Terça feira 17:40 - ITAPERUNA - Justiça manda Dr. Vinícius deixar a equipe de Alfredão entrar na prefeitura para ter acesso a Documentos e informações do Governo. Veja abaixo

01 de dezembro de 2020 · Adilson Ribeiro · Notícias em Geral

Sob pena de Busca e apreensão e Multa de 10 mil reais por dia.

Veja abaixo o Pedido que Alfredão fez à justiça através de seus advogados:

Inicialmente, cabe informar que o Requerente concorreu ao pleito para o cargo Majoritário Municipal, tendo sido eleito com 38,47% dos votos, ou seja, 19.640 votos. Ao passo que ao atual gestor obteve 28,50% dos votos, ou seja, 14.548 votos. Acontece que em função da pandemia do novo Coronavirus, as eleições Municipais foram adiadas para o último dia 15 de novembro, fazendo com que os prefeitos eleitos em todo pais dispusessem de um tempo reduzido para planejamento dos serviços públicos, e acesso as informações da atual administração. Assim, contou com 46 dias, para nomear comissão de transição e requerer as informações e acessos necessários as repartições públicas. Cabe esclarecer que por meio do Oficio 01/2020 da Equipe de Transição, este Requerente da ciência a administração pública municipal de sua intenção de realizar processo de transição governamental, isto foi feito em 18/01/2020, por meio de protocolo à Prefeitura Municipal de Itaperuna, 2020/11/14705, insta salientar que além de protocolo no protocolo geral foi pego ciência ao coordenador de protocolo, conforme faz prova com cópia de documento em anexo. Em momento posterior, na última terça-feira, dia 24/01/2020, este requerente informou o NOME dos componentes da transição para fazer constar em decreto do Prefeito Municipal, isso gerou o protocolo sob o número 2020/11/14940 (oficio 08 da Transição). Acontece que nem quanto ao primeiro oficio houve qualquer resposta por parte da atual administração pública. De modo que vem a administração pública dificultando acesso a informações e a repartições públicas, o que é um contrassenso, eis que todos os setores e documentos públicos tem como premissa básica a publicidade. Veja-se Excelência, que há expressa previsão legal para a existência de procedimento de transição e acesso informações: DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA NA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE ITAPERUNA Art. 73 Até 30 (trinta) dias antes do termino do mandato do Prefeito Municipal e logo após a divulgação, pelo Tribunal Regional Eleitoral, dos resultados das eleições municipais, o Prefeito deve preparar e entregar ao seu sucessor, relatório da situação administrativa municipal, pelo menos, até a data de seu levantamento contendo, dentre outras, informações sobre: I - Dívida do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de credito; II - Situação do endividamento do Município, informando ao Prefeito eleito sobre a capacidade da administração municipal realizar operações de credito de qualquer natureza; III - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso; IV - Prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxilio; V - Situação dos controles com concessionarias e permissionárias de serviços públicos para afeito de possível regularização; VI - Estado dos contratos de obras e serviços em execução, ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar com os prazos respectivos; VII - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou convênios; VIII - projetos de leis em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retira-los; IX - Situação dos servidores do Município, custo e seu volume em termos monetários, quantidade e setores em que estão localizados. Da mesma forma o Tribunal de Contas do Estado Do Rio De Janeiro, também emitiu nota técnica recomendando aos Municípios procedimento de transição (TCERJ N° 107.264-6/20) Na nota técnica, fez-se a seguinte interpretação: “O Governo Federal editou, no exercício de 2002, a Medida Provisória nº 76, que fundamentou a promulgação pelo Congresso Nacional da Lei nº 10.609, de 20 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de Presidente da República. Posteriormente, o Governo Federal editou mais um normativo regulamentando a matéria, qual seja, o Decreto Federal nº 7.221, de 29 de junho de 2010, que dispõe sobre a atuação dos órgãos e entidades da administração pública federal durante o processo de transição governamental. Na mesma linha, o Governo do Estado do Rio de Janeiro editou o Decreto Estadual nº 32.027, de 16 de outubro de 2002, que dispõe sobre o processo de transição governamental na administração estadual e dá outras providencias. ” E ainda: “Transparência Ativa. Recomenda-se ao atual Prefeito Municipal a elaboração, para entrega ao sucessor e publicação no portal de transparência, de um relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: a) dividas do município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de credito, informando sobre a capacidade da administração municipal de realizar operações de credito de qualquer natureza; b) prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União, do estado ou internacionais, bem como do recebimento de subvenções e auxílios; c) situação dos contratos com concessionarias e permissionárias; d) estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos; e) transferências a serem recebidas da União e do estado por força de mandamento constitucional ou de convênios; f) projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retira-los; g) situação dos servidores municipais, seu custo, quantidade e óórgãos em que estão lotados e em exercício. Diante disto, sabendo-se que há que se respeitar o acesso às informações e o acesso aos setores e repartições públicas, em homenagem ao princípio da continuidade do serviço público, não há alternativa senão propor a presente demanda. III – DO DIREITO A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, dispõe: "A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)". (Sem grifo no original). Deveras, as atividades essenciais desenvolvidas pelo Município não podem sofrer quaisquer interrupções, sob pena de causar verdadeiro caos social, uma vez responsável pela totalidade das ações de saúde, de educação, de assistência social, de limpeza e de urbanismo. Nesse contexto é que se faz necessário se assegurar a perfeita normalidade da transmissão da Chefia do Poder Executivo Municipal ao candidato que fora eleito no pleito majoritário deste ano, o que evitará a prática de atos como os acima citados. Desde logo, resta claro que a Lei nº 10.609, de 20 de dezembro de 2002, que estabeleceu regras para a transição de governo no âmbito da Administração Federal, é aplicável analogamente ao nível municipal, vez que consagra o princípio republicano da alternância de poder, que deve ser seguido nas demais esferas de governo. Assim, processualmente, este pleito está calcado nos artigos 396 e seguinte do Código de Processo Civil. Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. (Sem grifo no original) No caso em testilha, o Município e o Chefe do Executivo, tem obrigação de exibir todos os documentos, como ainda franquear a entrada da equipe de transição, e, sendo injustificada a recusa, cabe ao Judiciário obrigá-los a fazer. Nesse diapasão, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 397: “ O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.”. Objetiva ainda a presente demanda, a exibição dos documentos abaixo listados, vez que são indispensáveis ao controle e fiscalização da administração municipal. 1) o extrato de todas as contas bancárias da Prefeitura de Itaperuna, referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020; 2) descrever as dívidas da Prefeitura por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de créditos de qualquer natureza; 3) apresentar demonstrativo dos restos a pagar, distinguindo-se os empenhos liquidados/processados e os não processados; 4) apresentar demonstrativo da Dívida Fundada Interna, bem como de operações de créditos por antecipação de receitas; 5) apresentar, preferencialmente por meio eletrônico (CD-R), prestação de contas e listagem de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, e OS/OSCIP, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; 6) descrever a situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos, destacando se os pagamentos estão adimplentes; 7) descrever o estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos, e a posição quanto à prestação de contas junto aos órgãos fiscalizadores; 8) informar as transferências já recebidas e a serem recebidas nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020 da União, do Estado ou do Município por força de mandamento constitucional ou de convênios e as transferências a serem recebidas nos próximos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021; 9) apresentar, preferencialmente por meio eletrônico (CD-R), listagem dos servidores públicos da Prefeitura de Itaperuna, descrevendo sua natureza (concursado, contratado temporariamente, comissionados/de confiança, pagamento de recibo autônomo -RPA), seu custo, quantidade, e órgãos/funções em que estão lotados e em exercício; 10) enviar a relação, preferencialmente por meio eletrônico (CD-R), dos contratos referente aos RPA; 11)enviar a relação do patrimônio permanente da Prefeitura de Itaperuna, com a numeração do respectivo tombo; 12) enviar, preferencialmente por meio eletrônico (CD-R), fotografias da maior parte dos bens do patrimônio permanente da Prefeitura de Itaperuna como móveis, equipamentos de informática, veículos, etc; Relação de toda as frotas de veiculos (leves ou pesados) separadas por Secretaria com Kilometragem de cada um, informar se está ou não em condições de uso e suas respectivas localizações 13) enviar relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal referentes ao exercício de 2020; 14) enviar relação de precatórios pendentes de pagamento; 15) enviar relação de todas as execuções fiscais em andamento; 16) enviar relação completa das ações judiciais em curso em que o município seja parte; 17) enviar relação completa das execuções fiscais ajuizadas no período de 2017 a 2020 quanto aos créditos tributários do município; 18) enviar informações do cumprimento dos termos de ajustamento de conduta firmados com órgãos ambientais e o Ministério Público; 19) enviar relação completa de todos os Conselhos em funcionamento no município e a sua constituição. 20) PPA 2018/2021 e suas alterações se tiver; 21) LDO para 2021; 22) LOA 2021; 23) Prestação de Contas exercício 2019 da PMI, Fundos e consolidados; 24) Prestação de Contas Patrimônio 2019 bem como entradas e saídas ocorridas em 2020; 25) Prestação de Contas Almoxarifados (PMI e secretarias que possuem separados); 26) Comprovações de recolhimentos RPPS, INSS e FGTS; 27) Relação de servidores cedidos, permutados, em licença sem vencimentos, ou tratamento de Saúde, ou outra forma, se com ou sem ônus para o Município; 28) Relatório indicando os servidores, efetivos e comissionados, com férias vencidas ou a vencer ate 31.12.2020, com valores correspondentes, inclusive adicional de 1/3; 29) Organograma da estrutura administrativa atual; 30) Informações sobre localização e funcionamento dos programas de Saúde, Assistência Social e Educação em execução, mencionando prazo de vigencia e suas respectivas prestações de Contas; 31) Relação de valores inscritos em Dívida Ativa por tributo até o exercício 2019, bem como valores lançados e arrecadados por tributo (impostos, taxas e contribuições) ate a presente data; 32) Possível existência de débitos de contribuintes sem a devida execução formalizada, próximos a ocorrência de prescrição; 33) Relação completa dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, das Emendas Parlamentares direcionadas ao Município de Itaperuna e Fundos, e suas respectivas prestações de contas; 34) Comprovação de homologação do SIOPS, referentes ao 1° e 2° quadrimestres de 2020; 35) Comprovação de Alimentação do SIGFIS; Conforme se depreende dos fatos narrados, a apresentação dos documentos acima referidos tem por finalidade possibilitar/viabilizar a fiscalização dos atos do Executivo municipal no desiderato de ensejar o ajuizamento e, em sendo o caso, de futuras demandas cíveis e criminais, pelo descumprimento dos respectivos ordenamentos. Do mesmo modo, o conhecimento das informações contidas nos documentos possibilitará a não interrupção dos serviços públicos prestados pela administração municipal ao término do mandato do demandado MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA PINTO. Das circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que os documentos existem e se acham em poder da parte contrária, sendo necessária com máxima urgência seja iniciada a transição e franqueada a entrada da equipe de transição. Ora, a existência de tais documentos é cristalina, por se tratar de documentos públicos ínsitos à Administração Pública municipal, de existência obrigatória pelo nosso ordenamento vigente. IV – DO PEDIDO LIMINAR O requerente requer a Vossa Excelência a concessão de medida liminar, em virtude da presença dos requisitos legais. Vejamos: Os documentos que acompanham esta petição inicial, sobretudo o oficio que segue em anexo, demonstram o demandado requerimento e a procrastinação do requerido na realização da transição, sugerindo-se recusa na exibição dos documentos, em afronta explícita ao princípio da publicidade, o que, por si só, já é suficiente para fundamentar o fumus boni iuris. De outro aspecto, a proximidade do final do mandato do demandado e premente inviabilização dos primeiros dias da gestão do prefeito eleito, causando a solução de continuidade na prestação de serviços públicos, podem o pedido torná-lo sem objeto, estabelecendo-se o invencível periculum in mora, haja vista o pequeno lapso de tempo para tanto. Assim sendo, se requer, que seja conceda liminarmente inaudita altera pars, medida que obrigue o Município de ITAPERUNA e seu Prefeito atual MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA PINTO, confeccionarem o decreto de transição para franquear a entrada da equipe de transição e a apresentação perante este Juízo, dos documentos acima listados, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão, conforme artigo 536, § 2º, do Código de Processo Civil. V – DO PEDIDO (pedido principal) Por tudo o exposto requer, com vistas à realização do escopo acima apontado: a) requer, que seja conceda liminarmente inaudita altera pars, medida que obrigue o Município de ITAPERUNA e seu Prefeito atual MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA PINTO, confeccionarem o decreto de transição para franquear a entrada da equipe de transição e a apresentação perante este Juízo, dos documentos acima listados, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão, conforme artigo 536, § 2º, do Código de Processo Civil, além de multa diária a ser arbitrada por este Juízo sugerindo não inferior da R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, tendo em vista a urgência da medida. a citação dos réus, para, querendo, responder aos termos da presente ação no prazo legal; b) ao final, seja julgado PROCEDENTE a presente demanda, em todos os seus termos, condenando-se o coisa que se encontre em seu poder. Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. (Sem grifo no original) No caso em testilha, o Município e o Chefe do Executivo, tem obrigação de exibir todos os documentos, como ainda franquear a entrada da equipe de transição, e, sendo injustificada a recusa, cabe ao Judiciário obrigá-los a fazer. Nesse diapasão, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 397: “ O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.”. Objetiva ainda a presente demanda, a exibição dos documentos abaixo listados, vez que são indispensáveis ao controle e fiscalização da administração municipal. 1) o extrato de todas as contas bancárias da Prefeitura de Itaperuna, referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020; 2) descrever as dívidas da Prefeitura por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de créditos de qualquer natureza; 3) apresentar demonstrativo dos restos a pagar, distinguindo-se os empenhos liquidados/processados e os não processados; 4) apresentar demonstrativo da Dívida Fundada Interna, bem como de operações de créditos por antecipação de receitas; 5) apresentar, preferencialmente por meio eletrônico (CD-R), prestação de contas e listagem de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, e OS/OSCIP, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; 6) descrever a situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos, destacando se os pagamentos estão adimplentes; 7) descrever o estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos, e a posição quanto à prestação de contas junto aos órgãos fiscalizadores; 8) informar as transferências já recebidas e a serem recebidas nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020 da União, do Estado ou do Município por força de mandamento constitucional ou de convênios e as transferências a serem recebidas nos próximos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021; 9) apresentar, preferencialmente por meio eletrônico (CD-R), listagem dos servidores públicos da Prefeitura de Itaperuna, descrevendo sua natureza (concursado, contratado temporariamente, comissionados/de confiança, pagamento de recibo autônomo -RPA), seu custo, quantidade, e órgãos/funções em que estão lotados e em exercício; 10) enviar a relação, preferencialmente por meio eletrônico (CD-R), dos contratos referente aos RPA; 11)enviar a relação do patrimônio permanente da Prefeitura de Itaperuna, com a numeração do respectivo tombo; 12) enviar, preferencialmente por meio eletrônico (CD-R), fotografias da maior parte dos bens do patrimônio permanente da Prefeitura de Itaperuna como móveis, equipamentos de informática, veículos, etc; Relação de toda as frotas de veiculos (leves ou pesados) separadas por Secretaria com Kilometragem de cada um, informar se está ou não em condições de uso e suas respectivas localizações 13) enviar relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal referentes ao exercício de 2020; 14) enviar relação de precatórios pendentes de pagamento; 15) enviar relação de todas as execuções fiscais em andamento; 16) enviar relação completa das ações judiciais em curso em que o município seja parte; 17) enviar relação completa das execuções fiscais ajuizadas no período de 2017 a 2020 quanto aos créditos tributários do município; 18) enviar informações do cumprimento dos termos de ajustamento de conduta firmados com órgãos ambientais e o Ministério Público; 19) enviar relação completa de todos os Conselhos em funcionamento no município e a sua constituição. 20) PPA 2018/2021 e suas alterações se tiver; 21) LDO para 2021; 22) LOA 2021; 23) Prestação de Contas exercício 2019 da PMI, Fundos e consolidados; 24) Prestação de Contas Patrimônio 2019 bem como entradas e saídas ocorridas em 2020; 25) Prestação de Contas Almoxarifados (PMI e secretarias que possuem separados); 26) Comprovações de recolhimentos RPPS, INSS e FGTS; 27) Relação de servidores cedidos, permutados, em licença sem vencimentos, ou tratamento de Saúde, ou outra forma, se com ou sem ônus para o Município; 28) Relatório indicando os servidores, efetivos e comissionados, com férias vencidas ou a vencer ate 31.12.2020, com valores correspondentes, inclusive adicional de 1/3; 29) Organograma da estrutura administrativa atual; 30) Informações sobre localização e funcionamento dos programas de Saúde, Assistência Social e Educação em execução, mencionando prazo de vigencia e suas respectivas prestações de Contas; 31) Relação de valores inscritos em Dívida Ativa por tributo até o exercício 2019, bem como valores lançados e arrecadados por tributo (impostos, taxas e contribuições) ate a presente data; 32) Possível existência de débitos de contribuintes sem a devida execução formalizada, próximos a ocorrência de prescrição; 33) Relação completa dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, das Emendas Parlamentares direcionadas ao Município de Itaperuna e Fundos, e suas respectivas prestações de contas; 34) Comprovação de homologação do SIOPS, referentes ao 1° e 2° quadrimestres de 2020; 35) Comprovação de Alimentação do SIGFIS; Conforme se depreende dos fatos narrados, a apresentação dos documentos acima referidos tem por finalidade possibilitar/viabilizar a fiscalização dos atos do Executivo municipal no desiderato de ensejar o ajuizamento e, em sendo o caso, de futuras demandas cíveis e criminais, pelo descumprimento dos respectivos ordenamentos. Do mesmo modo, o conhecimento das informações contidas nos documentos possibilitará a não interrupção dos serviços públicos prestados pela administração municipal ao término do mandato do demandado MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA PINTO. Das circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que os documentos existem e se acham em poder da parte contrária, sendo necessária com máxima urgência seja iniciada a transição e franqueada a entrada da equipe de transição. Ora, a existência de tais documentos é cristalina, por se tratar de documentos públicos ínsitos à Administração Pública municipal, de existência obrigatória pelo nosso ordenamento vigente. IV – DO PEDIDO LIMINAR O requerente requer a Vossa Excelência a concessão de medida liminar, em virtude da presença dos requisitos legais. Vejamos: Os documentos que acompanham esta petição inicial, sobretudo o oficio que segue em anexo, demonstram o demandado requerimento e a procrastinação do requerido na realização da transição, sugerindo-se recusa na exibição dos documentos, em afronta explícita ao princípio da publicidade, o que, por si só, já é suficiente para fundamentar o fumus boni iuris. De outro aspecto, a proximidade do final do mandato do demandado e premente inviabilização dos primeiros dias da gestão do prefeito eleito, causando a solução de continuidade na prestação de serviços públicos, podem o pedido torná-lo sem objeto, estabelecendo-se o invencível periculum in mora, haja vista o pequeno lapso de tempo para tanto. Assim sendo, se requer, que seja conceda liminarmente inaudita altera pars, medida que obrigue o Município de ITAPERUNA e seu Prefeito atual MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA PINTO, confeccionarem o decreto de transição para franquear a entrada da equipe de transição e a apresentação perante este Juízo, dos documentos acima listados, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão, conforme artigo 536, § 2º, do Código de Processo Civil. V – DO PEDIDO (pedido principal) Por tudo o exposto requer, com vistas à realização do escopo acima apontado: a) requer, que seja conceda liminarmente inaudita altera pars, medida que obrigue o Município de ITAPERUNA e seu Prefeito atual MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA PINTO, confeccionarem o decreto de transição para franquear a entrada da equipe de transição e a apresentação perante este Juízo, dos documentos acima listados, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão, conforme artigo 536, § 2º, do Código de Processo Civil, além de multa diária a ser arbitrada por este Juízo sugerindo não inferior da R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, tendo em vista a urgência da medida. a citação dos réus, para, querendo, responder aos termos da presente ação no prazo legal; b) ao final, seja julgado PROCEDENTE a presente demanda, em todos os seus termos, condenando-se os demandados a exibir os documentos acima listados, cominando-se multa diária pelo descumprimento do preceituado na sentença – imposta apenas ao demandado MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA PINTO no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de atraso, consoante artigo 536 do Código de Processo Civil, tornando, ainda definitiva a medida liminar, além da condenação em custas processuais e demais cominações legais decorrentes da sucumbência. Protesta pela juntada posterior de documentos e demais meios de prova que se fizerem necessários em Direito admitidos. Dá-se à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) Termos em que pede Deferimento. Itaperuna, 30 de novembro de 2020. Priscila Console de Oliveira – OAB/RJ 124347 Adriana Beatriz Levone – Cristiano Ribeiro -

Veja abaixo a Decisão do Juiz:

Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca de Itaperuna Cartório da 2ª Vara Rodovia Br-356 Km 01 CEP: 28300-000 - Itaperuna - RJ e-mail: itp02vara@tjrj.jus.br 110 JOSEPIVANTI Fls. Processo: 0014467-03.2020.8.19.0026 Processo Eletrônico Classe/Assunto: Petição - Cível - Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos Requerente: ALFREDO PAULO MARQUES RODRIGUES Requerido: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA PINTO Requerido: MUNICIPIO DE ITAPERUNA

___________________________________________________________ Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz Jose Roberto Pivanti Em 01/12/2020 Decisão A análise da inicial e dos documentos que a instruem, a despeito de desacompanhados de ato formal de negativa por parte dos Réus em relação ao requerimento formulado pela equipe do autor, prefeito eleito para o quadriênio 2021-2024, faz surgir a probabilidade do direito alegado. Com efeito, a formalização da transição entre governos no período entre a eleição de novo mandatário e a posse, é ato que atende a princiípios republicanos, segundos os quais, não há dono do Poder, ou titular irresponsável da Administração Pública. Pelo contrário, a previsão constitucional de transitoriedade do Poder, uma das regras mais caras ao Regime Democrático, e ao sistema Republicano, impõe ao titular do mandato vários deveres, e entre eles o da transparência, ladeado pela publicidade dos atos, da eficiência da administração, da impessoalidade da administração, e da moralidade pública. Tais Princípios e postulados, se não chegaram a fazer surgir, infelizmente, Lei Municipal ordenando a transição de governos, o fizeram no âmbito federal, com a edição da Lei nr. 10.609/2002, quando, diga-se, inaugurou-se a salutar prática da transição oficial de governo entre Presidentes da República. Mas não é possível afastar a aplicabilidade dos ditames da referida Lei em matéria municipal, por traduzir o que aqueles Princípios acima elencados albergam. E nesse ponto, o artigo 1º, §1º, da Lei em questão, assim dispõe: "Os membros da equipe de transição serão indicados pelo candidato eleito e terão acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do Governo federal." Pois bem, a análise das informações apontadas pelo autor como indispensáveis para início do governo, a fls. 11-13, não aponta par nenhuma informação ou relatório aos quais se imponha sigilo ou confidencialidade, pois se trata de dados necessários para preparação do novo governo, e que devem ser fornecidos pelo atual, que como já apontado, não é "dono" dos dados, mas somente seu atual administrador, diga-se, de bens e valores públicos. Em relação ao perigo de dano, é evidente que se a equipe do novo governo que assumirá o município em 1/1/2021 não tiver acesso aos dados, a administração terá que iniciar do "zero", com Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca de Itaperuna Cartório da 2ª Vara Rodovia Br-356 Km 01 CEP: 28300-000 - Itaperuna - RJ e-mail: itp02vara@tjrj.jus.br 110 JOSEPIVANTI prejuízo ao Município e seus munícipes. Há, contudo, que se observar as cautelas momentâneas com a pandemia COVID-19, de modo que, para evitar riscos de contágio entre membros das equipes e servidores que forem designados para as mesmas, deve se resguardar ao atual governo que no decreto faça constar os cuidados necessários para evitar aglomeração nos próprios municipais, salas, secretarias, departamentos, divisões, escritórios ou quaisquer locais em que se encontrem os documentos e informações acima. Isso posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando aos Réus que editem o decreto de transição concedendo o ingresso da equipe de transição e o acesso aos documentos e informações listadas a fl. 11-13, em até 5 (cinco) dias, sob pena de busca e apreensão, bem como multa diária que ora arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das sanções pela desobediência. Itaperuna, 01/12/2020. Jose Roberto Pivanti - Juiz em Exercício ___________________________________________________________ Autos recebidos do MM. Dr. Juiz Jose Roberto Pivanti Em ____/____/_____ Código de Autenticação: 48XJ.TKL9.D2K3.IST2 Este código pode ser verificado em: www.tjrj.jus.br – Serviços – Validação de documentos

Da redação do blog do Adilson Ribeiro