Blog do Adilson Ribeiro

Terça-Feira – 17:22 – STF autoriza prisão domiciliar de presos responsáveis por crianças e pessoas com deficiência. Veja Abaixo:

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu aos presos preventivos que sejam os únicos responsáveis pelos cuidados de pessoas com deficiência ou crianças menores de 12 anos o direito à prisão domiciliar. Mas estabeleceu algumas condições. Além disso, caberá aos juízes de todo o país analisar caso a caso para ver se a situação se adéqua ao que foi decidido pelo STF. Segundo documento enviado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao STF em março de 2019, havia 31.841 pessoas nessa condição.

Com a decisão tomada nesta terça-feira, o STF amplia o alcance de outra, tomada em 2018. Na época, a Segunda Turma determinou que mulheres grávidas ou que tenham filhos de até 12 anos vivendo dentro ou fora das celas fossem transferidas para a prisão domiciliar. O mesmo direito foi estendido à aquelas com filhos deficientes.

No julgamento ocorrido agora, o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, estabeleceu algumas condições. Se for homem o beneficiado, ele tem que demonstrar que é o único responsável. Se não for pai nem mãe, o preso tem que mostrar ser imprescindível para cuidar da pessoa com deficiência ou da criança, que, nesse caso, deverá ter menos de seis anos.

Todos os demais ministros da Segunda Turma votaram da mesma forma: Edson Fachin, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, que foi o relator da decisão tomada em 2018.

O STF estabeleceu uma exceção que já havia sido determinada no julgamento de 2018, que beneficiou grávidas e mães. Se o preso estiver encarcerado em razão de crime praticado mediante violência ou grave ameaça, ou contra os próprios filhos e dependentes, ele não poderá receber o benefício. A Segunda Turma também determinou a expedição de ofício a todos os tribunais estaduais e federais do país para que comuniquem, em até 45 dias, os casos de concessão do direito à prisão domiciliar com base na decisão do STF

— Com a chegada das informações, proponho a reavaliação das medidas de fiscalização e monitoramento necessários ao cumprimento do acórdão, eventualmente até uma realização de uma audiência pública — concluiu Gilmar.

O ministro destacou também a necessidade de as crianças terem afeto, citando trecho do voto de Lewandowski em 2008.

— “Há estudos que apontam para os significativos danos que são causados a essas pessoas a partir da privação do desenvolvimento em convívio com seus familiares. Tratando desse assunto em relação à situação das presas mães de crianças, mas com conclusões que se aplicam de forma semelhante ao presente caso, tem-se o emblemático voto proferido pelo ministro Ricardo Lewandowski — disse Gilmar, citando em seguida trecho do voto do colega em 2018:

— Professores da Universidade de Harvard demonstraram que a privação na infância de suporte psicológico, das experiências comuns às pessoas produz danos ao desenvolvimento da criança. Existe uma experiência compartilhada pela qual todos os seres humanos devem passar, e tal experiência é de suma importância para o desenvolvimento sensorial e emocional. Sem ela, os órgãos, assim como o sistema nervoso, podem, sobretudo em épocas críticas do desenvolvimento infantil, sofrer danos permanentes. A consistência do afeto que recebe Writing Studio filhos de até 12 anos vivendo dentro ou fora das celas fossem transferidas para a prisão domiciliar. O mesmo direito foi estendido à aquelas com filhos deficientes.

No julgamento ocorrido agora, o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, estabeleceu algumas condições. Se for homem o beneficiado, ele tem que demonstrar que é o único responsável. Se não for pai nem mãe, o preso tem que mostrar ser imprescindível para cuidar da pessoa com deficiência ou da criança, que, nesse caso, deverá ter menos de seis anos.

Todos os demais ministros da Segunda Turma votaram da mesma forma: Edson Fachin, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, que foi o relator da decisão tomada em 2018.

O STF estabeleceu uma exceção que já havia sido determinada no julgamento de 2018, que beneficiou grávidas e mães. Se o preso estiver encarcerado em razão de crime praticado mediante violência ou grave ameaça, ou contra os próprios filhos e dependentes, ele não poderá receber o benefício. A Segunda Turma também determinou a expedição de ofício a todos os tribunais estaduais e federais do país para que comuniquem, em até 45 dias, os casos de concessão do direito à prisão domiciliar com base na decisão do STF

— Com a chegada das informações, proponho a reavaliação das medidas de fiscalização e monitoramento necessários ao cumprimento do acórdão, eventualmente até uma realização de uma audiência pública — concluiu Gilmar.

O ministro destacou também a necessidade de as crianças terem afeto, citando trecho do voto de Lewandowski em 2008.

— “Há estudos que apontam para os significativos danos que são causados a essas pessoas a partir da privação do desenvolvimento em convívio com seus familiares. Tratando desse assunto em relação à situação das presas mães de crianças, mas com conclusões que se aplicam de forma semelhante ao presente caso, tem-se o emblemático voto proferido pelo ministro Ricardo Lewandowski — disse Gilmar, citando em seguida trecho do voto do colega em 2018:

— Professores da Universidade de Harvard demonstraram que a privação na infância de suporte psicológico, das experiências comuns às pessoas produz danos ao desenvolvimento da criança. Existe uma experiência compartilhada pela qual todos os seres humanos devem passar, e tal experiência é de suma importância para o desenvolvimento sensorial e emocional. Sem ela, os órgãos, assim como o sistema nervoso, podem, sobretudo em épocas críticas do desenvolvimento infantil, sofrer danos permanentes. A consistência do afeto que recebem é da máxima relevância para a formação de pessoas saudáveis e capazes de estabelecer relações sociais profundas

Cármen Lúcia concordou:

— Não acredito numa sociedade que deixe em desvalia os seus meninos. Acho que, quando as crianças não são cuidadas, nós não estamos dando conta não é do presente, [mas também] não possibilitando condições para que a gente tenha uma experiência futura com direitos garantidos no sentido da dignidade humana.

 

 

Fonte: Extra

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