 0.4.20 12; REspe n° 9582854- 18/CE. Rei. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 3. I 1.20 I I). 3. ln casu, o fundamento referente à ausência de prequestionamento da matéria disposta no art. 154 do CPC não foi infirmado. motivo pelo qual, nesse ponto, o agravo não merece ser conhecido, ante a incidência do Enunciado da Súmula n° 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A inversão do julgado quanto à inexistência de provas hialinas e contundentes da configuração do ilícito descrito no art. 41-A da Lei das Eleições implicaria necessariamente nova incursão no conjunto fáticoprobatório, o que não se coaduna com a via estreita do apelo nobre eleitoral, ex vi dos Enunciados das Súmulas nos 279/STF e 7/STJ. S. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento no 13009, Acórdão de 17!03!201S, Relator(a) Min. LUIZ FUX, Publicação: DJE- Diário de justiça eletrônico, Tomo 72, Data 16/04!201S, PáginaBS).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DO PODER ECONÔMICO. DESPROVIMENTO. I. Consoante a atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a licitude da prova colhida mediante interceptação ou gravação ambiental pressupõe a existência de prévia autorização judicial e sua utilização como prova em processo penal. 2. A prova testemunhal também é inviável para a condenação no caso dos autos, tendo em vista que as testemunhas foram cooptadas pelos adversários políticos dos agravados para prestarem depoimentos desfavoráveis. 3. As fotografias de fachadas das residências colacionadas aos autos constituem documentos que, isoladamente, são somente

indiciários e não possuem a robustez necessária para comprovar os ilícitos. 4. A condenação pela prática de captação ilícita de sufrágio ou de abuso do poder econômico requer provas robustas e incontestes, não podendo se fundar em meras presunções. Precedentes. S. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral no 92440, Acórdão de 02/10/2014, Relator(a) Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 198, Data 21 I I 0/2014, Página 74).”
“[…] Representação. Captação Ilícita de sufrágio e gastos
ilícitos de recursos de campanha. Arts. 41-A e 23, § 5o, da Lei das Eleições. Participação do candidato, ainda que indireta. Finalidade de captação ilícita de voto. Provas cabais, robustas e sólidas inexistentes nos autos.
Improcedência. […]. Para caracterização da captação ilícita de sufrágio, há que se ter provas cabais, conclusivas, da participação do candidato na conduta ilegal, ainda que de forma indireta, bem como a finalidade de captação vedada de sufrágio, condições essas que, no caso, não estão patentes. […]” (Ac. de 23.6.2009 no ARO no 1.444, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
A captação ilícita de sufrágio exige evidência de comercialização de votos, hipótese que jamais ocorreu nos autos.
Os fatos aduzidos na inicial, além de não existirem, não desequilibraram o pleito eleitoral, a colocar o mesmo em vantagem perante os demais candidatos e partidos. E também, como é cediço, o afastamento de mandatos eletivos, obtidos em razão do exercício da soberania popular, revela-se medida de excepcionalíssima aplicação, que deve estar calcada em conjunto probatório robusto e inconteste quanto à prática dos ilícitos previstos na legislação eleitoral de regência, sendo certo que, para a situação, ora em estudo, cabe, ainda, lembrar a imprescindibilidade da gravidade que deve cercar ás circunstâncias em
que se dão, em tese, as imputações.
In casu, reitera-se: NÃO HOUVE A PRÁTICA DE QUALQUER UMA DESSAS IRREGULARIDADES descritas na inicial.
Da análise do conjunto fático probatório não se vislumbra a presença de nenhum dos requisitos configuradores da ocorrência do ilícito, via de
consequência à improcedência desta ação é medida que se impõe.
III – OS PEDIDOS

Vem, portanto, a presente requerer de V.Exa.:
a) Que seja julgada extinta a presente demanda em razão da inépcia da petição inicial por ausência de individualização da conduta dos
Requeridos; Writing Studio vídeo deve ser realizada em ambientes públicos ou em local onde não se deve esperar privacidade de diálogos, como em reuniões em ambientes privados, mas que possuam cunho público e sem restrição de acesso. 3. Havendo violação da privacidade e da intimidade, direitos fundamentais explicitamente protegidos pela Constituição Federal, é ilícita a gravação ambiental sem autorização judicial. 4. O STF, em julgamento do Recurso Extraordinário 583.937-RJ, modulou os efeitos da repercussão geral, de maneira que se considere lícita a gravação principalmente quando: a) sirva como prova para defesa própria, sobretudo em processo criminal, e; b) não pesar, contra sua divulgação, razão jurídica de particular tutela da intimidade ou valor jurídico superior. 5. A prova

testemunhal de depoimentos colhidos das pessoas citadas nos áudios considerados ilícitos, restam ilícitas por derivação. 6. Mesmo que se reconheça a licitude da gravação ambiental clandestina, se a prova testemunhal se demonstrar contraditória, é considerada frágil. 7. Não havendo prova robusta das condutas de captação ilícita de sufrágio, nem de abuso de poder econômico, afasta-se a aplicação das sanções previstas na legislação eleitoral. 8. Recurso conhecido e desprovido (TRE-MA – RE: 38604 SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA – MA, Relator: ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Data de Julgamento: 11/12/2017, Data de Publicação: DJ – Diário de justiça, Tomo 14, Data 22/01/2018, Página 23/24)
ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA ACOSTADA À EXORDIAL. GRAVAÇÃO AMBIENTAL CLANDESTINA. INADMISSIBILIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. FRAGILIDADE DE CONJUNTO PROBATÓRIO. CONSTATAÇÃO. 1. Não se admite a compor a instrução do feito prova consistente em gravação ambiental clandestina, captada à míngua de conhecimento de um dos interlocutores, tendo sido reconhecido que o aludido contexto fático não se amolda à situação retratada no caso em que ficou consignada repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 583.937 QO – RG). 2. Prefacial acolhida, por maioria. 3. Apenas conjunto probatório robusto e inconteste, quanto à efetiva prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, vedados veementemente pela legislação eleitoral em vigor, autoriza decreto condenatório que atraia a imposição das rigorosas sanções pertinentes à espécie. 4. Hipótese em que os elementos trazidos aos autos não evidenciam, de maneira indubitável, a configuração das ilicitudes antes apontadas, impondo a reforma da sentença recorrida. 5. Pelo provimento do apelo. (TRE-PE – RE: 38449 CABO DE SANTO AGOSTINHO – PE, Relator: VLADIMIR SOUZA CARVALHO, Data de Julgamento: 20/11/2017, Data de Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 258, Data 24/11/2017, Página 11-12).
EM CONCLUSÃO, considerando a ilicitude da interceptação do áudio, verifica-se que o que pesa em desfavor do Representado nos autos é uma mera falácia de uma pessoa que é declaradamente eleitora do candidato derrotado, que tenta através de uma gravação clandestina ilícita, sem ser interlocutora e em local privado, ludibriar o MPE e o Judiciário, na contramão de

uma eleição que teve a esmagadora vontade popular de ter o Representado o chefe do poder executivo.
Data venia, mas, além da improcedência dos pedidos, o que se pretende é que o Judiciário coíba esses atos atentatórios à dignidade da justiça, pois, se assim for, qualquer eleitor frustrado que tiver o seu candidato derrotado nas urnas, e, que der um depoimento fantasioso perante uma autoridade poderá tornar uma chapa aclamada pela vontade popular manchada injustamente, gerando consequências para a cidade como um todo que terá em seu chefe do executivo uma mácula até o trânsito em julgado dessas lides temerárias.
b) DAS RAZÕES PARA IMPROCEDÊNCIA DO FEITO
DA CARÊNCIA DE PROVAS ACERCA DOS FATOS NARRADOS
Não obstante a preliminar acima aduzida, no mérito a ação não merece melhor sorte, na medida em que as condutas imputadas sequer foram comprovadas, tampouco foram graves a ponto de influenciar o resultado do pleito
e capazes de acarretar as sanções pleiteadas pelo MPE.
Inicialmente, cumpre reiterar que a finalidade precípua de toda é garantir a normalidade e legitimidade do pleito.
Com a propositura desta ação, se espera, no mínimo, um elemento, uma prova ou até mesmo apenas um indício de que os candidatos requeridos agiram com vontade livre e direcionada à captação de votos para
beneficiar candidaturas próprias.
Entretanto, como já adiantado acima, dos argumentos lançados na exordial e dos documentos a ela carreados, verifica-se que não há
qualquer prova acerca das alegações iniciais.
Ora, diante da análise dos fatos e da documentação colacionada à inicial, resta a seguinte pergunta: Que provas foram produzidas a respeito da efetiva constatação de algum desses fatos apresentados? A resposta
para esta questão é simples: NENHUMA!
In casu, o Requerente para subsidiar suas absurdas alegações, somente colacionou aos autos uma declaração unilateral firmada por uma pessoa ID 50159224 acrescida de um depoimento prestado em sede ministerial ID
50159224.
foi lavrada pela ilustre advogada do candidato derrotado José Elieser, Dra. Dayse
Nesse sentido, cuida informar que declaração ID 50159224

S. Garcia, que também a acompanhou a nacional em sua oitiva, conforme depoimento ID 50159224, o que já é capaz de gerar um imenso desconforto para aquele que presidia a oitiva, pois, a assistência acarretava, no mínimo, um cristalino conflito de interesses.
Aliás, diga-se de passagem, o filho da referida ilustre advogada é o atual secretário de Esportes da cidade.
A referida declaração, a qual ensejou as imputações, portanto, resumem-se à mera irresignação da derrota nas urnas pelo do José Elieser,
representadas pela nacional subscritora da declaração e sua causídica.
A fotografia extraída das redes sociais demonstra, à evidência, que a Sra. Jane é mais que uma denunciante, mas sim, uma eleitora ferrenha do candidato derrotado, José Elieser, ao estampar em suas mãos o número “15”:
Devido à proximidade da Sra. Jane Carla com o candidato derrotado José Elieser, pode-se até mesmo presumir que a edição da conversa é medida premeditada e ardil, que visa, em última análise, destacar trecho
desvirtuado de toda conversa.
Tudo se iniciou com o convite da Sra. Liliani Isabel Alves Oliveira para que o 1o requerido fosse na residência do casal Ilda Oliveira e João
Batista.
O referido diálogo descrito na inicial e na gravação
não é possível admitir que a malsinada interceptação tenha o condão de
deu entre a Senhora Jane Carla e o 1o requerido, e sim entre a Sra. Alcemaria Oliveira de Sousa e o Sr. José Antônio Barbosa da Silva, o que gera a conclusão
não se
de que

assegurar a existência do ilícito eleitoral, sobretudo, pelo fato que foi produzida unilateralmente sem consentimento dos interlocutores e, mais: desprovida de prévia autorização judicial, matéria que seja objeto de um capítulo especifico nesta peça.
Fora a ilicitude/inconstitucionalidade do vídeo/áudio, de se notar que se cuida de gravação editada, sem a integralização da conversa, em sua
inteireza.
O trecho apresentado pelo MPE se revela fora de contexto, cujo alcance e extensão somente poderiam ser interpretados pelo Estado/Juiz se
conhecedor do diálogo, do começo ao fim.
Batista de Souza e Ilda Oliveira de Souza.
João
Ademais, o 1o requerido apenas foi na casa da Sr. Ilda
Oliveira e João Batista uma única vez, e não mais vezes como narrado na inicial.
Sequencialmente, 1o requerido, jamais ofereceu e entregou
qualquer quantia em espécie, material ou pagou qualquer conta para a Sra. Jane
Carla, bem como jamais prometeu ou entregou materiais de construção ao
Entretanto, como já adiantado acima, dos argumentos lançados na exordial e dos documentos a ela carreados, verifica-se que não há
qualquer prova acerca das alegações iniciais. Também jamais
ofereceu, prometeu, ou entregou qualquer
quantia a Sra. Alcemaria Oliveira de Sousa e ao Sr. José Antônio Barbosa da Silva, com o fim de obtenção de voto, até porque ambos não são eleitores de Laje
do Muriaé, o que deverá ser certificado pelo cartório eleitoral.
Além disse, causa estranheza a Sra. Jane Carla dizer que
estava gravando, perceber que o 1o requerido estava desconfiado, e depois alegar
que recebeu o dinheiro do mesmo, fato além de não existir, não possui lógica.
Exa., o MPE pretende a condenação dos Requeridos nas gravosas sanções previstas no art. 22 da LC 64/90, sem apresentar qualquer meio de prova legal e concreto para subsidiar suas alegações, o que é no mínimo
temerário!
Até porque, ingressar com a presente ação com alegações tão graves, sem o mínimo de provas para o seu processamento, baseando-se somente em declaração unilateral e meras suposições é completamente inadmissível, uma vez que cabe exclusivamente ao Requerente fazer prova nos autos das razões alegadas, não sendo possível utilizar-se da referida ação para fazer, ao que tudo indica, embarcando na aventura das correligionárias do candidato derrotado (Jane

Carla e a advogada Dayse) numa verdadeira perseguição política contra os Requeridos.
A Sra.
O MPE, embarcando na aventura das correligionárias do candidato derrotado (Jane Carla e a advogada Dayse) apenas atira sua teoria conspiratória sem qualquer tipo de prova, fazendo com que os Requeridos apresentem sua defesa contra algo genérico, desprovido de prova, descrito sem
qualquer precisão.
Assim sendo, verifica-se a manifesta fragilidade do conjunto probatório constante destes autos.
Logo, vale ressaltar mais uma vez que, para que haja a subsunção dos fatos ao preceituado no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, é fundamental a presença de provas robustas, hábeis a comprovar a prática de atos que visem à consecução de votos ilicitamente, merecendo serem rechaçadas meras ilações ou simples indícios superficiais, notadamente em virtude da gravidade das sanções
Jane é declaradamente sufragista do candidato
derrotado José Elieser, conforme informações de suas redes sociais.
cominadas. Eleitoral:
Acerca do tema, eis os julgados do Tribunal Superior
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (A/JE). CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (LEI DAS ELEIÇÕES, ART. 41-A). NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 QUANTO A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA RELATIVA AO ART. 154 DO CPC). DEBILIDADE DO ARCABOUÇO
FÁTICOPROBATÓRIO.
REVOLVIMENTO DO
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N° 279 DO STF E N° 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. A captação ilícita de sufrágio, nos termos do arl. 41-A da Lei n° 9.504/97, aperfeiçoa-se com a conjugação dos seguintes elementos: (I) a realização de quaisquer das condutas típicas do arl. 41-A (i.e .. doar. oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, bem
NECESSIDADE DE CONJUNTO FÁTICO. INTELIGÊNCIAS DAS

como praticar violência ou grave ameaça ao eleitor), (ii) o fito específico de agir, consubstanciado na obtenção de voto do eleitor e, por fim, (iii) a ocorrência do fato durante o período eleitoral (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 811 ed. São Paulo: Atlas, p. 520). (Destaquei) 2. A condenação pela prática de captação ilícita de sufrágio pressupõe a existência de prova robusta acerca da ocorrência do ilícito. Precedentes (REspe no 34610/MG, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 14.5.2014; AgR-REspe no 9581529-67/CE. Rei. Min. Nancy Andrighi, DJe de I 0.4.20 12; REspe n° 9582854- 18/CE. Rei. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 3. I 1.20 I I). 3. ln casu, o fundamento referente à ausência de prequestionamento da matéria disposta no art. 154 do CPC não foi infirmado. motivo pelo qual, nesse ponto, o agravo não merece ser conhecido, ante a incidência do Enunciado da Súmula n° 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A inversão do julgado quanto à inexistência de provas hialinas e contundentes da configuração do ilícito descrito no art. 41-A da Lei das Eleições implicaria necessariamente nova incursão no conjunto fáticoprobatório, o que não se coaduna com a via estreita do apelo nobre eleitoral, ex vi dos Enunciados das Súmulas nos 279/STF e 7/STJ. S. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento no 13009, Acórdão de 17!03!201S, Relator(a) Min. LUIZ FUX, Publicação: DJE- Diário de justiça eletrônico, Tomo 72, Data 16/04!201S, PáginaBS).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DO PODER ECONÔMICO. DESPROVIMENTO. I. Consoante a atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a licitude da prova colhida mediante interceptação ou gravação ambiental pressupõe a existência de prévia autorização judicial e sua utilização como prova em processo penal. 2. A prova testemunhal também é inviável para a condenação no caso dos autos, tendo em vista que as testemunhas foram cooptadas pelos adversários políticos dos agravados para prestarem depoimentos desfavoráveis. 3. As fotografias de fachadas das residências colacionadas aos autos constituem documentos que, isoladamente, são somente

indiciários e não possuem a robustez necessária para comprovar os ilícitos. 4. A condenação pela prática de captação ilícita de sufrágio ou de abuso do poder econômico requer provas robustas e incontestes, não podendo se fundar em meras presunções. Precedentes. S. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral no 92440, Acórdão de 02/10/2014, Relator(a) Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 198, Data 21 I I 0/2014, Página 74).”
“[…] Representação. Captação Ilícita de sufrágio e gastos
ilícitos de recursos de campanha. Arts. 41-A e 23, § 5o, da Lei das Eleições. Participação do candidato, ainda que indireta. Finalidade de captação ilícita de voto. Provas cabais, robustas e sólidas inexistentes nos autos.
Improcedência. […]. Para caracterização da captação ilícita de sufrágio, há que se ter provas cabais, conclusivas, da participação do candidato na conduta ilegal, ainda que de forma indireta, bem como a finalidade de captação vedada de sufrágio, condições essas que, no caso, não estão patentes. […]” (Ac. de 23.6.2009 no ARO no 1.444, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
A captação ilícita de sufrágio exige evidência de comercialização de votos, hipótese que jamais ocorreu nos autos.
Os fatos aduzidos na inicial, além de não existirem, não desequilibraram o pleito eleitoral, a colocar o mesmo em vantagem perante os demais candidatos e partidos. E também, como é cediço, o afastamento de mandatos eletivos, obtidos em razão do exercício da soberania popular, revela-se medida de excepcionalíssima aplicação, que deve estar calcada em conjunto probatório robusto e inconteste quanto à prática dos ilícitos previstos na legislação eleitoral de regência, sendo certo que, para a situação, ora em estudo, cabe, ainda, lembrar a imprescindibilidade da gravidade que deve cercar ás circunstâncias em
que se dão, em tese, as imputações.
In casu, reitera-se: NÃO HOUVE A PRÁTICA DE QUALQUER UMA DESSAS IRREGULARIDADES descritas na inicial.
Da análise do conjunto fático probatório não se vislumbra a presença de nenhum dos requisitos configuradores da ocorrência do ilícito, via de
consequência à improcedência desta ação é medida que se impõe.
III – OS PEDIDOS

Vem, portanto, a presente requerer de V.Exa.:
a) Que seja julgada extinta a presente demanda em razão da inépcia da petição inicial por ausência de individualização da conduta dos
Requeridos;
b) Caso assim não entenda V.Exa., o que se admite apenas como argumento, que seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação, em face da atipicidade do fato, dos argumentos trazidos no corpo dessa peça, da deficiência das provas apresentadas, bem como pela ausência de ilicitude pelos Requeridos, tampouco na potencialidade/gravidade na conduta
para gerar desequilíbrio no pleito, por ser medida de justiça;
c) Desde já fica impugnada a transcrição e os áudios/vídeos juntados aos autos, os quais deverão ser objetos de prova pericial;
d) Seja declarada a ilicitude/inconstitucionalidade do vídeo/áudio apresentado;
e) Seja certificado pelos diligentes servidores do Cartório Eleitoral se a Sra. Alcemaria Oliveira de Sousa e Sr. José Antônio Barbosa da
Silva, figuram como eleitores da cidade Laje do Muriaé;
a) Protesta ainda por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial através da prova documental anexa, depoimentos pessoais
e prova testemunhal, cujo rol segue abaixo, bem como a prova pericial. Nestes termos, pede deferimento.
Laje do Muriaé/RJ, 09 de dezembro de 2020.
Rodrigo Jose da Rocha Jorge
Advogado – OAB/RJ 93.354
Adair Junior Ferreira Branco
Advogado – OAB/RJ 76.158
Rodrigo Stellet Gentil
Advogado – OAB/RJ 128.561

TESTEMUNHAS:
1. Liliani Isabel Alves Oliveira.
2. Alcemaria Oliveira de Sousa.
3. José Antônio Barbosa da Silva.
4. João Batista de Souza.
5. Ilda Oliveira de Souza.

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