Quarta-feira - 17:53 - Prefeita de Quissamã reduz próprio salário em 45%. Veja abaixo
Salários de vice-prefeito, dos secretários, coordenadores, e de comissionados também tiveram nova redução
A pandemia do coronavírus tem exigido uma série de ações, principalmente, nas áreas de Saúde e Assistência Social. O momento também requer ajustes nas contas públicas, em virtude da queda de arrecadação nos municípios. Em Quissamã, os salários da prefeita, do vice-prefeito, dos secretários, coordenadores, es gratificadas do Poder Executivo Municipal, ficam reduzidos pelo prazo de 03 (três) meses, nos seguintes percentuais:
I – 30% (trinta por cento), para os subsídios dos agentes políticos;
II – 30% (trinta por cento), para os cargos comissionados, quando ocupados por não integrantes do quadro efetivo do Poder Executivo Municipal, cuja remuneração seja superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais;
III – 20% (vinte por cento), para os cargos comissionados ou funções gratificadas, quando ocupados por servidores efetivos do Poder Executivo Municipal, cujos valores percebidos, a este título, sejam superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais;
IV – 10% (dez por cento), para os cargos comissionados, ocupados por servidor efetivo ou não e para as funções gratificadas, cujos valores percebidos a este título sejam superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e inferiores a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 2º Fica suspenso o pagamento do Adicional de Difícil Acesso, a que se refere os arts. 36 e 37, da Lei nº 1.903, de 10 de janeiro de 2020, pelo prazo que perdurar a suspensão das aulas presenciais nas unidades escolares da rede pública de ensino municipal.
Parágrafo único. A suspensão do pagamento a que se refere o presente artigo não se aplica aos servidores do quadro do magistério que desempenhem funções de direção, suporte pedagógico à docência, administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação, cujas atividades laborais presenciais não foram interrompidas pela suspensão das aulas, ficando a cargo da Secretaria de Educação fornecer à Secretaria de Administração a relação nominal dos referidos servidores.
Art. 3º As ampliações das jornadas de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, deferidas aos servidores efetivos cujos cargos possuam, originalmente, carga horária de 20 (vinte) horas semanais, mediante a aplicação da Lei nº 1.747, de 26 de junho de 2018, que alterou a lei nº 1.720/2020, ficam limitadas a 30 (trinta) horas semanais, pelo prazo de 03 (três) meses.
Art. 4º As medidas previstas no presente decreto não se aplicam aos profissionais das áreas de Saúde, Assistência Social, Educação, Segurança Pública e Defesa Civil que, no exercício de suas funções, estejam atuando diretamente no enfrentamento da propagação da COVID-19, ficando a cargo do gestor de cada Secretaria ou Coordenadoria Especial fornecer à Secretaria de Administração a relação nominal dos referidos servidores
Art. 5º Fica autorizada a redução dos valores dos contratos de prestação de serviços, fornecimento de bens e locação de equipamentos e imóveis, celebrados com base na Lei Federal nº 8.666/93, cabendo a cada Secretaria gestora, em conjunto com a Secretaria de Fazenda, definir o percentual a ser reduzido, em cada caso, observado o devido processo administrativo.
Art. 6º Fica determinada a suspensão das obras de engenharia custeadas com recursos dos royalties de petróleo, salvo aquelas relativas a recursos especificamente vinculadas a tal fim, devendo a Secretaria gestora dos respectivos contratos adotar as medidas administrativas pertinentes, tendo por base as disposições constantes da Lei Federal nº 8.666/93, mediante regular processo administrativo.
Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 2820, de 31 de março de 2020.