Quarta-feira - 12:20 - Prefeito de Viçosa Ângelo Chequer e seu vice Arnaldo Andrade têm mandatos cassados pela Justiça Eleitoral

11 de outubro de 2017 · Adilson Ribeiro · Notícias em Geral

O prefeito de Viçosa, Ângelo Chequer (PSDB), e o seu vice, Arnaldo Andrade (PSB), tiveram os mandatos cassados pela Justiça Eleitoral de Viçosa nesta segunda-feira (9). O documento assinado pela Juíza Eleitoral Rosângela Fátima de Freitas afirma que os políticos cometeram abuso de poder político e econômico nas eleições de 2016. Os acusados vão se pronunciar nesta terça-feira (10) por meio de nota e podem recorrer da decisão na Segunda Instância em Belo Horizonte.

A ação movida pelo Ministério Público Eleitoral justificou a cassação em cinco fatos. A íntegra do documento também traz a defesa resumida dos oito réus envolvidos no caso. Ângelo e Arnaldo continuam nos cargos até a decisão da Segunda Instância. Pela decisão o prefeito se torna inelegível pelos próximos oito anos.

Leia a seguir os detalhes de cada análise divulgada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.

Inaugurações

O primeiro é a inauguração de obras e projetos inacabados, com o objetivo de criar um “palco político”. O documento diz que tal atividade teve a finalidade de “promover a imagem de bom gestor, sendo essa a razão de terem sido próximas ao início da campanha, mas antes do período eleitoral”. A sentença cita o Centro Administrativo Antônio Chequer, a Farmácia de Minas e o projeto Construindo a Liberdade como exemplos de obras e projetos inacabados.

Prefeitura Itinerante e Medalha Tiradentes

O segundo fato é o projeto Prefeitura Itinerante, de autoria de Ângelo Chequer, que proporcionou a promoção do atual prefeito, segundo a decisão. Ainda de acordo com o documento, o projeto foi vinculado no site da Prefeitura consignando o nome do Chefe do Poder Executivo na publicidade, fato que fere a Constituição Federal no art.37,  §1º.

A entrega da Medalha Tiradentes durante a Prefeitura Itinerante também é objeto da decisão da Justiça. Segundo o texto, “a criação do Decreto 4.808/201 por Ângelo, o qual dispõe sobre a instituição da honraria “Medalha Tiradentes”, distribuída durante os eventos do projeto, ferem os princípios de impessoalidade e moralidade”. O documento segue: “a medalha é doada pelo instituto e o ato de entrega presidido pelo Prefeito Municipal”.

Publicidade

O terceiro objeto analisado pela ação do Ministério Público Eleitoral trata das propagandas institucionais, que violam o art. 37, §1 da Constituição Federal. O documento diz que os materiais ganharam uma roupagem de marketing eleitoral com a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção do candidato. Além disso, foi utilizada identidade visual da propaganda com as cores do partido, frases de efeito e divulgação de determinados programas com o intuito de beneficiar algumas autoridades.

Abuso de meio de comunicação

De acordo com a sentença, o Jornal Nova Tribuna promoveu a imagem de Ângelo Chequer. O impresso também realizou depreciação da candidata adversária, haja vista ter grande circulação local, segundo o texto.

A decisão da Justiça diz que  José Geraldo de Souza Castro, diretor do Jornal, deve ser responsabilizado por tais fatos.

Táxis

A cor do layout dos táxis de Viçosa é o quinto e último objeto de análise do documento. O texto diz que os veículos possuem as mesmas cores do par ialidade do possível ato ilícito praticado pelo agente público; O Convênio n° 4.007/2014 não se trata de propaganda eleitoral antecipada e nem de abuso de poder político e/ou econômico; As obras do presídio são de obrigação do Estado.

ÂNGELO CHEQUER E ARNALDO DIAS DE ANDRADE (fls. 2075-2081):

FATO 1. Inauguração de obras e projetos inacabados. A inauguração de obras não é vedada, o que se proíbe é o comparecimento do candidato nos três meses que antecedem as eleições, o que não ocorreu. Ainda, não há problema em se inaugurar uma obra sem a operar de imediato; O Centro Administrativo Antonio Chequer recebeu esse nome em razão de homenagem feita ao antigo prefeito pela sua administração exemplar, o que pode ser considerado até mesmo uma tradição brasileira. O ato foi autorizado por lei municipal, sendo obrigação do primeiro representado cumpri-la; A utilização das Farmácia de Minas não ocorreu por descumprimento do acordado com Estado de fornecer o mobiliário, sendo a inauguração feita para forçá-lo a cumprir o Convênio; Cumpriu o Município o que lhe devia no tocante nas instalações das fábricas na unidade prisional. Esta só não entrou em funcionamento devido a problema no padrão da energia do local, o qual não foi detectado na inauguração

FATO 2. O projeto “Prefeitura Itinerante”. O projeto “Prefeitura Itinerante” não fere qualquer princípio da administração pública e a Medalha Tiradentes é uma honraria rotineira dos entes públicos.

FATO 3. As propagandas institucionais. Em nenhuma propaganda institucional constam os nomes dos representados ou há referência a eles, não violando, portando, dispositivo legal; A Semana Nacional de Trânsito foi realizada sem conotação eleitoral.

FATO 4. O abuso dos meios de comunicação. Os representados não têm participação nas escolhas das matérias veiculadas no Jornal Nova Tribuna. Ademais, a referida propaganda negativa de Cristina Fontes já foi objeto de exame pelo judiciário, sendo extinta sem resolução de mérito.

FATO 5. As cores dos táxis municipais. Os táxis da cidade não carregam as cores da campanha, e sim as do emblema do Município.

Os representados Ângelo Chequer e Arnaldo Dias de Andrade alegam que o narrado na exordial não possui vinculação com as eleições de 2016, não havendo, portanto, justa causa, razão pela qual pedem a improcedência da ação.

Dos documentos apresentados pelo Ministério Público. Os representados Arlindo Antônio de Oliveira Carneiro, José Geraldo de Souza Castro, Francisco de Assis de Souza Castro, Luciano Piovesan Leme, Juliana Ladeira e Bruno Araújo Torres impugnaram os documentos apresentados unilateralmente pelo autor da representação, requerendo a improcedência das provas, em razão de sua ilicitude e ilegitimidade.

Manifestação do Ministério Público acerca das preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de justa causa alegadas pelos representantes Arlindo Antônio de Oliveira Carneiro, José Geraldo de Souza Castro, Francisco de Assis de Souza Castro, Luciano Piovesan Leme, Juliana Ladeira e Bruno Araújo Torres (fls. 2086-2091).

Às fls. 2104-2011 os réus Arlindo Antônio de Oliveira Carneiro, José Geraldo de Souza Castro, Francisco de Assis de Souza Castro, Luciano Piovesan Leme, Juliana Ladeira e Bruno Araújo Torres se manifestaram nos autos, alegando que o pedido feito pelo Ministério Público de divulgação da Correição Ordinária feita na Promotoria de Justiça no Jornal Nova Tribuna iria de encontro com acusação feita pelo Parquet contra os respectivos representados.

Manifestação do autor acerca da petição juntada (fls. 2117- 2118), afirmando que o encaminhamento de ofício sobre a realização de Correição Ordinária aos jornais de grande circulação é prática corrente, sendo necessário comunicar à comunidade local.

As preliminares, arguidas em sede de contestação, não foram acolhidas, sob o argumento de que a inicial estava acompanhada de documentos capazes de emprestar plausibilidade à imputação de abuso de poder e de que pode figurar no polo passivo qualquer pessoa que tenha contribuído de forma abusiva para a anormalidade das eleições, sendo a responsabilidade analisada no mérito (fls. 2126-2128).

Às fls. 2142-2147 os réus Arlindo Antônio de Oliveira Carneiro, José Geraldo de Souza Castro, Francisco de Assis de Souza Castro, Luciano Piovesan Leme, Juliana Ladeira e Bruno Araújo Torres se manifestaram novamente, afirmando que a reforma de determinada sentença pelo TRE reforça o argumento de que os réus não praticaram o ilícito a eles imputados.

Em 05 de julho de 2017 foi realizada audiência de Instrução e Julgamento com a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor e réu, fls. 2170-2171.

O autor, em alegações finais (fls. 2177-2257), imputa aos réus o abuso de poder político e econômico, afirmando que estes usaram da máquina administrativa a serviço de suas candidaturas, causando um desequilíbrio no pleito. Enfatiza a fragilidade das provas colacionadas, reiterando os argumentos e pedidos da exordial.

Em alegações finais (2261-2315), os réus Arlindo Antônio de Oliveira Carneiro, José Geraldo de Souza Castro, Francisco de Assis de Souza Castro, Luciano Piovesan Leme, Juliana Ladeira e Bruno Araújo Torres alegam que as testemunhas ouvidas não corroboraram com a tese de que os réus cometeram qualquer ato ilícito. Nesta toada, reiteram seus fundamentos e pedidos.

Por fim, Ângelo Chequer e Arnaldo Dias de Andrade apresentaram alegações finais conjuntas (fls. 2317-2323), reforçando os argumentos trazidos em sede de contestação e refutando as provas trazidas pelo Ministério Público.

Reportagem: Daniel Reis e Mateus Dias