Blog do Adilson Ribeiro

Segunda-feira – 10:55 – Lockdown em Campos restringe circulação de pessoas e veículos. Veja abaixo:

RUAS BLOQUEADAS – Veja documentos que devem ser portados para circular nas ruas

 

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 Campos amanhece nesta segunda-feira (18) com algumas de suas vias bloqueadas e restrição de circulação de pessoas e veículos, porque inicia o período de uma semana de lockdown (isolamento intensificado com medidas mais restritivas de tráfego e circulação de pessoas) decretado pelo prefeito Rafael Diniz, com a finalidade de conter o avanço do novo coronavírus. Na noite deste domingo, equipes da prefeitura já faziam o bloqueio de cruzamentos da área central. leia mais abaixo

Na subida da Ponte Saturnino Brito (Ponte da Lapa), em Guarus, é um dos bloqueios e só é permita a passagem de ônibus no sentido Centro. Outros veículos estão impedidos de transitar nesse sentido. O sentido contrário (Centro-Guarus) segue normal.

Na descida da Ponte Leonel Brizola (Ponte Rosinha), no Centro, o retorno em direção ao Centro da cidade está bloqueado e não é permitida a passagem no local.

Outro ponto bloqueado é no cruzamento da Rua Tenente Coronel Cardoso (Formosa) e Avenida José Alves de Azevedo (Beira-Valão). O local possui uma equipe da Guarda Municipal para orientar os motoristas. No sentido Avenida 28 de Março em direção ao Mercado Municipal apenas os ônibus têm permissão de trafegar.

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Estão autorizados a funcionar serviços médicos de emergência, açougues, farmácias, padarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, feiras, supermercados, veterinários, hipermercados, peixarias, quitandas e centros de abastecimento de alimentos, lojas de vendas de água, distribuidora de gás, postos de combustível. (veja o decreto abaixo).

DECRETO COMPLETO COM AS REGRAS:

Art. 1º – Fica vedado a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, parques, equipamentos, locais e praças públicas, dentro do Município, a partir de 18 de maio até o dia 24 de maio de 2020.

§1º Para garantir observância deste decreto fi ca autorizado o bloqueio e interdição de vias e blitz fi scalizatória em todos os pontos da cidade, conforme orientação da Vigilância em Saúde.

§2º A fiscalização do cumprimento do presente Decreto será exercida mediante Força Tarefa de Combate ao Coronavírus, que fica criada neste ato, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Segurança Pública, e integração da Guarda Civil Municipal, Superintendência de Postura, Instituto Municipal de Trânsito e Transporte – IMTT, Vigilância Sanitária e Defesa Civil.

Art. 2º – Ficam excetuadas da vedação prevista no art. 1º as hipóteses de deslocamento por força de trabalho, para ida a serviços de saúde ou farmácias, para compra de insumos alimentícios e congêneres essenciais à subsistência, bem como para ida a estabelecimentos autorizados a atender ao público, conforme artigo 6o deste Decreto, e ainda os profissionais, professores e pesquisadores das instituições de ensino e pesquisa que atuam em parceria com o Município para desenvolvimento de soluções para o combate à pandemia da Covid-19.

§1º. Os indivíduos comprovarão por meio de carteira de trabalho, funcional, crachá, contrato de trabalho ou qualquer outro documento idôneo o deslocamento em razão de trabalho, podendo ser utilizado o modelo constante no Anexo I.

§2º. Todos os eventuais deslocamentos deverão ser esclarecidos à autoridade pública em caso de abordagem. §3º. Mesmo nas hipóteses excetuadas neste artigo, fi ca vedado a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, parques, equipamentos, locais e praças públicas, dentro do Município, depois das 23:00hs até às 05:00hs, com exceção dos profi ssionais e serviços de saúde, incluindo farmácias, forças de segurança, incluindo vigilantes, advogados no exercício da profi ssão, e situações de emergência.

Art. 3º – Fica vedado o desembarque de passageiros sintomáticos ou testados positivo para Covid-19 no Aeroporto Bartolomeu Lisandro e Heliporto do Farol de São Tomé, do dia 18 de maio até o dia 31 de maio de 2020.

§1º. Ficam excetuados da vedação prevista no caput os residentes no município de Campos dos Goytacazes, que deverão comprovar sua residência na barreira sanitária no aeroporto de desembarque.

Art. 4º – Fica determinada a redução da circulação nos acessos de Campos dos Goytacazes com Municípios vizinhos, de 18 de maio a 24 de maio de 2020.

§ 1º. Fica vedado o acesso e circulação de táxis e transporte por aplicativo de outros Municípios, com exceção de retorno de viagem de residentes no município de Campos dos Goytacazes, desde que devidamente comprovada a residência durante a abordagem pelos agentes de fi scalização.

§ 2º. Fica permitida a circulação de veículos de outros Municípios, desde que vinculados a serviços essenciais e atividades que não tenham sido suspensas pelo Município de Campos dos Goytacazes ou pelo Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º Os trabalhadores e os veículos de prestadores de serviço, que se encontrem na exceção prevista no parágrafo anterior, deverão apresentar, quando solicitados: I- Para o caso dos trabalhadores: a) declaração do empregador, que confi rme o vínculo empregatício, ou liame contratual de prestação de serviços e que é necessária a presença do trabalhador para o desempenho de suas atividades, conforme modelo do ANEXO I; b) cópia de comprovante do endereço do declarante; c) documento de identidade do trabalhador

VII – dar prioridade ao pagamento de mandados de pagamento, alvarás e RPV’S, estabelecendo critérios específi cos para o atendimento;

§1º. É de responsabilidade dos estabelecimentos bancários garantir que o acesso em suas dependências se dê de maneira ordenada, de forma a evitar aglomerações, inclusive nas áreas externas do estabelecimento.

§2º Somente se incluem na autorização de funcionamento prevista neste artigo as instituições que tiverem como atividades principais as previstas no caput.

Art. 5º – Fica suspenso, do dia 18 de maio até o dia 24 de maio de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço em funcionamento no Município de Campos dos Goytacazes, inclusive em bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior, fi cando proibida a abertura parcial de portas, portões e afi ns, bem como o atendimento nas portas dos estabelecimentos.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais e dos prestadores de serviço, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias em domicílio (delivery), fi cando proibidos os sistemas de retirada no estabelecimento conhecidos como “Drive Thru” e “take away”. Art.

Art. 6º – A suspensão a que se refere o artigo 5º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos: I – Farmácias; II – hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos; III – lojas de venda de alimentação para animais; IV – distribuidores de gás; V – lojas de venda de água mineral; VI – padarias; VII – postos de combustível; VIII – bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres sediados no interior de hotéis, pousadas e similares, que deverão funcionar apenas para os hospedes e colaboradores, como forma de assegurar a quarentena.

Art. 7º – Fica permitido o atendimento presencial ao público em estabelecimentos bancários, casas lotéricas, agências de crédito e afi ns, em funcionamento no Município de Campos dos Goytacazes, limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade física do local, devendo-se intensifi car a higienização do estabelecimento, com adoção das seguintes medidas: I – restrição de aglomeração humana no interior e exterior de suas instalações, inclusive quando se tratar de ambientes abertos, orientando sobre o afastamento mínimo de 1 (um) metro; II – sanitização permanente de superfícies onde haja contato humano, com produto que assegure a eliminação do agente etiológico e pano e/ou papel multiuso descartável; III – manutenção das instalações sanitárias providas de lavatórios com água corrente e supridas de produtos destinados à higiene pessoal, tais como papel higiênico, sabonete líquido inodoro antisséptico, toalhas de papel para secagem das mãos e coletores dos resíduos dotados de tampa com acionamento sem contato manual; IV – orientação dos funcionários e colaboradores quanto às condutas de prevenção da transmissão do COVID-19; V – antecipação, no mínimo, em 1 (uma) hora do atendimento exclusivo para grupos de risco nas agências selecionadas; VI – liberação do abastecimento dos Terminais de Autoatendimento (ATMs), evitando que os clientes necessitem entrar na área interna da agência;

Art. 8º – Fica suspenso por tempo indeterminado a realização de eventos e de qualquer atividade com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, feira, evento científi co, atividades coletivas de cinema, teatro, comício, passeata e afi ns.

Art. 9º – Fica suspenso por tempo indeterminado o funcionamento de clubes de serviço e de lazer, academias de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico, bem como a realização de quaisquer atividades esportivas de caráter coletivo, ainda que sem a presença de público.

Art. 10 – Fica determinada a suspensão por tempo indeterminado de abertura ao público do Jardim São Benedito, Horto Municipal, Cidade da Criança, teatros, museus e equipamentos públicos afi ns, bem como proibida a permanência na Serra do Itaoca, lagoas, rios, praias e cachoeiras, praças, parques e jardins públicos, para quaisquer fi nalidades.

§1º Fica permitida a entrada na Serra do Itaoca das pessoas responsáveis pela manutenção e continuação das obras que já estavam sendo executadas, bem como dos técnicos responsáveis pela manutenção das antenas de telecomunicação.

Art. 11 – Fica proibida a realização de atividades físicas nas vias públicas municipais, independentemente do número de pessoas.

Art. 12 – Fica determinado aos responsáveis por condomínios verticais e/ou horizontais que proíbam aos moradores a utilização das áreas de uso comum, tais como, academias, quadras esportivas, piscinas, salões de festa, churrasqueiras, saunas e afi ns.

Art. 13 – Fica determinada a suspensão das atividades de caráter eletivo de clínicas, consultórios, laboratórios e estabelecimentos congêneres.

Art. 14 – Fica determinada a suspensão das atividades da construção civil, permitindose apenas os serviços de reparos emergenciais.

Art. 15 – Ficam convalidadas as disposições da portaria nº 013/2020, do Instituto Municipal de Trânsito e Transporte, determinando-se a adequação da frota de ônibus em relação à demanda, priorizando as linhas que atendem as unidades referenciadas para o tratamento dos casos suspeitos do COVID 19.

Art. 16 – Fica determinada a suspensão da utilização das gratuidades no transporte coletivo para os estudantes da rede pública de ensino e para os idosos.

II – No caso de veículos de prestadores de serviço: a) nota fi scal das mercadorias carregadas;

b) documento que comprove que o deslocamento tem como objetivo a prestação de serviços essenciais, conforme regulamentação federal.

§ 4º Os cidadãos residentes em Campos dos Goytacazes e que tiverem se ausentado do Município devem apresentar comprovante de residência no retorno ao Município, quando solicitado.

§ 5º Nenhuma rodovia estadual ou federal será objeto de restrição de circulação de pessoas ou veículos por conta do presente Decreto, nem haverá qualquer restrição de circulação de pessoas por conta de deslocamento para atendimento em serviços de saúde.

§ 1º. Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo e os estabelecimentos que praticarem transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias em domicílio (delivery) deverão adotar as seguintes medidas: I – intensifi car as ações de limpeza; II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; IV – obrigatoriedade do uso de máscaras para todos os colaboradores e clientes, quando permitida a entrada.

§2º Os hipermercados, supermercados e mercados, incluindo atacados, atacarejos e afi ns e os hortifrutigranjeiros de grande porte, deverão funcionar de segunda a sábado das 07h às 21h, e aos domingos das 08h às 14hrs, devendo adotar medidas de controle de entrada e saída de clientes, para evitar aglomerações, proibido qualquer tipo de consumo interno em tais estabelecimentos.

§ 3º As feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros de pequeno porte, quitandas e centros de abastecimento de alimentos; lojas de venda de alimentação para animais; distribuidores de gás; lojas de venda de água mineral; e padarias fi cam autorizados a funcionar de segunda a sábado das 05h às 20h, e aos domingos das 05h às 14hrs, devendo adotar medidas de controle de entrada e saída de clientes, para evitar aglomerações, proibido qualquer tipo de consumo interno em tais estabelecimentos.

§ 4º Para fi ns de incidência das disposições dos artigos 2º e 3º, prevalece a atividade econômica preponderante do estabelecimento comercial, que será objeto da análise da fi scalização e não somente aquela com base nas atividades elencadas no cartão do CNPJ.

§5º Para fi ns do presente decreto, considera-se hortifrutigranjeiros de grande porte os estabelecimentos que possuam mais de 250m² de área destinada ao atendimento ao público.

Art. 17 – O descumprimento das medidas previstas no presente decreto poderá ensejar a aplicação das multas previstas na legislação e a adoção de medidas administrativas punitivas, inclusive a abertura de processo administrativo para cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.

Art. 18 – A secretaria Municipal de Segurança Pública atentará, em caso de descumprimento deste decreto, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.

Art. 19 – As medidas determinadas neste decreto serão reavaliadas no dia 24 de maio de 2020, ouvida a equipe técnica da Secretaria Municipal de Saúde e o Ministério Público, não estando descartada a prorrogação da decretação de “LOCKDOWN” e a adoção de maiores restrições, de acordo com a recomendação técnica.

Art. 20 – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 16 de maio de 2020. RAFAEL DINIZ – Prefeito
Fonte: Campos 24 Horas.

Um comentário sobre “Segunda-feira – 10:55 – Lockdown em Campos restringe circulação de pessoas e veículos. Veja abaixo:

  1. ESPERANÇA PERDIDA

    SOMENTE ALGUMAS RUAS DO CENTRO É QUE ESTÃO IMPEDINDO A PÁSSAGEM
    COMERCIO FECHADO PARCIALMENTE
    A CIRCULAÇÃO NOS BAIRROS NORMAL

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