SEXTA FEIRA CORONAVÍRUS 09:47 - ITALVA CONFIRMA 16º ÓBITO SÓ NESTA SEMANA E LANÇA NOVO DECRETO. Veja abaixo
A Secretaria Municipal de Italva confirmou mais um óbito em Italva por complicações causadas pelo novo coronavírus. O boletim da última quarta-feira (10/03) elevou de 15 para 16 óbitos no município, uma taxa letal de 1,8%. Nesta quinta-feira eram 17 casos ativos e 57 suspeitos. Assim que for divulgado o boletim desta sexta, último da semana em Italva, faremos o balanço dos últimos 7 dias.
COVID-19: PREFEITURA DE ITALVA LANÇOU ESTA SEMANA NOVO DECRETO MUNICIPAL
A Prefeitura de Italva publicou esta semana um novo decreto com medidas de combate a pandemia do novo coronavírus. O documento mantém as escolas fechadas por tempo indeterminado, continuando com as aulas on-line. Também continuam suspensas até o dia 23 de março de 2021 as festas, shows, cavalgadas, torneios de qualquer espécie e eventos com promovam aglomerações. A utilização de quadras, campos, e praças para práticas de quaisquer atividades também estão suspensas.
Templos religiosos poderão continuar funcionando, desde que respeitem a proporção de 30% da capacidade do local e o distanciamento entre as pessoas, bem como a higienização adequada. O comércio em geral poderá funcionar até às 21 horas. com exceção de farmácias e postos de combustíveis.
Salões de beleza, clubes e academias também somente até às 21 horas. Restaurantes que funcionem a noite, bares, lanchonetes e similares podem funcionar até às 23 horas, após esse horário só delivery. O uso da máscara em repartições e nas vias públicas continua obrigatório.
VEJA ABAIXO:
DECRETO Nº. 2804 DE 09 DE MARÇO DE 2021.
“Dispõe sobre a adoção de medidas preventivas para a contenção do coronavírus no Município de Italva e dá outras providências”
CONSIDERANDO, a Classificação pela Organização Mundial da Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO, a portaria nº. 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Mistério da Saúde que dispõe sobre a emergência em Saúde Pública de Importância nacional em decorrência da COVID-19.
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública em âmbito Municipal, decorrente do COVID-19.
CONSIDERANDO a vida e a saúde como direitos fundamentais de primeira geração, e a preponderância de tais direitos na ponderação dos princípios constitucionais em face aos demais direitos constitucionalmente assegurados;
CONSIDERANDO os casos de COVID-19 em nosso Município, conforme relatório emitido nesta data pela Coordenação do Centro de Atendimento ao COVID-19, constando que o relatório do Centro de atendimento do COVID-19 na data de hoje apresentam aumento de 18 casos ativos e 34 suspeitos;
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública em tomar medidas preventivas visando à saúde e bem-estar da população, ainda que no cumprimento desse dever se veja obrigada, pelas circunstâncias, a fazer sacrifícios e a adotar medidas duras e impopulares na defesa de vidas.
CONSIDERANDO a necessidade da redução de circulação e aglomeração de pessoas, sem prejuízo da preservação dos serviços públicos e privados essenciais.
CONSIDERANDO os Decretos Estaduais editados para orientar e combater a proliferação da COVID-19.
CONSIDERANDO a Recomendação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITALVA/RJ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;
DECRETA:
Art. 1º. Fica suspenso o funcionamento e a realização, até a data de 23 de março de 2021, a contar da publicação deste Decreto, das seguintes atividades:
I. Com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: show, passeata, carreata, festas de casamento, aniversários, quaisquer comemorações e afins.
II. Aulas escolares em todas as unidades da rede pública e particular, suspensa por tempo indeterminado, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação.
III. A realização de festividades em geral, torneios de qualquer espécie, shows, cavalgadas, encontros, seminários, congressos, passeatas, caminhadas, reuniões, além de outros eventos com características semelhantes.
IV. Utilização de praças públicas, logradouros públicos, quadras esportivas, campos de futebol e parques para a prática de quaisquer atividades, bem como para montagem e instalação de qualquer equipamento ou brinquedo de entretenimento.
V. Funcionamento de salão de festa, casa de festa e estabelecimentos similares.
VI. A realização de lives com número superior de 10 pessoas no mesmo local.
§1º. O disposto nos incisos I e IV e V também se aplicam, aos imóveis particulares e clubes.
Art. 2º. Fica autorizado o funcionamento dos cultos, missas, batizados, nos templos religiosos, independente de credo, respeitando o limite de ocupação na proporção de 30% da capacidade do templo, com distanciamento de 1 metro entre as pessoas e uso de máscara e álcool gel, ficando a responsabilidade pelo controle da ocupação na pessoa do líder religioso.
Art.3º. A suspensão contida no artigo 1º deste Decreto não se aplica as seguintes atividades, com as ressalvas adiante elencadas:
I. Farmácias;
II. Mercados, açougues, peixarias, “hortifruti” e laticínios, que deverão funcionar obrigatoriamente até as 21h, que deverão funcionar com capacidade de atendimento presencial a cliente reduzida a 30% (trinta por cento) de sua capacidade, sendo vedada a permanência do cliente no interior do estabelecimento comercial para consumação dos produtos comercializados em tais estabelecimentos;
III. Comércio de gás, que deverão funcionar obrigatoriamente até as 21h;
IV. Comércio de água, que deverão funcionar obrigatoriamente até as 21h;
V. Padarias, que deverão funcionar obrigatoriamente até as 21h, sendo vedada a permanência do cliente no interior do estabelecimento comercial para consumação dos produtos comercializados em tais estabelecimentos;
VI. Posto de combustível;
VII. Clubes, que deverão funcionar obrigatoriamente até as 21h com a capacidade de utilização diária pelos sócios e usuários reduzida a 30% de sua capacidade, ficando a responsabilidade pelo controlo da ocupação e utilização do espaço na pessoa do representante legal do clube.
VIII. Funerária, que deverá seguir a seguintes orientações:
a. Os funcionários da funerária deverão utilizar Equipamentos de Proteção Individual – EPI visando a proteção da exposição à sangue, fluidos corporais infectados e superfícies ambientais contaminadas;
b. Os corpos com suspeita/confirmação de COVID-19 que saírem do Pronto Socorro Municipal/Casa de Sentinela deverão estar protegidos por sacos impermeáveis e biodegradáveis (que dissolvem na terra) com zíper frontal, os quais servem de barreira ao contato com fluidos e secreções evitando assim, a contaminação, tanto dos profissionais de saúde quanto de funcionários das funerárias que lidam com os corpos;
c. As notas de falecimento serão restritas a informar apenas o horário e o local do sepultamento;
d. Nos casos de morte de pessoas com suspeita/confirmação de COVID-19 não serão permitidos velórios, devendo o enterro ser imediato e/ou na primeira hora do dia, em caso de óbito em horário noturno;
e. O velório de pessoas cujo falecimento não seja por suspeita/confirmação de COVID-19, não poderá ultrapassar a duração de 3h (três horas) e deverá ser restrito a familiares do falecido, com fim de evitar aglomeração de pessoas;
f. Manter a urna funerária fechada durante todo o velório e funeral, evitando qualquer contato (toque/beijo) com o corpo do falecido em qualquer momento post-mortem;
g. A funerária deverá fornecer e utilizar água, sabão, papel toalha e álcool em gel a
70% para higienização das mãos durante todo o velório;
h. A urna funerária d dos, sendo vedada, nesses casos, a permanência do cliente no interior do estabelecimento comercial para espera do atendimento;
XIX. Lojas em geral, comércio varejista, centro comercial, casas de material de construção e estabelecimentos congêneres, que deverão funcionar obrigatoriamente até as 21h;
XX. Os estabelecimentos que trabalhem como restaurante, o horário de funcionamento deverá ser feito da seguinte forma:
a. Atendimento diurno até as 18h (dezoito horas) com área de atendimento reduzida a 30% (trinta por cento) do número de lugares disponíveis para consumo de seus clientes, mantendo-se uma distância mínima entre as mesas de 1m (um metro);
b. Atendimento noturno das 18h (dezoito horas) até as 23h (vinte e três horas) apenas através da utilização do sistema de pedidos por telefone, mensagens ou aplicativos delivery, sendo vedada a entrada e a permanência de clientes no interior do estabelecimento comercial, seja para espera do atendimento seja para consumo.
XXX. Os estabelecimentos que trabalhem como bares, lanchonetes, quiosques, trailer, ambulantes e similares, o horário de funcionamento deverá ser feito da seguinte forma:
a. Atendimento diurno até as 18h (dezoito horas) com área de atendimento reduzida a 30% (trinta por cento) do número de lugares disponíveis para consumo de seus clientes, mantendo-se uma distância mínima entre as mesas de 1m (um metro);
c. Atendimento noturno das 18h (dezoito horas) até as 23h (vinte e três horas)com área de atendimento reduzida a 30% (trinta por cento) do número de lugares disponíveis para consumo de seus clientes, mantendo-se uma distância mínima entre as mesas de 1m (um metro), após as 23h (vinte e três horas)apenas através da utilização do sistema de pedidos por telefone, mensagens ou aplicativos delivery, sendo vedada a entrada e a permanência de clientes no interior do estabelecimento comercial, seja para espera do atendimento seja para consumo.
§1º. Todos os estabelecimentos elencados nesse artigo 2º e seus incisos deverão limitar a entrada dos clientes de modo a não gerar aglomeração e dar preferência a atendimento por delivery, com o fito de se evitar a proliferação do coronavírus, além de:
a. Intensificar a limpeza no estabelecimento, além de higienizar periodicamente balcões, mesas, computadores, teclados, etc. bem como todos os materiais de trabalho com álcool 70º INPM;
b. Orientar para a manutenção de distância de 01 (um) metro entre funcionários e clientes/pacientes fixado pela Organização Mundial de Saúde;
c. Disponibilizar para seus funcionários álcool gel 70º INPM e equipamentos de proteção individual como máscara e luvas, como também disponibilizar para uso dos clientes álcool gel 70º INPM;
d. Implementar medidas de prevenção de contágio por COVID-19, com a oferta de material de higiene e instrumentos adequados à execução do serviço, orientando seus empregados sobre a necessidade de manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, conforme recomendações do Ministério da Saúde e das Secretarias de Estado e Municipais da Saúde e;
e. O ambiente de trabalho deverá ser arejado, com janelas abertas, portas abertas, sendo proibido o local ser fechado para uso exclusivo de ar condicionado.
f. Controlar o fluxo de pessoas que acessam o estabelecimento e fiscalizar a distância mínima de 1 (um) metro entre as pessoas tanto internamente quanto externamente, a fim de evitar aglomeração.
g. Divulgar informações acerca do COVID-19 e das medidas de prevenção.
§2º. Fica proibida a aglomeração de funcionários e de clientes/pacientes no interior de todo e qualquer estabelecimento comercial, devendo o acesso ao seu interior ser rigorosamente limitado e controlado pelo dono estabelecimento, que deverá adotar medidas visando o controle da entrada e saída de clientes/pacientes, instalar barreiras na entrada, cuidar para que seja respeitada a distância mínima entre as pessoas, seja as que estejam em atendimento seja nas filas que porventura se formem, sob pena de responsabilização do dono ou gerente do estabelecimento comercial que descumprir essa determinação.
§3º. Os proprietários do estabelecimento e na sua ausência o gerente ou responsável que se fizer presente no local serão responsabilizados civil e criminalmente pelo descumprimento das normas estabelecidas, sem prejuízo da cassação do alvará de funcionamento.
§4º.Os estabelecimentos comerciais acima mencionados deverão cumprir as regras de higienização, de proibição de aglomeração e restrições estabelecidas neste Decreto, bem como, proibir o acesso de pessoas no interior do estabelecimento comercial sem máscara.
§5º.Nas instituições bancárias e lotéricas o atendimento ao público deverá ser limitado, de forma que se evite a aglomeração e filas nestes estabelecimentos, devendo ser observados os protocolos de higienização de caixas eletrônicos, terminais de atendimento, portas, maçanetas e demais equipamentos, sempre respeitando a distância mínima de 01 (um) metro entre as pessoas, seja no interior ou exterior do estabelecimento, inclusive quando a formação de fila for a única opção ao atendimento do público.
§6º.A responsabilidade pela organização da fila conforme a regra contida neste decreto é do proprietário do estabelecimento e na sua ausência do gerente ou responsável pelo estabelecimento comercial e/ou instituição financeira.
§7º. Como forma de auxiliar as práticas de isolamento social e evitar o avanço da propagação do coronavirus recomenda-se a utilização do sistema de pedidos por telefone, mensagens ou aplicativos delivery, sendo realizada entrega do produto ou recebimento de parcelas por representantes do estabelecimento comercial no endereço fornecido pelo cliente, com o fim de evitar que esse precise se deslocar;
Art.4º. Fica permitido o serviço de táxi, desde que o veículo trafegue com as janelas abertas, e o motorista utilize máscara e forneça álcool gel 70º INPM aos passageiros, que também deverão estar usando máscara durante o trajeto, sendo veda da à permanência nos pontos, devendo o atendimento ser feito via telefone ou outro meio de comunicação.
§1º. O não cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto acarretará a suspensão provisória das respectivas licenças, de ofício, sem prejuízo das penalidades legais cabíveis.
Art.5º. Fica autorizado o funcionamento de escritório de advocacia e contabilidade, atendendo 01 (um) cliente por vez, com horários previamente agendados, sendo vedada, nesses casos, a permanência do cliente no interior do estabelecimento para espera do atendimento.
Art.6º- O atendimento presencial nas repartições públicas municipais deverá ocorrer de forma restrita, com uso de máscara, sem aglomeração, dando-se preferência sempre que possível ao atendimento remoto, ou seja, via telefone ou meio similar.
Art. 7º- Fica determinado o atendimento/funcionamento nas repartições públicas municipais das 8h (oito horas) às 17h (dezessete horas).
Art. 8º - Os serviços prestados pela Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Agricultura e Estradas Vicinais, Secretaria Municipal de Obras e Transporte Público, Secretaria Municipal de Defesa Civil e Ordem Pública e Guarda Municipal, no momento, não serão afetados, porém, deverão atender a proibição de aglomeração, bem como cumprir a determinação para uso obrigatório de álcool em gel 70º INPM, máscara e outros equipamentos de proteção individual que se fizer necessário.
Art. 9º-Mantém-se obrigatório o uso de máscara em todas as repartições públicas e privadas, bem como nas vias públicas do Município de Italva, conforme a Lei Municipal Nº 1245 de 19 de agosto de 2020.
Art. 10º - O não cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto poderá implicar na cassação, de ofício, de Alvará/Licença de Funcionamento, sem prejuízo do disposto no artigo 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.
Art. 11º - As medidas adotadas neste Decreto poderão ser revogadas a qualquer tempo, de acordo com recomendação editada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, pela Organização Mundial de Saúde e pelo Governo Federal.
Art. 12º - A Guarda Municipal e a Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições
contribuirão para o cumprimento integral das disposições contidas neste Decreto, podendo inclusive, solicitar auxílio de força policial para tanto.
Art. 13º. Este Decreto revoga o Decreto de nº 2801 de 01 de março de 2021 em todos os seus termos e todas as determinações em contrário, bem como, entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO ORATO RANGEL
Prefeito
Fonte: Italva em foco