Campos - Sábado - 10:14 - Restaurantes e bares reabrem: veja horários e regras do funcionamento. Veja Abaixo

17 de abril de 2021 · AM · Notícias em Geral

Decreto estabelece novas flexibilizações respeitando os protocolos “Reg os,

XII - Oficinas mecânicas em geral, inclusive de bicicletas;

XIII - A realização das atividades religiosas de cultos e missas, desde que observada

a lotação máxima de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade do local, a aferição

de temperatura, aplicação de álcool 70º e a obediência aos protocolos “Regras da Vida”,

sujeitando-se à fiscalização e interdição dos estabelecimentos;

XIV - Escritórios de advocacia, contabilidade, consultorias, arquitetura e engenharia,

imobiliárias, agências de seguro e plano de saúde, certificadoras digitais ou congêneres,

que deverão respeitar as medidas gerais previstas no protocolo “regras para a vida”, além

das seguintes determinações:

a) o horário de funcionamento das 8h às 17h;

b) o atendimento individual com agendamento prévio, sendo vedada a espera de

clientes no interior do estabelecimento ou fi la;

c) as cadeiras e demais equipamentos deverão ser higienizados apó s cada atendimento

XV - Concessionárias de serviços públicos de água, luz e gás, com 25% (vinte e cinco por

cento) da capacidade de lotação, atribuindo-se ao Gerente ou Preposto a responsabilidade

pela organização da fila externa;

XVI - Shoppings centers, com funcionamento das 10h às 20h, de segunda a sexta

feira, obedecendo aos protocolos “regras da vida, ficando permitida as atividades da praça

de alimentação e dos quiosques de venda de alimentos seguindo o mesmo horário do

shopping e obedecendo os protocolos “regras da vida” ficando proibido o consumo de

alimentos fora da praça de alimentação;

XVII – As academias e similares ficam autorizadas a funcionar, no horário das 6h às

22h de segunda a sexta-feira, com uso obrigatório de máscara, álcool gel, obediência aos

protocolos “regras da vida” e desde que observadas as seguintes condições:

a) Que seja respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação

de alunos;

b) Fica vedada utilização dos aparelhos ergométricos, tais como esteiras, bicicletas

e similares; em ambientes fechados.

c) As atividades aeróbicas somente poderão ser praticadas ao ar livre;

d) Os banheiros não poderão ser utilizados para banhos e trocas de roupa;

e) A utilização dos bebedouros somente será permitida para abastecimento de

garrafas, copos ou recipientes afins, proibindo a utilização direta do bebedouro para o

consumo de água;

f) Os controles de acesso do tipo “catraca” ou similares não poderão ser utilizados;

g) Permanecem suspensas a prática de esportes coletivos e esportes de contato e

lutas;

h) Os profissionais de educação física que atuam como personal trainer poderão

atuar apenas com 1 (um) aluno por horário, ou até 3 (três) por horário, desde que os todos

sejam membros de uma mesma família;

i) As piscinas poderão funcionar com apenas 1 (uma) pessoa por raia, não se

admitindo a permanência de pessoas fora d’água nos arredores do local;

j) Não é permitido o acesso às crianças menores de 10 anos;

k) As academias de condomínio poderão funcionar, com uso obrigatório de máscara,

álcool gel, obediência aos protocolos “regras da vida” e desde que com uma pessoa por

vez ou até 3 (três) pessoas de uma mesma família, com hora marcada e com intervalo de

30 (trinta) minutos entre cada agendamento, para higienização do local

l) Permanecem suspensos a prática de esportes coletivos ao ar livre.

m) As Piscinas dos condomínios poderão ser frequentadas individualmente ou por

família exclusivamente para exercício, não sendo permitido a permanência fora d’água nos

arredores do local.

XIX – As atividades empresarias que não estiverem mencionadas nos incisos anteriores

poderão funcionar das 9h as 16h, de segunda a sexta feira, obedecendo aos protocolos

“regras da vida”;

§1º Os bares, restaurantes e congêneres poderão atender até as 22h, devendo ser

respeitado os protocolos “regras da vida”, ficando ainda vedado o funcionamento no modelo

self-service e/ou buffet, tendo em vista o alto risco de contaminação.

I – deverá ser respeitado o distanciamento previsto no protocolo “regras da Vida”, sendo

vedado a permanência de pessoas em pé no estabelecimento.

II – as mesas deverão respeitar o número máximo de 06 (seis) pessoas sentadas,

conforme protocolo “regras da vida”.

§2º - Fica autorizado o funcionamento interno das escolas, cursos, universidades e

similares, vedando-se as aulas presenciais. Excetuando-se os cursos livres, de seguimento

off-shore e vigilância patrimonial, que poderão funcionar com aulas presenciais com limite

de 30% de capacidade.

Art. 3º - Fica permitida a prática de atividades esportivas individuais ou em dupla, ao ar

livre, apenas aos maiores de 10 (dez) anos.

Art. 4º - Fica determinado que a circulação de pessoas em ônibus, vans e outros meios

de transporte coletivos, deverá observar a redução em 25% (vinte e cinco por cento) da

capacidade de lotação, com todos os passageiros sentados, bem como a recomendação

que os táxis e motoristas de aplicativos trabalhem com vidro dos veículos abertos, sob pena

de multa e responsabilização ao Condutor e à Empresa ou Estabelecimento prestador de

serviço.

Art. 5º - Fica permitido o funcionamento, em horário normal, das atividades industriais,

agrícolas e de construção civil.

Parágrafo único: As lojas que se dedicam ao comércio de materiais de construção e

congêneres poderão funcionar das 7h às 16h, de segunda a sexta feira, obedecendo aos

protocolos “regras da vida

Art. 6º - Ficam permitidas, em horário normal, as atividades de Consultórios e Clínicas

de Saúde, desde que o atendimento ocorra com horário marcado e sem fi las de espera.

Art. 7º - Fica vedada a utilização de capelas mortuárias para velório, cujo falecimento

tenha sido em decorrência de COVID-19; fi cando estabelecido o limite de 30% (trinta por

cento) de ocupação para casos em que o falecimento tenha ocorrido por outro motivo.

Art. 8º - As pessoas físicas que descumprirem as medidas sanitárias e de isolamento

social estabelecidas através de decreto do Poder Executivo Municipal, em razão da

pandemia de COVID-19, estão sujeitas à multa administrativa no valor de R$ 180,00 (cento

e oitenta reais), que poderá ser dobrada, na hipótese de reincidência, sem prejuízo da

responsabilização penal correlata, conforme determinado pela Lei Municipal n.° 9.015, de

25 de agosto de 2020.

Art. 9º - Em se tratando de estabelecimento comercial, a inobservância às medidas

sanitárias e de isolamento social estabelecidas através de Decreto do Poder Executivo

Municipal, em razão da pandemia de COVID-19, sujeita o estabelecimento infrator, sem

prejuízo das responsabilidades civil e criminal e sem prejuízo das sanções já previstas em

legislação municipal, inclusive com a cassação de alvará, às seguintes sanções:

I- Multa no valor de 2 UFICAS;

II - Em caso de reincidência, multa de 10 UFICAS.

Art. 10 - Os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta Municipal adotarão

expediente normal, com funcionamento interno, sem atendimento presencial ao público.

I - Os Secretários Municipais e Presidentes de Autarquias e Fundações, com vistas à

manutenção das atividades que demandarem exercício presencial das funções, para fi ns

de continuidade dos serviços, fi cam autorizados a determinar o funcionamento presencial

em suas respectivas estruturas administrativas, desde de que observadas as medidas de

higiene e prevenção ao contágio do coronavírus.

II – Observando-se a natureza da função e a ausência de prejuízo da atividade, poderá

ser adotada a modalidade de trabalho remoto (“home offi ce”), fi cando tal medida a critério

do gestor de cada pasta.

Parágrafo Único: Os Agentes de Endemias, Agentes de Saúde Pública, Guardas de

Endemias, Guardas Sanitários, os servidores que trabalham nas Salas de Vacinação,

Campanhas de Vacinação, Vigilância Sanitária, Postura Municipal, Guarda Municipal,

Unidades Básicas de Saúde, Hospitais, Unidades Pré-Hospitalares, Centro de Referência,

Farmácia Municipal, Fundação Municipal da Infância e Juventude, inclusive os Conselhos

Tutelares I, II, III, IV e V, bem como as demais atividades públicas essenciais, cumprirão

normalmente suas respectivas jornadas de trabalho.

Art. 11 – Fica suspensa a contagem dos prazos administrativos durante o período

de vigência do presente Decreto, exceto nos prazos relacionados aos procedimentos de

Licitação.

Art. 12 – Ficam mantidos todos os procedimentos de licitação em curso, permitindo-se

o atendimento presencial voltados aos atos licitatórios.

Art. 13 - Fica determinado que o Departamento de Fiscalização e Vigilância Sanitária

de Campos dos Goytacazes-RJ, a Superintendência de Posturas, a Secretaria Municipal de

Segurança Pública, com apoio da Guarda Civil Municipal, GOE e da Polícia Militar, deverão

inspecionar e exercer seu poder de polícia sanitária através da garantia do cumprimento do

protocolo “Regras da Vida” e demais protocolos específi cos, fi cando os estabelecimentos

que desacatarem a determinação sujeitos à cassação do alvará e interdição, sem prejuízo

da aplicação de outras penalidades cabíveis.

Art. 14 - Fica convocado o Gabinete de Crise Covid-19 criado pelo Decreto nº 002/2021

para reunião virtual, em 23 de abril 2021, às 9h, para informações e novas ações a serem

implementadas.

Art. 15 - Este Decreto vigorará entre a 0h de 19 de abril de 2021 e 23h 59min de 25 de

abril de 2021, revogando-se as disposições em contrário




Fonte: Campos 24 Horas