CAPITANIAS HEREDITÁRIAS NA POLÍTICA
Organizado por Thiego Ladeira
“A nomeação de parentes na Administração Pública, conhecida como nepotismo, sempre esteve presente na política brasileira. O Nepotismo ocorre quando, por exemplo, um funcionário é promovido por ter relações de parentesco com aquele que o promove, havendo pessoas mais qualificadas e mais merecedoras da promoção”.
“No Brasil, a Carta de Caminha é lembrada como o primeiro caso de tentativa de nepotismo documentada. De acordo com a interpretação original, ao final da carta Caminha teria pedido ao rei um emprego ao seu genro.[4] A história da dominação de famílias políticas em cargos públicos, está na raiz da construção do Brasil, desde a época colonial. Durante as Capitanias Hereditárias, certos governantes tiveram seus sobrenomes prosseguindo na política brasileira por várias gerações. A distribuição de lotes de terras a poucas famílias, era uma prática muito comum”.
Em Itaperuna o prefeito indicou a esposa e tio para assumirem secretarias municipais. O salário mensal dos secretários municipais passa de R$ 7 mil reais. O discurso é sempre o mesmo, mas prefeitos eleitos em todo o país sempre colocam familiares em posições de poder, sustentam que os parentes são profissionais de sua confiança e que a lei está em seu favor.
“Com a promulgação da Constituição de 1988, esta conduta revela-se incompatível com o ordenamento jurídico pois, através dos princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e isonomia, evitam que o funcionalismo público seja tomado por aqueles que possuem parentesco com o governante, em detrimento de pessoas com melhor capacidade técnica para o desempenho das atividades”.
Conforme as lições de Fernanda Marinela: “Esses diplomas proíbem a presença de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.” (Curso de Direito Administrativo, 5ª ed., pg. 65.)”
“Em 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a Súmula Vinculante nº 13, que vedou o nepotismo nos Três Poderes. A medida proibiu a contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos de confiança, de comissão e de função gratificada no serviço público.
Contudo, ficam ressalvadas as nomeações realizadas para os cargos políticos de Ministro do Estado, Secretário Estadual e Municipal. Em decisões judiciais posteriores, a Suprema Corte flexibilizou a iniciativa para cargos considerados de “natureza política”, entre eles de secretários municipais, que é o caso de Itaperuna. Justificam as nomeações somente por uma brecha na lei.
Na avaliação de juristas e especialistas entrevistados pelo GLOBO, o entendimento de que a restrição não se aplica aos cargos políticos não está consolidado. Para o professor Gustavo Alexandre Magalhães, doutor em Direito Administrativo pela UFMG, o texto da súmula deixou brechas, o que possibilita aos prefeitos interpretarem de acordo com suas conveniências.
— Alguns pontos precisam ser esclarecidos. Pelo texto atual, o prefeito pode preencher seu primeiro escalão só com parentes, caso assim queira — afirmou”.
Ou seja, “tudo posso, mas nem tudo me convém”. É no mínimo, imoral. O combate ao nepotismo revela-se como um importante meio para a preservação da moralidade administrativa, contribuindo na construção de uma Administração Pública eficiente e democrática, na medida em que prestigia a aptidão técnica do servidor e assegura a todos a ampla acessibilidade de cargos.
Confirmada a continuidade política através de seus familiares, políticos se perpetuam no poder por gerações através de indicações políticas. Talvez por uma cultura coronelista, constitui-se como uma forma de dominação política. Poderia citar as famílias Sarney, Collor, Neves, Brizola, Maia, Garotinho, Cabral. A prática é tradicional na história do Brasil, desde os tempos de Caminha, das Capitanias Hereditárias, resumindo: de Cabral a Cabral.
“Referencias jurídicas: Além da força normativa dos princípios constitucionais, temos a previsão do Estatuto dos Servidores da União, Lei nº. 8.112/90, que em seu art. 117, inciso VIII, proíbe o servidor de manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil. No Poder Executivo Federal, dispõe sobre a vedação do nepotismo o Decreto nº 7.203, de 04/06/2010. No âmbito do Poder Judiciário, foram editadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a Resolução nº7 (18/ vez por uma cultura coronelista, constitui-se como uma forma de dominação política. Poderia citar as famílias Sarney, Collor, Neves, Brizola, Maia, Garotinho, Cabral. A prática é tradicional na história do Brasil, desde os tempos de Caminha, das Capitanias Hereditárias, resumindo: de Cabral a Cabral.
“Referencias jurídicas: Além da força normativa dos princípios constitucionais, temos a previsão do Estatuto dos Servidores da União, Lei nº. 8.112/90, que em seu art. 117, inciso VIII, proíbe o servidor de manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil. No Poder Executivo Federal, dispõe sobre a vedação do nepotismo o Decreto nº 7.203, de 04/06/2010. No âmbito do Poder Judiciário, foram editadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a Resolução nº7 (18/10/2005), alterada pelas Resoluções nº9 (06/12/2005) e nº 21 (29/08/2006). Também para o Ministério Público, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) publicou as Resoluções de nº 1 (04/11/2005), nº 7 (14/04/2006) e nº 21 (19/06/2007).
Blog do Adilson Ribeiro