Itaperuna Sábado 22:40h - Leitor indignado com tantas operações policias, diz que é inconstitucional a apreensão de veículos

"Boa noite. Quero deixar aqui a minha indignação sobre o excesso de blitz que está tendo em Itaperuna. É um descaso muito grande com o cidadão de bem. Enquanto estão fazendo blitz tentando forçar algo que é inconstitucional a criminalidade aumenta e o tráfico de drogas também.
Portanto gostaria que através deste blog que chegue até o coronel João Carlos do 29 BPM para que ele seja mais humano e que possa agir sim, mas dentro da lei. Isso é um abuso que está acontecendo nessa cidade Itaperuna".
"Pode postar isso tudo lá. Sei do que estou falando, conto contigo amigo"!
O Estado, por meio de seus agentes públicos, apreende os veículos com base nos artigos230, inciso V, e 131, parágrafo 2º, ambos da Lei 9.503/97 do Código de Trânsito Brasileiro. Porém, essa conduta estatal é contrária àConstituição da República de 1988, a qual determina que o proprietário tem direito de discutir a cobrança de qualquer imposto. Durante essa discussão, por meio de processo administrativo e/ou judicial, o cidadão não pode ter retirado o seu direito de utilização do bem.
Apreender o veículo para que o contribuinte pague o IPVA é um uso abusivo do poder de polícia, que fere gravemente o princípio constitucional do “não-confisco” (art. 150, inciso IV, CR/88) e também o que se chama de “devido processo legal” (Art. 5º, incisos LIV e LV, da CR/88), que garante de diversos outros princípios e direitos, como o direito de defesa/de manifestação antes de perder (ou de ser impedido de usar) qualquer propriedade sua.
Esta postura se assemelha a expulsar de sua própria casa uma pessoa que está com o IPTU do imóvel atrasado, algo que existia na Roma Antiga e na Idade Média, mas que felizmente foi extinto.
Tal conduta ilegal do Poder Público, além de impedir a utilização do veículo, gera custos ao cidadão, tais como as diárias d contigo amigo"!
O Estado, por meio de seus agentes públicos, apreende os veículos com base nos artigos230, inciso V, e 131, parágrafo 2º, ambos da Lei 9.503/97 do Código de Trânsito Brasileiro. Porém, essa conduta estatal é contrária àConstituição da República de 1988, a qual determina que o proprietário tem direito de discutir a cobrança de qualquer imposto. Durante essa discussão, por meio de processo administrativo e/ou judicial, o cidadão não pode ter retirado o seu direito de utilização do bem.
Apreender o veículo para que o contribuinte pague o IPVA é um uso abusivo do poder de polícia, que fere gravemente o princípio constitucional do “não-confisco” (art. 150, inciso IV, CR/88) e também o que se chama de “devido processo legal” (Art. 5º, incisos LIV e LV, da CR/88), que garante de diversos outros princípios e direitos, como o direito de defesa/de manifestação antes de perder (ou de ser impedido de usar) qualquer propriedade sua.
Esta postura se assemelha a expulsar de sua própria casa uma pessoa que está com o IPTU do imóvel atrasado, algo que existia na Roma Antiga e na Idade Média, mas que felizmente foi extinto.
Tal conduta ilegal do Poder Público, além de impedir a utilização do veículo, gera custos ao cidadão, tais como as diárias do veículo no pátio de apreensão e a utilização do serviço de guincho. Nos piores casos, o veículo é vendido em leilão, também de forma irregular.
Além disso, no pátio veicular não há qualquer garantia de integridade, existem inúmeros relatos de troca de pneus, acessórios, furto de combustível e até mesmo de troca do veículo. Caso o cidadão queira seguir as regras de liberação do Detran para liberar seu veículo, tem que pagar todas as taxas, além do licenciamento, se ainda não tiver pago, os IPVAs atrasados e outras taxas eventuais, sem qualquer parcelamento dos valores.
Imagens e informações enviadas ao Blog do Adilson Ribeiro via WhatsApp (22) 99601 1115