A afirmação foi feita pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em ação civil pública que pede entre outras providências, o fechamento do comércio não essencial de Itaperuna.
Na semana de expedição dos decretos municipais, nos dias 26 e 31 de março de
2020, entendidas no gráfico como semana 14 da semana epidemiológica, o Município de Itaperuna tinha
apenas 09 (nove) casos de COVID-19 confirmados. Todavia, segundo os últimos dados divulgados, o
Município, hoje, consta com 195 (cento e noventa e cinco) casos confirmados de COVID-19.
Isso significa que, após a revogação das medidas de isolamento, o contágio por coronavírus no
município aumentou 2.166% (dois mil cento e sessenta e seis por cento).
Os dados fornecidos pelas redes sociais do Município, que retratam a situação de
forma mais rápida, haja vista a demora da consolidação dos dados pelo sistema estadual, apontam a
mesma realidade. Aliás, em 06 (seis) dias, os casos confirmados de COVID aumentaram 69%:
Excelência, essa taxa é maior do que a de todo o Estado e de todo o Brasil em
termos percentuais.
Está claro que há um flagrante equívoco na escolha política do Administrador
Público cancelar as medidas de isolamento social. Mesmo assim, após inúmeras recomendações do
Parquet e solicitação de esclarecimentos técnicos, o gestor se mostrou inerte, pois os dados e elementos
técnicos o fariam voltar atrás.
O Estado, através de quaisquer dos seus Poderes, principalmente o Judiciário, que
tem a função velar pelo respeito aos direitos fundamentais básicos do cidadão, não pode se manter
inerte quando há clara violação do direito a vida e a incolumidade física das pessoas. Inexiste direito
mais básico que a vida, pois ele é condição de existência dos demais. É óbvio que a Constituição
assegura a independência dos Poderes.
Todavia, em casos excepcionais, o Poder Judiciário pode, mas, nesse caso, deve interferir na política pública do Município de Itaperuna, haja vista a colocação em risco
da vida e saúde dos seus munícipes.
Enquanto as ações efetivas do Município não indicarem a redução dos casos de
COVID-19 ou a implementação e pleno funcionamento das unidades hospitalares, mediante a vistoria
realizada por órgãos independentes, como o é o CREMERJ, é impossível tergiversar com a vida de
pessoas. Ao que parece, o combate a pandemia, que já era um hard case, está se transformando em um
tragic case, com a possibilidade de perda exponencial de vidas.
É certo que medidas drásticas de isolamento social geram significativos impactos
econômicos e financeiros. Entretanto, se o Estado, o Ministério Público, o Poder Judiciário e a
Defensoria Pública tiverem que optar entre uma quebra na economia e o salvamento de uma vida
sequer, o ser humano será SEMPRE nossa prioridade.
Pensar de forma diferente, apenas com base em uma estática teoria da separação dos
poderes, é tutelar de forma deficiente o maior bem jurídico da pessoa humana, centro do nosso
ordenamento jurídico. A cada dia e hora que passam, vidas humanas são perdidas em razão do COVID19.
Por fim, acrescenta-se que, em recente decisão proferida nos autos dos
processos n. 0117233-15.2020.8.19.0001, 0102074-32.2020.8.19.0001 e 0068461-21.2020.8.19.0001,
o juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital determinou a suspensão dos decretos estaduais
que flexibilizavam as normas de isolamento social (decisão anexa).
Logo, onde a mesma razão, deve prevalecer o mesmo Direito.
Nessa esteira, diante da documentação apresentada, estão presentes os requisitos
autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela previstos nos arts. 12 e 21 da Lei nº 7.347/85 c/c. art.
84, §3º, da Lei nº 8.078/90 e arts. 297 e 300 do CPC, face já ao alinhavado no bojo da exordial e na
presente promoção ministerial.
Face ao exposto, ante os novos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, o
Ministério Público requer a concessão de tutela antecipada, em caráter de urgência e in aldita altera
pars, a fim de que se evite o aumento de contaminados e o não aumento de casos de mortes pelo
COVID-19, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que o Município de
Itaperuna, representado pelo Exmo. Prefeito:
O Ministério Público informa, ainda, que será distribuída, por dependência, em razão da conexão, ação de obrigação de fazer para pleitear que o Município implemente as reformas necessárias ao Centro COVID-19 de Itaperuna, eis que o objeto desta ação já está limitado pelo pedido constante na petição inicial.
Itaperuna, 08 de junho de 2020.
MATHEUS GABRIEL DOS REIS REZENDE
PROMOTOR DE JUSTIÇA
MAT. 7625
