Itaperuna Sexta-feira 14:30 - Cidadão Itaperunense afirma que houve Extorsão e Ameaças na substituição da Vieira Stones. Veja abaixo a mensagem que ele enviou ao Blog do Adilson Ribeiro

"Pedimos uma explicação dos governantes de Itaperuna para a população, não precisamos de empresa de lixo e sim de redução de custos para Itaperuna voltar a crescer.
Não existiu necessidade, falta dá prestação de serviço por parte da Vieira Stones ....O que houve foi extorsão ...Ameaças e falta de pagamento, onde o dono dá empresa não conseguiu pagar os salários dos servidores dá empresa e não se sabe se os funcionários vão receber os valores das rescisões ....FGTS ....Etc ....
A Lei 8.666/93 De acordo com a Lei de licitações, tem que haver concorrência pública na modalidade menor preço, com edital de concorrência pública nos meios de maior circulação com data e horário previamente agendados. E a empresa que se habilitar para a concorrência tem que possuir capacidade técnica e ser idônea. Não pode haver dispensa de licitação, tendo em vista de várias empresas atualmente prestam esses serviços, e se for comprovado que já existe uma empresa instalada em Itaperuna que irá tomar conta do lixo na cidade, substituindo as empresas Sholas e Vieira Stones, irá ser configurar o crime de fraude da Lei 8.666/93. Não ouve realização da concorrência pública que deveria acontecer, o coordenador da Transição, Oliver Trajano, ao informar à administração anterior já produz documento público que pode ser analisado, pelo Ministério Público de tutela coletiva para possíveis ações de fraude à licitação contra o prefeito eleito.
É sabido que antes da contratação de qualquer empresa para a realização de obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações, a Administração Pública deverá respeitar a premissa maior que impõe a prévia realização de licitação, na lição do caput do artigo 2º da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos – LLCA).
No entanto, em que pese a necessidade de se proceder ao certame licitatório naquelas ocasiões, a própria LLCA dispõe, em seus artigos 24 e 25, exceções a esta regra geral, dispensando o administrador de viabilizar aquele certame por razões de conveniência, valor da contratação, urgência, de concorrência, etc. No artigo 24, estão dispostas as hipóteses de dispensa de licitação e no dispositivo seguinte (art. 25), as situações de inexigibilidade.
Merece destaque, neste presente estudo, a situação albergada no art. 24, inciso IV, que assim apregoa:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
Pelo dispositivo acima reproduzido, se depreende que, nas situações de emergência ou calamidade pública, nas quais se constata haver um nítido embate entre a contratação/satisfação de um interesse público e a obrigatoriedade do certame licitatório, cuja viabilização requer razoável lapso temporal, o primeiro deve sempre ser priorizado, já que a excepcionalidade da situação não poderá causar prejuízo para o bem público.
Nesse contexto, a intenção do legislador ao disciplinar esta hipótese foi, simplesmente, a de evitar dano potencial, já que o decurso de tempo necessário ao procedimento licitatório normal impediria a adoção de medidas indispensáveis para evitar danos irreparáveis.
Em razão da característica marcante do gestor público brasileiro de não planejar suas ações, é prudente que se registre que a urgência da situação não poderá ser argumento utilizado indistintamente pelo gestor que realiza contratação direta com base no artigo 24, IV, posto que podem ser fixados como pressupostos para isso:
1) “deverá existir urgência concreta e efetiva do atendimento à situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida de pessoas”,
2) “que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso” e
3) “que a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado”[1]
Nesse tipo de contratação, anote-se que, caso a a situação de emergência ou calamidade tenha sido gerada por ato faltoso, por desídia, falta de planejamento ou má gestão de recursos, por parte do agente público, tanto dolosa quanto culposamente, ele será responsabilizado, já que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação.
Sobre este aspecto, a Advocacia-Geral da União - AGU editou, no âmbito da Administração Pública Federal, a Orientação Normativa nº 11/2009, in verbis:
A contratação direta com fundamento no inc. IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93, exige que, concomitantemente, seja apurado se a situação emergencial foi gerada por falta de planejamento, desídia ou má gestão, hipótese que, quem lhe deu causa, será responsabilizado na forma da lei. - sem destaque no original.
Assim, os expedientes administrativos que tratem de contratação de dispensa fundados no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 devem ser assim instruídos:
a) demonstração, com base em fatos, de que a situação que justifica a contratação direta qualifica-se como emergência ou calamidade pública, estando caracterizada urgênci
2) “que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso” e
3) “que a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado”[1]
Nesse tipo de contratação, anote-se que, caso a a situação de emergência ou calamidade tenha sido gerada por ato faltoso, por desídia, falta de planejamento ou má gestão de recursos, por parte do agente público, tanto dolosa quanto culposamente, ele será responsabilizado, já que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação.
Sobre este aspecto, a Advocacia-Geral da União - AGU editou, no âmbito da Administração Pública Federal, a Orientação Normativa nº 11/2009, in verbis:
A contratação direta com fundamento no inc. IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93, exige que, concomitantemente, seja apurado se a situação emergencial foi gerada por falta de planejamento, desídia ou má gestão, hipótese que, quem lhe deu causa, será responsabilizado na forma da lei. - sem destaque no original.
Assim, os expedientes administrativos que tratem de contratação de dispensa fundados no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 devem ser assim instruídos:
a) demonstração, com base em fatos, de que a situação que justifica a contratação direta qualifica-se como emergência ou calamidade pública, estando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares – nesse caso, devem ser narrados os fatos ocasionadores da urgência, bem como as consequências prejudiciais para o caso de não se realizar a contratação – art. 26, I da LLCA;
b) justificativa do preço, baseada em pesquisa de preços junto ao mercado[2]; a pesquisa deve ser a mais ampla possível, e todas as propostas devem estar em consonância com as condições e especificações contidas no Projeto Básico/Termo de Referência, sob pena de ser desconsiderada ou, sendo o caso e se for possível, ser retificada, mediante solicitação do gestor ao representante da empresa consultada. A equivalência entre as propostas e o Projeto Básico/Termo de Referência é condição fundamental para se garantir a “comparabilidade” dos preços entre si, que, se for pertinente, devem ser detalhados em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários. Aliás, deve constar sempre nos autos administrativos, além de uma via destes documentos (Projeto Básico e Termo de Referência) devidamente aprovados e rubricados em todas as suas folhas, modelo de planilha de preços elaborada pela área técnica da instituição pública bem como o comprovante de envio de solicitação de orçamentos às empresas (ex: cópia de e-mails ou Avisos de Recebimento com o requerimento da proposta financeira), para que se comprove a tentativa de se atender, com a máxima efetividade, a exigência inserta no inciso III do artigo 26 da LLCA;
c) razões da escolha do fornecedor: neste caso, se verifica uma relativa liberdade de escolha da proposta e do contratante – neste caso, a Administração poderá não se ater apenas à empresa que ofertou o menor valor para o objeto do contrato, podendo também optar pela empresa habilitada ou mais qualificada para aquela tarefa – requisito previsto no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.666/93. Leia-se, a propósito, trechos dos seguintes julgados do TCU:
A contratação de empresa por dispensa de licitação, ainda que em obras de natureza emergencial, não dispensa a exigência de comprovação de regularidade daquela junto à Seguridade Social – Acórdão nº 1.839/2006-Plenário.
Por derradeiro, cabe dizer que, mesmo nos casos de contratação emergencial, os autos processuais deverão ser encaminhados previamente para análise jurídica, como requer o parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 8.666/93.
Notas:
[1] Acórdão do TCU nº 5.014/2010-2ª Câmara
[2] Acórdão nº 90/2011 Plenário: “Procure ampliar o universo de empresas convidadas a oferecer orçamentos nas dispensas de licitação, direcionando os convites às empresas efetivamente pertencentes ao ramo do objeto da contratação, de forma a garantir que a escolha do fornecedor ocorra em conformidade ao princípio da impessoalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal.”
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PORTELA, Bruno Monteiro. Caracterização da situação emergencial nas dispensas de licitação baseadas no artigo 24, IV, da Lei nº 8.666/93. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 26 mar. 2012. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.36172&seo=1>. Acesso em: 23 dez. 2016 Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
Art. 335. Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão de vantagem oferecida."