Blog do Adilson Ribeiro

Sexta-feira – 16:52 – ATUALIZADO – Novo decreto entrará em vigor dia (07/12), em Miracema devido ao aumento de casos de Covid-19. Veja Abaixo:

A Prefeitura de Miracema-RJ, informou no início da tarde desta sexta-feira (04/12/2020), que devido ao aumento dos casos de COVID-19 no município e em todo o Estado do Rio de Janeiro, publicará novo Decreto com medidas mais enérgicas visando conter a disseminação do vírus. O Decreto já estabelece o valor das multas em caso de desobediência às normas estabelecidas. O decreto 106/20 só entrará em vigor na segunda-feira, próximo dia (07/12/2020), para que os comerciantes se organizem a fim de seguir rigorosamente as determinações.

Clique no link abaixo para ter acesso ao DECRETO:
http://www.miracema.rj.gov.br/area_restrita/modulos/transparencia/arquivos/cf748fDecreto_106_2020_Covid.pdf

❎DECRETO 106/20, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre novas medidas de contenção da disseminação do coronavírus no Município de Miracema e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Miracema, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde — OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020, bem como o anúncio do Pacto Social pela Saúde e pela Economia do Estado do Rio de Janeiro anunciado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro em 20 de maio de 2020;
CONSIDERANDO a Lei no. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional — ESPIN veiculada pela Portaria no 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n o 46.984, de 20 de março de 2020, que decretou o estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro em decorrência do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n o 29, de 30 de março de 2020, que decretou o estado de calamidade pública no Município de Miracema, em decorrência da pandemia mundial pelo Novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o aumento significativo no número de casos confirmados e de internações no Município de Miracema nos últimos dias;
CONSIDERANDO que poderá haver sobrecarga na rede pública de saúde, tendo em vista o número de leitos atualmente disponíveis na cidade e a demanda atual que vem crescendo exponencialmente no Município;
CONSIDERANDO que é dever de todo Gestor Público zelar pela vida e pelo bem-estar de seus concidadãos, ainda que seja obrigado pelas circunstâncias a fazer sacrifícios e a adotar medidas duras e impopulares na defesa dessas vidas;
CONSIDERANDO a vida e a saúde como direitos fundamentais de primeira geração, e a preponderância dos mesmos na ponderação dos princípios constitucionais em face aos demais direitos constitucionalmente assegurados;

 

DECRETA:
Art. 1 0 – Para o enfrentamento da emergência de saúde decorrente do coronavírus no Município de Miracema, deverão ser respeitadas as seguintes determinações, pelo prazo de 15 dias, podendo ser prorrogadas:
I — A SUSPENSÃO da realização de eventos e outras atividades em locais públicos ou particulares, inclusive os já autorizados, que possuam mais de 10 (dez) pessoas;

II — A SUSPENSÃO do funcionamento dos órgãos públicos municipais, salvo atendimento a medidas urgentes e essenciais, devendo ser evitada as aglomerações e circulação de pessoas dentro dos órgãos públicos de forma desnecessária;

III — A SUSPENSÃO de viagens em veículos coletivos destinados a passeios turísticos e para fins comerciais, principalmente com destino a municípios e estados com casos confirmados de coronavírus;

IV — A SUSPENSÃO de todas as atividades em clubes, associações, casas de festas e afins;

V — A SUSPENSÃO de circulação de ônibus e outros transportes de recreação infantil;

VI — A SUSPENSÃO das visitas a Casa dos Pobres São Vicente de Paula, a fim de manter a integridade de pessoas que são mais vulneráveis ao coronavírus;

VII — A SUSPENSÃO de todas as açóes que não sejam para atendimento assistencial, tais como atividades lúdicas, como: doutores da alegria, celebrações religiosas, palestras, datas comemorativas, dentre outros, tanto no Hospital de Miracema, quanto na Casa dos Pobres São Vicente de Paula;

VIII – A SUSPENSÃO das aulas presenciais nas redes municipais de ensino, públicas e privadas, incluindo instituições de ensino superior;

IX — A SUSPENSÃO de velórios, devendo ser realizado o sepultamento imediato.

X — A SUSPENSÃO do funcionamento dos parques infantis e aparelhos de ginásticas localizados nas praças municipais.
Art. 20 Fica autorizado, por tempo indeterminado, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais essenciais e não essenciais mediante o cumprimento das medidas a seguir expostas:
I — Lojas em geral e comércio varejista:
a) O atendimento será permitido, limitado a dois clientes por vez, com distanciamento mínimo de 1,5 metro entre eles, vedada a aglomeração de pessoas;

b) O estabelecimento deverá manter apenas um acesso aberto, fechando todos os demais e promovendo o controle de entrada e saída do mesmo.

II — Escritórios e os estabelecimentos congéneres:
a) O atendimento será permitido a apenas 2 clientes com hora marcada, vedada a espera de clientes no interior do estabelecimento.
III — Confecções e atividades industriais
a) O funcionamento será permitido em rodízio de turnos com números de colaboradores reduzidos a 50% de sua capacidade, com distanciamento de 1,5 metro entre os mesmos.
IV Restaurantes, lanchonetes, bares e afins:
a) O funcionamento será permitido, priorizando os sistemas de delivery e take-away (entrega de produtos para consumo em outro local);

b) Será permitido o funcionamento interno reduzido a 50% de sua capacidade de lotação, com número máximo de 4 (quatro) pessoas por mesa e distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as mesmas, dando preferência aos espaços abertos, tais como varandas, passeios públicos, afastamento frontal;

c) Os estabelecimentos deverão proibir a circulação de clientes no seu interior e nos arredores que não estejam portando máscara.

V — Clínicas médicas, de fisioterapia e afins:
a) O funcionamento será permitido apenas com agendamento, vedada a espera de pacientes no interior do estabelecimento.
VI — Atividades religiosas:
a) O funcionamento será permitido, priorizando a realização de seus atos de maneira remota (internet);

b) As atividades poderão ocorrer dentro de templos de qualquer crença, com o funcionamento interno reduzido a 50% de sua capacidade de lotação, com distanciamento minimo de 1,5 metro entre as pessoas, utilização de máscaras e assentos intercalados;
c) As autoridades religiosas deverão orientar os membros mais vulneráveis ao COVID-19 a optarem, preferencialmente, pela participação não presencial dos cultos e outras liturgias;

d) As medidas se estendem, no que couber, aos cultos ou rituais realizados fora dos templos, bem como aos envolvidos na gravação ou transmissão de celebrações não presenciais.

VII — Cabeleireiros, manicures, depiladores, barbeiros, clinicas de estéticas, tatuadores e afins:
a) O funcionamento somente poderá ocorrer mediante agendamento, vedada a espera de clientes no interior do estabelecimento.
VIII —Academias e estúdio Writing Studio s vidas;
CONSIDERANDO a vida e a saúde como direitos fundamentais de primeira geração, e a preponderância dos mesmos na ponderação dos princípios constitucionais em face aos demais direitos constitucionalmente assegurados;

 

DECRETA:
Art. 1 0 – Para o enfrentamento da emergência de saúde decorrente do coronavírus no Município de Miracema, deverão ser respeitadas as seguintes determinações, pelo prazo de 15 dias, podendo ser prorrogadas:
I — A SUSPENSÃO da realização de eventos e outras atividades em locais públicos ou particulares, inclusive os já autorizados, que possuam mais de 10 (dez) pessoas;

II — A SUSPENSÃO do funcionamento dos órgãos públicos municipais, salvo atendimento a medidas urgentes e essenciais, devendo ser evitada as aglomerações e circulação de pessoas dentro dos órgãos públicos de forma desnecessária;

III — A SUSPENSÃO de viagens em veículos coletivos destinados a passeios turísticos e para fins comerciais, principalmente com destino a municípios e estados com casos confirmados de coronavírus;

IV — A SUSPENSÃO de todas as atividades em clubes, associações, casas de festas e afins;

V — A SUSPENSÃO de circulação de ônibus e outros transportes de recreação infantil;

VI — A SUSPENSÃO das visitas a Casa dos Pobres São Vicente de Paula, a fim de manter a integridade de pessoas que são mais vulneráveis ao coronavírus;

VII — A SUSPENSÃO de todas as açóes que não sejam para atendimento assistencial, tais como atividades lúdicas, como: doutores da alegria, celebrações religiosas, palestras, datas comemorativas, dentre outros, tanto no Hospital de Miracema, quanto na Casa dos Pobres São Vicente de Paula;

VIII – A SUSPENSÃO das aulas presenciais nas redes municipais de ensino, públicas e privadas, incluindo instituições de ensino superior;

IX — A SUSPENSÃO de velórios, devendo ser realizado o sepultamento imediato.

X — A SUSPENSÃO do funcionamento dos parques infantis e aparelhos de ginásticas localizados nas praças municipais.
Art. 20 Fica autorizado, por tempo indeterminado, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais essenciais e não essenciais mediante o cumprimento das medidas a seguir expostas:
I — Lojas em geral e comércio varejista:
a) O atendimento será permitido, limitado a dois clientes por vez, com distanciamento mínimo de 1,5 metro entre eles, vedada a aglomeração de pessoas;

b) O estabelecimento deverá manter apenas um acesso aberto, fechando todos os demais e promovendo o controle de entrada e saída do mesmo.

II — Escritórios e os estabelecimentos congéneres:
a) O atendimento será permitido a apenas 2 clientes com hora marcada, vedada a espera de clientes no interior do estabelecimento.
III — Confecções e atividades industriais
a) O funcionamento será permitido em rodízio de turnos com números de colaboradores reduzidos a 50% de sua capacidade, com distanciamento de 1,5 metro entre os mesmos.
IV Restaurantes, lanchonetes, bares e afins:
a) O funcionamento será permitido, priorizando os sistemas de delivery e take-away (entrega de produtos para consumo em outro local);

b) Será permitido o funcionamento interno reduzido a 50% de sua capacidade de lotação, com número máximo de 4 (quatro) pessoas por mesa e distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as mesmas, dando preferência aos espaços abertos, tais como varandas, passeios públicos, afastamento frontal;

c) Os estabelecimentos deverão proibir a circulação de clientes no seu interior e nos arredores que não estejam portando máscara.

V — Clínicas médicas, de fisioterapia e afins:
a) O funcionamento será permitido apenas com agendamento, vedada a espera de pacientes no interior do estabelecimento.
VI — Atividades religiosas:
a) O funcionamento será permitido, priorizando a realização de seus atos de maneira remota (internet);

b) As atividades poderão ocorrer dentro de templos de qualquer crença, com o funcionamento interno reduzido a 50% de sua capacidade de lotação, com distanciamento minimo de 1,5 metro entre as pessoas, utilização de máscaras e assentos intercalados;
c) As autoridades religiosas deverão orientar os membros mais vulneráveis ao COVID-19 a optarem, preferencialmente, pela participação não presencial dos cultos e outras liturgias;

d) As medidas se estendem, no que couber, aos cultos ou rituais realizados fora dos templos, bem como aos envolvidos na gravação ou transmissão de celebrações não presenciais.

VII — Cabeleireiros, manicures, depiladores, barbeiros, clinicas de estéticas, tatuadores e afins:
a) O funcionamento somente poderá ocorrer mediante agendamento, vedada a espera de clientes no interior do estabelecimento.
VIII —Academias e estúdios:
a) O atendimento deverá obedecer o limite de 5 clientes por pavimento de cada estabelecimento, observando-se o limite de distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas e utilização obrigatória de máscaras;
b) O serviço de personal trainer está limitado a 1 aluno por profissional com agendamento prévio;
c) As atividades de luta e dança são permitidas apenas sem contato físico;
d) As atividades de crossfit e treinamento funcional deverão suspender o uso de equipamentos de difícil higienização, como pneu e corda naval;
e) Ficam vedados os esportes coletivos.
f) Os estabelecimentos deverão seguir as normas de higienização de seus aparelhos e demais ambientes internos, sem prejuízo das recomendações do CREF/RJ.
IX Parques ecológicos:
a) As atividades poderão ocorrer com o funcionamento reduzido a 50% de sua capacidade, com distanciamento mínimo de 1 metro entre as pessoas;
b) Ficam suspensas as atividades nos parques infantis e nos aparelhos de atividades físicas.
Art. 3 0 – Todos os estabelecimentos, indistintamente, deverão adotar as seguintes orientações de higiene para o funcionamento:
Organizar o fluxo interno e externo de modo a respeitar o distanciamento mínimo de 1,5 metro nos locais onde sejam permitidas as filas, sendo responsáveis pela disciplina delas, com marcação de distanciamento;

. II. Higienizar periodicamente os estabelecimentos, máquinas e utensílios;

III. Disponibilizar álcool em gel 70%, máscaras, luvas e papel toalha para funcionários, sem prejuízo da utilização de demais equipamentos de proteção individual e realizar a troca desses materiais a cada entrega domiciliar;
IV. Disponibilizar na entrada e dentro do estabelecimento álcool em gel 70% para todos os clientes;
V. Utilização obrigatória de máscaras por todos os funcionários e clientes que adentrarem no estabelecimento comercial, com proibição de permanência sem o uso das mesmas;
Vl. Respeitar as Orientações Técnicas para estabelecimentos que comercializam géneros alimentícios publicadas pela Secretaria Municipal de Saúde disponibilizada no Portal da Transparência – Área Covid-19.
Art. 40 – Fica vedado o sistema de self-service e música ao vivo nos bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, bem como o funcionamento após 24:00h, pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado.
Art. 50 – Ficam vedados os serviços de consumo de bebidas alcóolicas em ambiente externo após 22:00h, sendo autorizados apenas para os clientes devidamente acomodados e sentados em mesas e cadeiras nas áreas internas e externas, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as mesas, pelo prazo de 15 dias, podendo ser prorrogado.
Art. 60 – Nos termos da Lei Federal no 13.979/2020, permanece obrigatório, por tempo indeterminado, o uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos.
Art. 70 – Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infraçóes administrativas previstas na Lei Municipal no 1579/2015, no artigo IO, da Lei Federal no 6.437/1977, bem como dos crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal, sem prejuízo de aplicação de multa pecuniária e cassação de alvará de funcionamento.
SI O — As penas de multa deverão observar o disposto no artigo 33 da Lei Municipal no 1.579/2015, conforme os seguintes limites:
I – nas infrações leves, de RS 300,00 (trezentos reais) a R$ mil reais);
II – nas infraçóes graves, de R$ 2.001 ,00 (dois mil e um reais) a R$IO.OOO,OO (dez mil reais);
III – nas infraçóes gravíssimas, de R$ 10.001 ,00 (dez mil e um reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

S2b – As disposições do presente Decreto previstas nos artigos 10 ao 60 classificam-se em infrações sanitárias leves.

S30 – Responderá por infraçâo grave o paciente diagnosticado com a doença COVID-19 que desrespeitar a orientação médica de necessidade de isolamento.
S40 – Em caso de reincidência específica, ou seja, repetição pelo autuado da mesma infração pela qual já foi condenado, a multa será aplicada em dobro.
S50 _ Fica autorizada a convocação, pelo Secretário Municipal de Defesa Civil e Secretário Municipal de Saúde, dos guardas municipais, dos fiscais de obras e posturas, fiscais de vigilância sanitária e de fiscais de tributos para, sem ônus, o exercício das atividades mencionadas no caput deste artigo.
Art. 80 – Qualquer pessoa poderá utilizar os canais de atendimento da Defesa Civil e Ouvidoria — SUS para promover a denúncia de descumprimento das medidas previstas neste Decreto.
SI O – A denúncia que envolver o envio de fotos e vídeos deverão ser remetidas especificamente para o e-mail [email protected], com o maior número de informações possíveis (nome, data, local, etc.).
S20 – Após a apuração dos fatos, o relatório efetuado pelo servidor responsável pelo setor será enviado à Procuradoria Geral do Município para adoção das medidas cabíveis.
Art. 90 – Aplica-se, no que couber, subsidiariamente, o disposto na Lei Municipal no 1.579/2015 — Código Sanitário Municipal.
Art. 100 – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contrárias ou incompatíveis.

REPORTAGEM: MARCOS DIAS / BLOG DO ADILSON RIBEIRO

FONTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA / ASCOM

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