ITAPERUNA - Quinta Feira Atualizada às 23:33 - 29° Batalhão de Polícia Militar publica nota de esclarecimento sobre o ocorrido entre policiais e um senhor no bairro Cehab. Veja Abaixo, fotos, vídeos e informações
"Na última segunda-feira (19/05/2020), por volta das 15:25, uma viatura do 29° BPM estava realizando um patrulhamento de rotina no bairro Cehab, em Itaperuna-RJ. Quando segundo a nota do 29° Batalhão, os policiais ao chegarem na rua Zearino Vieira Brum, depararam com um senhor de 58 anos transportando uma criança de 1 anos e 11 meses no tanque de combustível de sua moto, sem nenhuma segurança. No entanto os policiais deram ordem de parada, que no qual o mesmo não obedeceu a parada e andou por mais 300 metros, parando em frente a loja de seu filho. E mediante as imagens que nossa redação do Blog do Adilson recebeu, que no qual aparece os policiais colocando o senhor no chão e algemando, o 29° BPM disse em nota que abrirá uma instauração de Procedimento Administrativo."
29º BPM Itaperuna
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Veja abaixo a nota do Batalhão e entenda o que é uma INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
NOTA DE ESCLARECIMENTO DO 29° BPM:
“O 29º Batalhão de Polícia Militar vem a público esclarecer a respeito de uma oc 46.jpeg" alt="" width="1280" height="401" />Clique na imagem acima e inscreva-se no Vestibular Agendado da UNIG

Veja abaixo a nota do Batalhão e entenda o que é uma INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
NOTA DE ESCLARECIMENTO DO 29° BPM:
“O 29º Batalhão de Polícia Militar vem a público esclarecer a respeito de uma ocorrência na última segunda-feira (19/05), por volta das 15h25 min, na rua Zearino Vieira Brum, Bairro Cehab, em Itaperuna. Na ocasião, policiais realizavam o patrulhamento de rotina pelo bairro quando se depararam com um senhor de 58 anos transportando uma criança de 1 ano e 11 meses no tanque de combustível de sua motocicleta, sem nenhum tipo de segurança, colocando-a em risco iminente. Com intuito de orientar e impedir que mal maior acontecesse, os agentes deram ordem de parada ao condutor, que desobedeceu e continuou se deslocamento, vindo a parar o veículo cerca de 300 metros adiante, já em frente à loja de seu filho, localizada na mesma rua. Além de todas as irregularidades com a criança, segundo o Art. 244 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), inciso V, transportar crianças menores de 7 anos em motocicleta é considerado uma infração gravíssima, com previsão de multa de R$ 191,00 e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, os policiais constaram que o condutor não portava o documento de porte obrigatório de circulação do veículo, o CRLV, bem como, não o possuía na versão digital, o que contraria o Art. 133, também do CTB. Questionado, o nacional informou que não era obrigado a se identificar e nem entregar nenhum documento aos policiais, descumprindo assim o Art. 68 da Lei das Contravenções Penais - Decreto Lei 3688/41. Na sequência, a guarnição solicitou ao senhor que a acompanhasse até a Delegacia da área para sua identificação, tendo este novamente recusado a acatar a ordem dos policiais, adentrando à loja de seu filho e ao ser impedido pelos policiais, culminou nos fatos filmados e veiculados nas redes sociais, com imagens do aludido nacional caído ao solo, um dos policiais lesionado, danos em objetos no interior da loja e uma escoriação no lábio da criança, atingida pelo próprio avô no momento em que era algemado . Cabe salientar que a Polícia Militar jamais deixará de exercer sua missão constitucional de preservar a ordem pública e proteger a população, fazendo parte deste mister a intervenção em irregularidades verificadas que expõem quaisquer cidadãos a riscos. Acrescenta, por fim, que o Comando da Unidade de pronto determinou a instauração de Procedimento Administrativo visando apurar se houve falha na condução da supracitada ocorrência, assim como, excessos cometidos pelos agentes e reitera que a PMERJ não coaduna com qualquer tipo de ação que atende contra a dignidade da pessoa humana”, FINALIZOU O 29° BPM.
ENTENDA O QUE É UM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD):
Todo servidor diretamente ligado a qualquer orgão público pode, em algum momento, sofrer um Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Isso se aplica, portanto, aos Servidores Públicos Federais (SIAPE), Estaduais e Municipais. Para muitos, esse momento pode ser extremamente delicado, tendo em vista que envolve diversos procedimentos excessivamente burocráticos. Além disso, o processo investigativo pode impactar negativamente a imagem do funcionário, independente da punição aplicada.
O Processo Administrativo Disciplinar é o formato estabelecido para apurar irregularidades cometidas por Servidores Públicos. A fim de aplicar punições aos trabalhadores da Administração Pública que agirem foram das regras, portanto, os órgãos e autarquias podem instaurar sindicância para investigar as denúncias de irregularidades. Sendo assim, essa investigação constitui o inquérito administrativo que ocorre antes da aplicação de pena. É um processo interno, mas que pode ser aplicado tanto ao Servidor que presta serviços internamente, quanto aos que tem contato com o público. O objetivo desse mecanismo é, em primeiro lugar, garantir o funcionamento adequado das Entidades Públicas. Além disso, não se exclui a possibilidade de investigação por ato ilícito na esfera civil e penal — quando necessário.
Resumidamente, espera-se que o Servidor não cometa atos proibidos por lei, enquanto exerce suas funções como agente público. Caso contrário, o PAD deve ser instaurado para investigar todas as queixas de modo a elucidar os fatos em questão.
Saiba mais detalhes sobre as particularidades, protocolos, procedimentos e fundamentos acerca do Processo Administrativo Disciplinar.
APURAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR:
Ao tomar conhecimento sobre a prática de qualquer ato irregular durante atividades do serviço público, os chefes imediatos de cada departamento devem apurá-las prontamente. Vale destacar que a averiguação de denúncias é obrigatória. Ou seja, os gestores não podem se eximir de suas responsabilidades, sob pena de punição por este ato. Em outras palavras, a autoridade competente é obrigada a instaurar procedimento de apuração, tanto de sindicância quanto do Processo Administrativo Disciplinar.
Em alguns casos, o processo pode ser conduzido por órgão ou entidade diferente daquela onde a infração foi apontada, mediante solicitação do Presidente da República, das Casas do Poder Legislativo, dos Tribunais Federais ou pelo Procurador-Geral da República, respeitando o âmbito de cada jurisdição (Poder, Órgão ou Entidade).
No entanto, as apurações apenas poderão ser encaminhadas se houver identificação do denunciante, se forem formuladas por escrito e autenticadas por órgão competente. Além de caber ao acusado o direito de ampla defesa, o processo poderá ser arquivado caso não seja configurado infração por falta de objeto.
FASES DO PROCESSO:
O processo disciplinar deve ser pautado em três fases, conforme redação dada pela Lei nº 8.112/1990, em seu art. 151 que diz: Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III – julgamento.
INSTRUÇÃO:
A instrução deve ser caracterizada pela citação do acusado, de modo a oferecer oportunidades de defesa, conhecendo amplamente todos os elementos contidos no processo. Para tanto, deve informar detalhadamente todos os componentes da infração funcional, podendo ocorrer por meio da própria administração ou requerido pelo interessado. Assim, reserva-se o direito do contraditório, semelhante ao que acontece nos processos penais.
DEFESA:
Na segunda etapa o acusado pode, ao seu critério, reunir documentos, requerer perícias e apresentar sua defesa em função do objeto do processo. Ademais, fica garantida a possibilidade de ouvir testemunhas que legitimem sua defesa. Entretanto, é importante destacar que os métodos aqui indicados devem ocorrer de forma moderada. Isso porque, caso as provas apresentadas sejam prescindíveis, irregulares, descabidas ou protelatórias, podem ser rejeitadas.
RELATÓRIO:
Após finalizada a fase da defesa, a comissão instituída para apuração dos fatos apresentará o relatório com parecer. Esse documento deve conter todos os elementos do processo, bem como uma conclusão baseada em análises fundamentadas, definindo de fato a absolvição ou aplicação da pena ao acusado.
COMISSÃO DISCIPLINAR:
As atividades inerentes à investigação devem ser procedidas com total imparcialidade e independência, garantindo inclusive o sigilo do processo até o esclarecimento das denúncias. A condução do processo disciplinar deve ser realizada por uma comissão composta por três servidores designados. Dessa forma, a autoridade competente deve indicar o presidente e secretário da mesa. O responsável por ocupar a presidência da comissão deve possuir escolaridade igual ou superior ao acusado e ocupar cargo efetivo superior, ou de mesmo nível hierárquico. Fica vedada a indicação de parente consanguíneo — direto ou indireto até o terceiro grau — do acusado.
SINDICÂNCIA E PRAZOS:
Ao final da investigação o processo pode ser arquivado — caso seja identificado inconsistência na denúncia. Além disso, pode se direcionar para a aplicação de penalidade como advertência, suspensão ou instauração de processo disciplinar. Os prazos, no entanto, devem respeitar o período máximo de sessenta dias, iniciando-se a partir da constituição de comissão. Em casos excepcionais que assim exigirem prorrogação do prazo, será concedido mais sessenta dias para conclusão do Processo Disciplinar Administrativo.
AFASTAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO:
Tendo em vista que a manutenção do Servidor Público acusado pode interferir na investigação dos fatos, a comissão responsável pela instauração do processo poderá adotar medidas cautelares como o afastamento do funcionário. O prazo máximo pode chegar a sessenta dias, desde que não haja prejuízo em sua remuneração.
PENALIDADES:
Em decorrência do Processo Administrativo Disciplinar, os Servidores Públicos que praticaram atos ilícitos no exercício de suas funções públicas podem sofrer sanções importantes pelo seu respectivo Poder.
A depender da decisão dada pela comissão julgadora — quando em acordo pelo órgão julgador (autoridade), as penalidades podem variar entre:
• advertência; • suspensão de até 30 dias ou mais; • aplicação de multa de 50% dos vencimentos; • destituição de cargos em comissões; • dispensa de funções comissionadas; • demissão; • cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
RELEMBRE O CASO NA MATÉRIA ABAIXO:
Reportagem: MLD / Blog do Adilson Ribeiro