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QUARTA FEIRA 09:25 – TOQUE DE RECOLHER… VEJA COMO FICA A CIDADE DE MURIAÉ.

Por determinação do governador Romeu Zema, todos os municípios de Minas Gerais foram classificados de forma compulsória na Onda Roxa, a mais restritiva do programa Minas Consciente. A medida começa a valer a partir das 5h desta quarta-feira, dia 17 de março, com duração mínima de 15 dias.

Em razão desta determinação, o Comitê Gestor da Covid-19 em Muriaé publicou no fim da tarde a resolução número 35/2021, com novas instruções para o funcionamento das atividades durante o período da Onda Roxa.

Vale frisar que o cumprimento das regras é obrigatório para todas as cidades do estado, seguindo à risca todas as normas colocadas pelo Minas Consciente nesta etapa.

O documento completo está publicado em muriae.mg.gov.br/resolucao/. Veja abaixo o resumo:

– Toque de recolher das 20h até as 5h do dia seguinte. Ou seja: nesta faixa de horário, fica proibida a circulação de pessoas, exceto quando se comprovar alguma das três finalidades previstas no artigo 9º da resolução em vigor;

– Suspensão de todos os serviços, comércios, atividades ou empreendimentos (públicos ou particulares) que não sejam classificados como essenciais pelo protocolo do Minas Consciente;

– É obrigatório o uso de máscaras por todas as pessoas em todos os espaços públicos ou de uso coletivo (mesmo que privados);

– Proibição de eventos (mesmo daqueles que já estavam previamente autorizados) e de reuniões e confraternizações (inclusive entre familiares que não residam na mesma casa), seja em ambiente público ou privado e independentemente do número de participantes;

– Proibido ceder ou alugar imóveis e espaços como sítios e salões para a realização de festas, eventos ou reuniões particulares;

– Proibido utilizar qualquer área de convivência tanto em locais públicos quanto privados (praças, parques, quadras, campos, ginásios, clubes, saunas, piscinas, salões de festas, academias, etc), exceto para as atividades de vacinação contra a covid-19;

– Fica desautorizada a realização de celebrações e cerimônias religiosas (inclusive Cultos e Missas), exceto na modalidade virtual;

– Consumo no local proibido em bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, quiosques e similares;

– Suspensão das atividades de ensino presenciais (curriculares e extracurriculares), exceto para o último período ou semestre dos cursos da área de saúde;

– Horário de funcionamento livre apenas para os seguintes tipos de estabelecimentos e serviços: farmácias; postos de combustíveis; restaurantes localizados em pontos de parada em rodovias; hotéis (utilização exclusiva por trabalhadores de serviços essenciais); funerárias; atendimento de urgência e emergência médica e veterinária; transporte individual de passageiros (táxis e aplicativos);

– Todos os demais serviços considerados essenciais (inclusive supermercados, padarias, açougues e hortifrutis) podem funcionar somente de segunda a sábado, no horário entre 5h e 19h30.

– Os serviços de retirada e delivery podem acontecer (desde que cumprindo as regras apresentadas na resolução) nos seguintes horários: das 5h às 19h30 para retirada; e das 5h às 22h para delivery.

– A desobediência às diretrizes da resolução em vigor configuram infração sanitária grave, podendo resultar na aplicação de penalidades;

– A devida verificação do cumprimento das diretrizes será feita por todos os órgãos competentes: Vigilância Sanitária, Fiscalização de Atividades Urbanas, Meio Ambiente e de Defesa do Consumidor, contando ainda com apoio da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.

VEJA AGORA A RESOLUÇÃO NA ÍNTEGRA… clique em “Leia Mais”

ESTADO DE MINAS GERAIS – MUNICÍPIO DE MURIAÉ
RESOLUÇÃO N.º 35 DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, DE 16 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre a adesão compulsória do município de Muriaé ao Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico, do programa “Minas Consciente”.
O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º do Decreto Municipal n.º 9.569 de 16 de março de 2020, e:
CONSIDERANDO a vigência do estado de calamidade em todo o território do Município de Muriaé, prorrogado através do Decreto nº 10.139, de 4 de janeiro de 2021, em razão da pandemia causada pelo Coronavírus – Covid-19;
CONSIDERANDO a classificação compulsória do Município de Muriaé amplamente divulgada através das redes sociais oficiais do Governo do Estado de Minas Gerais e sítio oficial do Plano Minas Consciente; e
CONSIDERANDO que a adesão na fase roxa é impositiva devido ao risco de saturação e à necessidade de reestabelecer a capacidade de assistência hospitalar para não comprometer a rede assistencial em todo o estado, independentemente da adesão do Município ao Plano Minas Consciente.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica o Município de Muriaé classificado compulsoriamente no Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico, nos termos da Deliberação n.º 130, de 03 de março de 2021, disponibilizada no site da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, através do link https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DCE&num=130&comp=&ano
=2021.
Parágrafo único. O Plano Minas Consciente determina caráter impositivo para a adesão municipal à fase roxa, em decorrência de que em alguns municípios mineiros já foi necessária a transferência de pacientes para outras regiões, o que afeta o atendimento no estado de uma forma geral.

Art. 2º. Ficam suspensos todos os serviços, comércios, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, que não sejam classificados como essenciais pela Deliberação n.º 130, de 03 de março de 2021, e suas alterações.
§ 1º As determinações da Deliberação n.º 130 do Comitê Extraordinário Estadual do COVID-19 e suas alterações, e do protocolo único do Plano Minas Consciente são de observância obrigatória por todos os estabelecimentos em funcionamento no Município de Muriaé, bem como por todos que circularem no território municipal.
§ 2º Os órgãos e entidades municipais, estaduais e federais localizados no território do Município se regem por normas próprias, respeitados os protocolos previstos no Plano Minas Consciente, no que couber.

Art. 3º. Sem prejuízo do disposto na Deliberação n.º 130 do Comitê Extraordinário Estadual do COVID-19 e suas alterações, e demais atos normativos aplicáveis, fica determinada a adoção das seguintes providências complementares:
I – proibição da realização de eventos, atividades e reuniões de pessoas de qualquer natureza, inclusive entre parentes que não coabitam, em ambiente público ou privado, em todo o território municipal, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados;
II – proibição de cessão a qualquer tipo de imóveis e espaços privados, incluindo sítios e salões, para a realização de eventos ou reuniões particulares, independente do número de pessoas, em área urbana ou rural.

III – o proprietário do local de realização do evento/reunião, seu procurador devidamente constituído, inclusive imobiliárias e/ou sites e aplicativos específicos de anúncio e locação, bem como o organizador ou responsável direto pelo evento, responderão solidariamente pelo descumprimento do disposto no inciso anterior;
IV – proibição da utilização de praças, parques, quadras, campos, ginásios, clubes, saunas, piscinas, salões de festas, academias e ambientes de prática de esportes e áreas de convivência de qualquer natureza, inclusive aquelas situadas em loteamentos e condomínios, públicos ou privados;
V – excetuam-se da proibição disposta no inciso anterior os locais destinados ao Plano de Imunização de COVID-19, somente enquanto necessários e exclusivamente para esse fim;
VI – vedação da realização de cultos, celebrações ou cerimônias de natureza religiosa, exceto na modalidade virtual;
VII – proibição, em qualquer horário, do consumo local em quaisquer estabelecimentos comerciais do ramo de alimentação, inclusive feiras livres, que funcionem como lanchonetes, restaurantes, padarias, bares e congêneres, vedada ainda a colocação de mesas e cadeiras nas áreas externas e internas; e
VIII – suspensão do funcionamento das atividades curriculares e extracurriculares presenciais nas Instituições de Ensino Públicas e Privadas de qualquer nível de escolaridade, no território municipal, enquanto o Município se encontrar classificado na fase roxa do Plano Minas Consciente, exceto as referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde.
Parágrafo único. Os estabelecimentos classificados como essenciais pela Deliberação n.º 130 e suas alterações estão autorizados a funcionar no horário de 05:00h às 19:30h, de segunda a sábado, exceto postos de gasolina, farmácias, restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias, hotéis e congêneres para uso exclusivo de trabalhadores de serviços essenciais, serviços funerários, transporte público e privado individual de passageiros e atendimento de urgência e emergência médica e veterinária, que não possuem restrição de funcionamento.

Art. 4º. Em conjunto com os órgãos de segurança pública que atuam no Município, o Poder Executivo promoverá a fixação de barreiras sanitárias, em acessos ou locais de ampla circulação ou possível aglomeração de pessoas.
Parágrafo único. Será realizada a triagem dos passageiros de todo e qualquer ônibus e/ou aeronave que aportar no Terminal Rodoviário e/ou Aeródromo Municipal, conforme protocolo de identificação de sintomáticos do COVID-19 do Ministério da Saúde.

Art. 5º. Fica mantida a suspensão da realização de cirurgias eletivas em todos os hospitais e estabelecimentos de saúde em funcionamento no Município, observadas as determinações dos Conselhos Federal e Regional de Medicina e do Ministério da Saúde.

Art. 6º. Fica autorizado o funcionamento, exclusivamente nas modalidades delivery e take away, de todos os serviços, comércios, atividades socioeconômicas ou empreendimentos, públicos ou privados, inclusive dos não classificados como essenciais pela Deliberação n.º 130 e suas alterações, nos seguintes horários:
I – na modalidade take away: no horário compreendido entre 5h00min e 19h30min; e II – na modalidade delivery: no horário compreendido entre 5h00min e 22h00min.

Art. 7º. Para fins do disposto na presente Resolução, é considerada modalidade de take away o serviço de atendimento realizado de forma remota – telefone, aplicativos, sites ou redes sociais – e entregue ao cliente no local do estabelecimento mediante agendamento prévio, observadas as seguintes diretrizes:
I – a escolha do produto pelo cliente deverá ser realizada de forma remota, sendo permitida a entrada e permanência no interior do estabelecimento exclusivamente para colaboradores;
II – a entrega do produto deverá ser realizada na porta, em horário previamente agendado com o cliente, devendo o estabelecimento garantir a vedação de sua entrada através da colocação de barreiras físicas e/ou fitas de isolamento;
III – o agendamento do take away deverá observar o intervalo mínimo de 5 (cinco) minutos entre clientes, sendo vedada a realização de filas na área externa ao estabelecimento para retirada de produtos;

IV – o estabelecimento deverá, no momento da compra remota, orientar os clientes no sentido de que a retirada do produto se dê por uma única pessoa, evitando aglomerações.

Art. 8º. Para simples fim de garantir melhor clareza, está proibido o funcionamento na modalidade presencial, com atendimento ao público, em todos os estabelecimentos, serviços, comércios, atividades ou empreendimentos não classificados como essenciais pela Deliberação n.º 130 e suas alterações.

Art. 9º. Fica vedada a circulação de pessoas no território municipal no horário compreendido entre 20h00min e 05h00min, exceto quando comprovada a finalidade de:
I – acesso aos estabelecimentos que não possuem restrição de funcionamento, previstos no parágrafo único do Art. 3º desta Resolução;
II – comparecimento, na condição de acompanhante e/ou p Writing Studio EXTRAORDINÁRIO COVID-19, DE 16 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre a adesão compulsória do município de Muriaé ao Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico, do programa “Minas Consciente”.
O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º do Decreto Municipal n.º 9.569 de 16 de março de 2020, e:
CONSIDERANDO a vigência do estado de calamidade em todo o território do Município de Muriaé, prorrogado através do Decreto nº 10.139, de 4 de janeiro de 2021, em razão da pandemia causada pelo Coronavírus – Covid-19;
CONSIDERANDO a classificação compulsória do Município de Muriaé amplamente divulgada através das redes sociais oficiais do Governo do Estado de Minas Gerais e sítio oficial do Plano Minas Consciente; e
CONSIDERANDO que a adesão na fase roxa é impositiva devido ao risco de saturação e à necessidade de reestabelecer a capacidade de assistência hospitalar para não comprometer a rede assistencial em todo o estado, independentemente da adesão do Município ao Plano Minas Consciente.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica o Município de Muriaé classificado compulsoriamente no Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico, nos termos da Deliberação n.º 130, de 03 de março de 2021, disponibilizada no site da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, através do link https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DCE&num=130&comp=&ano
=2021.
Parágrafo único. O Plano Minas Consciente determina caráter impositivo para a adesão municipal à fase roxa, em decorrência de que em alguns municípios mineiros já foi necessária a transferência de pacientes para outras regiões, o que afeta o atendimento no estado de uma forma geral.

Art. 2º. Ficam suspensos todos os serviços, comércios, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, que não sejam classificados como essenciais pela Deliberação n.º 130, de 03 de março de 2021, e suas alterações.
§ 1º As determinações da Deliberação n.º 130 do Comitê Extraordinário Estadual do COVID-19 e suas alterações, e do protocolo único do Plano Minas Consciente são de observância obrigatória por todos os estabelecimentos em funcionamento no Município de Muriaé, bem como por todos que circularem no território municipal.
§ 2º Os órgãos e entidades municipais, estaduais e federais localizados no território do Município se regem por normas próprias, respeitados os protocolos previstos no Plano Minas Consciente, no que couber.

Art. 3º. Sem prejuízo do disposto na Deliberação n.º 130 do Comitê Extraordinário Estadual do COVID-19 e suas alterações, e demais atos normativos aplicáveis, fica determinada a adoção das seguintes providências complementares:
I – proibição da realização de eventos, atividades e reuniões de pessoas de qualquer natureza, inclusive entre parentes que não coabitam, em ambiente público ou privado, em todo o território municipal, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados;
II – proibição de cessão a qualquer tipo de imóveis e espaços privados, incluindo sítios e salões, para a realização de eventos ou reuniões particulares, independente do número de pessoas, em área urbana ou rural.

III – o proprietário do local de realização do evento/reunião, seu procurador devidamente constituído, inclusive imobiliárias e/ou sites e aplicativos específicos de anúncio e locação, bem como o organizador ou responsável direto pelo evento, responderão solidariamente pelo descumprimento do disposto no inciso anterior;
IV – proibição da utilização de praças, parques, quadras, campos, ginásios, clubes, saunas, piscinas, salões de festas, academias e ambientes de prática de esportes e áreas de convivência de qualquer natureza, inclusive aquelas situadas em loteamentos e condomínios, públicos ou privados;
V – excetuam-se da proibição disposta no inciso anterior os locais destinados ao Plano de Imunização de COVID-19, somente enquanto necessários e exclusivamente para esse fim;
VI – vedação da realização de cultos, celebrações ou cerimônias de natureza religiosa, exceto na modalidade virtual;
VII – proibição, em qualquer horário, do consumo local em quaisquer estabelecimentos comerciais do ramo de alimentação, inclusive feiras livres, que funcionem como lanchonetes, restaurantes, padarias, bares e congêneres, vedada ainda a colocação de mesas e cadeiras nas áreas externas e internas; e
VIII – suspensão do funcionamento das atividades curriculares e extracurriculares presenciais nas Instituições de Ensino Públicas e Privadas de qualquer nível de escolaridade, no território municipal, enquanto o Município se encontrar classificado na fase roxa do Plano Minas Consciente, exceto as referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde.
Parágrafo único. Os estabelecimentos classificados como essenciais pela Deliberação n.º 130 e suas alterações estão autorizados a funcionar no horário de 05:00h às 19:30h, de segunda a sábado, exceto postos de gasolina, farmácias, restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias, hotéis e congêneres para uso exclusivo de trabalhadores de serviços essenciais, serviços funerários, transporte público e privado individual de passageiros e atendimento de urgência e emergência médica e veterinária, que não possuem restrição de funcionamento.

Art. 4º. Em conjunto com os órgãos de segurança pública que atuam no Município, o Poder Executivo promoverá a fixação de barreiras sanitárias, em acessos ou locais de ampla circulação ou possível aglomeração de pessoas.
Parágrafo único. Será realizada a triagem dos passageiros de todo e qualquer ônibus e/ou aeronave que aportar no Terminal Rodoviário e/ou Aeródromo Municipal, conforme protocolo de identificação de sintomáticos do COVID-19 do Ministério da Saúde.

Art. 5º. Fica mantida a suspensão da realização de cirurgias eletivas em todos os hospitais e estabelecimentos de saúde em funcionamento no Município, observadas as determinações dos Conselhos Federal e Regional de Medicina e do Ministério da Saúde.

Art. 6º. Fica autorizado o funcionamento, exclusivamente nas modalidades delivery e take away, de todos os serviços, comércios, atividades socioeconômicas ou empreendimentos, públicos ou privados, inclusive dos não classificados como essenciais pela Deliberação n.º 130 e suas alterações, nos seguintes horários:
I – na modalidade take away: no horário compreendido entre 5h00min e 19h30min; e II – na modalidade delivery: no horário compreendido entre 5h00min e 22h00min.

Art. 7º. Para fins do disposto na presente Resolução, é considerada modalidade de take away o serviço de atendimento realizado de forma remota – telefone, aplicativos, sites ou redes sociais – e entregue ao cliente no local do estabelecimento mediante agendamento prévio, observadas as seguintes diretrizes:
I – a escolha do produto pelo cliente deverá ser realizada de forma remota, sendo permitida a entrada e permanência no interior do estabelecimento exclusivamente para colaboradores;
II – a entrega do produto deverá ser realizada na porta, em horário previamente agendado com o cliente, devendo o estabelecimento garantir a vedação de sua entrada através da colocação de barreiras físicas e/ou fitas de isolamento;
III – o agendamento do take away deverá observar o intervalo mínimo de 5 (cinco) minutos entre clientes, sendo vedada a realização de filas na área externa ao estabelecimento para retirada de produtos;

IV – o estabelecimento deverá, no momento da compra remota, orientar os clientes no sentido de que a retirada do produto se dê por uma única pessoa, evitando aglomerações.

Art. 8º. Para simples fim de garantir melhor clareza, está proibido o funcionamento na modalidade presencial, com atendimento ao público, em todos os estabelecimentos, serviços, comércios, atividades ou empreendimentos não classificados como essenciais pela Deliberação n.º 130 e suas alterações.

Art. 9º. Fica vedada a circulação de pessoas no território municipal no horário compreendido entre 20h00min e 05h00min, exceto quando comprovada a finalidade de:
I – acesso aos estabelecimentos que não possuem restrição de funcionamento, previstos no parágrafo único do Art. 3º desta Resolução;
II – comparecimento, na condição de acompanhante e/ou paciente, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares/veterinários, limitado a um acompanhante por paciente;
III – deslocamento casa/trabalho ou trabalho/casa a realização das atividades e dos serviços permitidos, nos termos desta Resolução, observada a limitação de horário de funcionamento para a atividade laborada.
§1º. O deslocamento para qualquer razão deverá ser justificado e a fiscalização será realizada com o apoio da Polícia Militar, sendo exigida do indivíduo a apresentação de documento hábil a comprovar o vínculo profissional com a atividade essencial ou a necessidade do deslocamento pela finalidade descrita nos incisos deste artigo – comprovante fiscal, atestado médico, contracheque, carteira de trabalho, dentre outros.
§2º. A autorização de circulação de pessoas, em qualquer horário, está condicionada ao uso de máscara de proteção, em qualquer espaço público ou de uso coletivo, ainda que privado, a todo tempo.

Art. 10. A desobediência ou inobservância ao disposto nesta Resolução e demais normas que se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde, configura infração sanitária grave.
§1º. As infrações de natureza sanitária serão punidas administrativamente, através da aplicação de uma ou mais das penalidades previstas no Art. 361 do Código de Vigilância Sanitária do Município de Muriaé, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§2º. A consequência calamitosa à Saúde Pública inerente à infração é considerada circunstância agravante quando da aplicação das penalidades previstas no Código de Vigilância Sanitária.
§3º. As Autoridades Sanitárias Municipais poderão adotar, como medida excepcional para garantia da preservação da saúde do Município de Muriaé, a interdição cautelar de estabelecimento que cometer infração de natureza sanitária, além dos demais instrumentos cabíveis.
§4º. A infração de normas para impedir introdução ou propagação de doença contagiosa é considerada crime pelo Código Penal Brasileiro, com pena de detenção de um mês a um ano e multa, sem prejuízo, ainda, das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 11. A garantia do estrito cumprimento de todas as normativas federais, estaduais e municipais de combate à propagação do COVID-19 ficará a cargo dos Fiscais Sanitários, Fiscais de Atividades Urbanas e Meio-Ambiente e Fiscais de Defesa do Consumidor, com o apoio da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais.

Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 17 de março de 2021.

Muriaé, 16 de março de 2021.

MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Presidente do Comitê Extraordinário COVID-19 Secretário de Saúde do Município de Muriaé
Fonte: Silvan Alves

2 comentários sobre “QUARTA FEIRA 09:25 – TOQUE DE RECOLHER… VEJA COMO FICA A CIDADE DE MURIAÉ.

    1. Lulu Bittencourt

      Bandido.

      O processo vai parar nas mãos de outro juíz federal que irá meter o ferr*** no maior ladrão da história desse país.

      Se anular tudo o Palocci (amiguinho do Lula) ai ter que devolver os 150 milhões de proprina.

      Que piada. Único pais do mundo onde bandido é idolatrado.

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