Sexta Feira - 08:55 - Conselheiro Tutelar de Itaperuna tem mandato cassado. - Por Lael Santos. Veja Abaixo

06 de março de 2020 · Vanessa Gualandi · Notícias em Geral

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Confira na íntegra a decisão processual:
Processo nº:
0030085-22.2019.8.19.0026
Tipo do Movimento:
Decisão
Descrição:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ajuizou Ação Civil Pública de Impugnação do Candidato ROBSON DE ALMEIDA JÚNIOR ao cargo de Conselheiro Tutelar do Município de Itaperuna, ao argumento de que o réu infringiu o artigo 5º, inciso I, alínea ´a´ da Resolução nº 016/2019 do CMDCA de Itaperuna que regulamentou as diretrizes para a realização da campanha eleitoral pelos candidatos e seus prepostos durante o Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares do Município de Itaperuna do certame 2020-2023, ao passo que durante o pleito eleitoral estava filiado ao Partido Social Liberal (PSL), compondo a Executiva Municipal do PSL exercendo o cargo de Presidente do referido Partido em Itaperuna, utilizando-se do artifício de sua promoção pessoal em diversos eventos político-partidários realizados em Itaperuna com o fito primordial e intencional de reunir o maior número de pessoas possíveis com a intenção de captar votos para a sua candidatura ao Cargo de Conselheiro Tutelar. Da mesma forma utilizou-se de correligionários inscritos e filiados no Partido Político em que é Presidente em Itaperuna para fazer propaganda de cunho pessoal partidário nas mídias sociais, pedindo votos para a sua candidatura ao Cargo de Conselheiro Tutelar, ficando patente a prática de conduta vedada de captação ilícita de sufrágio. Além destas condutas, também vinculou toda a sua candidatura ao Conselho Tutelar às cores do Partido Social Liberal, isto com o claro propósito de tirar proveito político de tal vinculação, violando de forma irrefutável o artigo 5º, inciso I, alínea ´m´ da Resolução nº016/2019 do CMDCA. Acrescente-se ainda, que o réu envolveu-se lementos que caracterizam a improbidade administrativa apontada na inicial serão alvo de cognição exauriente, devendo a instrução probatória ordinária esclarecer os fatos em baila à luz do contraditório e da ampla defesa, podendo esta decisão ser revista. Diante do exposto, recebo a petição inicial, ENCAMPO na íntegra os argumentos ministeriais e, com base nos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa, DEFIRO o pedido liminar, com efeitos até o julgamento final deste processo: SUSPENDO a posse do réu, ROBSON DE ALMEIDA JÚNIOR, da função de Conselheiro Tutelar do Município de Itaperuna no que toca ao mandato de 2020/2023, ou, se já realizada a posse, suspendo seus efeitos; suspendo a participação do réu no curso de capacitação respectivo, caso ainda não concluído; proíbo o réu de ser empossado como Conselheiro Tutelar suplente, no caso de ausência de um dos titulares; DETERMINO a convocação do candidato seguinte na ordem de classificação para prosseguir nas etapas subsequentes do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares do Município de Itaperuna relativo ao mandato de 2020/2023 (curso de capacitação e posse interina). Cite-se o réu, e intime-se desta decisão, na forma do artigo 17, § 9º, da Lei Federal 8.429/92, sendo-lhe, portanto, facultado apresentar contestação no prazo de 15 dias (prazo do rito ordinário, previsto no caput do art. 17 da Lei Federal 8.429/92) , não tendo havido preclusão com a apresentação da peça equivocadamente denominada contestação nas págs. 192/210, no momento em que deveria ter sido apresentada apenas a manifestação por escrito prevista no §7º do art. 17 da Lei Federal 8.429/92. Intime-se, com URGÊNCIA, e por oficial de justiça, o Município de Itaperuna e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itaperuna, através de seus representantes legais, para se manifestarem nos termos do artigo 17, § 3º, da Lei Federal nº 8429/92 e do artigo 6º, § 3º, da Lei Federal 4.717/65, no prazo de 20 dias (aplicando-se o inciso IV do §2º do art. 7º da Lei Federal 4.717/65), bem como para dar fiel e IMEDIATO cumprimento a esta decisão. Acrescente-se ao mandado dirigido ao CMDCA de Itaperuna a finalidade de apresentar cópia integral do procedimento relativo à candidatura do réu, como requerido pelo autor no item 4 de fls. 17, no prazo de 20 dias. Dê-se ciência ao MP e à Defesa.
Fonte: Blog do Lael Santos.