Itapemirim - Terça Feira - 11:25 - Justiça de nega indenização a marido que achava que era traído. Clique na foto abaixo e veja mais

04 de setembro de 2018 · JVM · Notícias em Geral

A Justiça de Itapemirim negou indenização a um marido que desconfiava da fidelidade da mulher. Sentindo-se humilhado e chamado pelos vizinhos de “Feitosa”, ele procurou a Justiça para pedir reparação à ex-mulher e ao suposto amante dela.

O juiz negou a condenação dos requeridos, visto que a ação supostamente realizada por eles não se configura crime, além de não haver comprovação da suposta traição defendida pelo requerente.

No processo, ele afirmou que sustentou a companheira, pagando mensalidade de academia e roupas novas, além de ter fornecido educação de qualidade às crianças. Segundo o marido, ele e a mulher mantinham uma vida confortável, acompanhados dos dois filhos que ela teve em outro relacionamento.

O autor alegou que após dez anos de boa convivência, ela teria desrespeitado o compromisso conjugal ao se relacionar com outro homem, fazendo com ele passasse por uma situação vergonhosa. Ele diz que em razão do acontecimento, os vizinhos começaram a chamá-lo de “Feitosa”, referência a um personagem de uma novela que foi traído pela companheira.

Em sua defesa, a mulher negou a traição e sustentou que sempre respeitou o marido, cumpri anheira.

Em sua defesa, a mulher negou a traição e sustentou que sempre respeitou o marido, cumprindo integralmente com os deveres da relação. Ela confirmou que começou um outro relacionamento, mas apenas após ter se separado do marido.

O “amante” em questão também contestou a acusação afirmando que conheceu a atua namorada já separada. Ele também disse foi agredido de forma “absurda” e “inesperada” pelo ex-marido dela, no meio da rua.

Após examinar os autos, o juiz da 1° Vara Cível de Itapemirim entendeu que o dever de fidelidade do casal é uma qualidade básica do relacionamento e não se estende ao suposto amante. Por isso, julgou que o caso extraconjugal, apesar de ser considerado uma violação ao respeito entre os cônjuges, não é suficiente para condenar os réus a indenizar a título de danos morais o autor. “A traição, por si só, apesar de constituir violação a dever matrimonial, não é suficiente para a configuração de danos morais”, relatou o mediador.

 

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