Itaperuna - Sexta Feira - 10:20 - SUSPENSÃO DO PREFEITO ROGERINHO - Comissão Processante ainda não foi notificada pela Justiça. Veja abaixo
CASSAÇÃO DO PREFEITO DE ITAPERUNA - Rogerinho entra na Justiça e consegue suspender o Julgamento.
O prefeito em exercício Rogerinho, entrou com um mandado de segurança alegando cerceamento de sua defesa pois seu advogado havia requerido que uma testemunha fosse novamente ouvida e a comissão processante teria se negado a ouvi-la de novo. No pedido que fez à justiça Rogerinho reclama ainda do fato de não ter havido perecia técnica, durante as investigações do processo de impeachment.
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Veja abaixo o documento e a decisão da Justiça a favor do Prefeito Rogerinho:
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Paulo Rogério Bandoli Boechat, contra atos do Presidente da Câmara de Vereadores de Itaperuna e do Presidente da Comissão Processante, da referida Casa, no qual o impetrante alega a existência de abuso de poder consistente no indeferimento, sem fundamento, no âmbito de um processo de investigação, de requerimento de diligências. Alega que a sessão para julgamento do procedimento está designada para o dia 05/11/2019, fazendo-se necessária a liminar para suspender o processo. Após vista, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial da liminar, apenas para suspender o julgamento do caso pela Comissão e Plenário - não os demais atos do processa ugnado puder resultar a ineficácia da medida. No caso em análise, a concessão parcial da segurança é medida que se impõe. Senão vejamos. De fato, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito das decisões proferidas por um outro Poder, em virtude da separação dos poderes. Por outro lado, é função do Poder Judiciário o controle da legalidade de todos os atos emitidos pelo Poder Público, ainda que provenientes do Legislativo e do Executivo. Da leitura dos autos, especialmente do documento acostado no index 25, extrai-se a probabilidade de violação à defesa do impetrante, já que as razões ali apontadas são por demais vazias. Além do mais, como bem salientado pelo ilustre Promotor de Justiça, não constam nos autos a portaria ou decreto legislativo sobre a delimitação dos fatos, bem como cópia da ata da sessão da Câmara. Assim, a cautela recomenda a suspensão, por ora, do julgamento pela Comissão Processante, já que o julgamento está marcado para data próxima, a demonstrar o risco de ineficácia da segurança. Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar para suspender o julgamento do caso pela Comissão e Plenário - não os demais atos do processamento -, até a conclusão do presente feito, com a vinda das informações dos impetrados e citação da pessoa jurídica interessada. Comunique-se com urgência. Notifiquem-se as autoridades para prestarem informações. Dê-se ciência do feito à Câmara dos Vereadores. Publique-se.
-Da redação do Blog do Adilson Ribeiro.