Sexta feira 17:27 - INTERVENÇÃO: Dinheiro do Governo Federal não vai mais para a Secretaria de Saúde da Prefeitura de Itaperuna. Veja abaixo

06 de dezembro de 2019 · Adilson Ribeiro · Notícias em Geral

URGENTE – Estado faz intervenção na Secretaria de Saúde e Itaperuna perde gestão plena.

Secretaria de Saúde do estado é que vai administrar o dinheiro

Em decisão tomada na 12ª Reunião Ordinária da CIB/RJ, realizada ontem, 05 de dezembro de 2019, foi decidida a intervenção imediata da Secretaria de Saúde do Estado na gestão dos estabelecimentos de saúde que atendem ao município de Itaperuna e região.

O Ministério da Saúde fora notificado sobre a situação caótica em que se encontra a saúde de Itaperuna e pede que os recursos do Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade do Município, que giram em torno de R$6 milhões e 200 mil reais, sejam repassados para o Fundo Estadual de Saúde, tirando assim a administração do dinheiro da Secretaria Municipal de Saúde de Itaperuna.

Os motivos enunciados para a intervenção estatal no município – que tem precedente somente no governo do ex-prefeito Fernando Paulada – são:

Falta de repasses do Fundo Municipal de Saúde para o Hospital São José do Avaí; suspensão de cirurgias eletivas; a pública e notória desasistência da região norte e noroeste; o momento político e administrativo vivenciado pelo município.

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Deliberação da CIB na íntegra, veja abaixo:

DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº ___DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019.PACTUA AUTORIZAÇÃO ÀSECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE ATUAR PARA IMPEDIR A EVENTUAL DESASISTÊNCIA NA REGIÃO NOROESTE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições, e;CONSIDERANDO: O disposto no art. Art. 14-A, da Lei 8.080 de 1990, com redação dada pela Lei n° 12.466 de 2011, que reconhece a Comissão Intergestores Bipartite como foro de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do Sistema Único de Saúde, com o objetivo de decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, de definir diretrizes, de âmbito regional e intermunicipal, a respeito da organização das redes de ações e serviços de saúde, principalmente no tocante à sua governança institucional e à integração das ações e serviços dos entes federados, bem como de fixar diretrizes sobre as regiões de saúde, distrito sanitário, integração de territórios, referência e contra referência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federados;A Resolução n° 4, de 19 de julho de 2012, da Comissão Intergestores Tripartite que dispõe sobre a pactuação acerca das regras relativas às responsabilidades sanitárias no âmbito do Sistema Único de Saúde;O inciso II, do artigo 373, da Portaria de Consolidação n° 01, de 28 de setembro de 2017 que permite a desativação de cadastros no CNES, quando constatadas irregularidades ou quando houver omissão do gestor municipal;Os artigos 303 e 1152 da Portaria de Consolidação n° 06, de 28 de setembro de 2017, esta ico de Saúde da região;A decisão tomada na 12ª Reunião Ordinária da CIB/RJ, realizada em 05 de dezembro de 2019.DELIBERA:Art. 1º.Pactua o apoio à Secretaria de Estado de Saúde para autorizar a adoção das medidas legais necessárias para impedir a eventual desassistência na Região Noroeste do Estado do Rio de Janeiro, incluindo eventual assunção da contratualização dos serviços prestados pelo Hospital São José do Avaí, observadas as formalidades legais pertinentes.Art. 2º. A Secretária de Estado de Saúde notificará o Ministério da Saúde sobre a situação de saúde da região Noroeste, aventando a possibilidade de transferência dos recursos do Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade do Município de Itaperuna para o Fundo Estadual de Saúde, em caso de assunção da gestão dos prestadores pelo Estado.§ 1º -No caso da Secretária de Estado de Saúde assumir a gestão dos estabelecimentos de saúde que prestam assistência de forma complementar ao SUS, no âmbito do território do Município de Itaperuna, o instrumento jurídico de aprovação a ser expedido pelo Estado estabelecerá prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável por igual período,para restabelecimento da gestão plena ao município.§ 2º -O prazo fixado no parágrafo anterior poderá ser inferior ao estabelecido, desde que a situação de saúde seja normalizada.Art. 3º -Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2019.EDMAR JOSÉ ALVES DOS SANTOS Presidente Da Redação do Blog do Adilson Ribeiro