Segunda feira 15:30 - Sai nova Recomendação Conjunta do MP contra a Covid-19 e a Expectativa é de que Prefeitura de Itaperuna libere quase tudo. Veja abaixo

19 de abril de 2021 · Adilson Ribeiro · Notícias em Geral

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 007/2021

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio da 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva – Núcleo Itaperuna, através dos titulares que esta subscrevem:

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, conforme o disposto no artigo27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 e no artigo 34, inciso IX, da Lei Complementar Estadual nº 106/2003;

CONSIDERANDO o dever do Ministério Público de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os direitos sociais e individuais indisponíveis, consoante dispõe o artigo 127, caput, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, a teor do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal determina a competência concorrente da União e dos Estados e do DF para legislar sobre defesa da saúde, segundo preconiza o artigo 24;

CONSIDERANDO as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do “coronavírus”;

CONSIDERANDO a situação de Emergência à Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII, consubstanciada na epidemia do novo coronavírus, conforme declarado pela Organização Mundial de Saúde em 30.01.2020, já tendo sido caracterizada como situação de pandemia;

Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva – Núcleo Itaperuna BR 356, KM30 – Cidade Nova – Itaperuna - RJ CEP 28300-000 - Telefone: (22) 3824-5333 E-mail: 2pjtc.itaperuna@mprj.mp.br 1

CONSIDERANDO a progressão de casos de contaminação já em escala comunitária, sendo contabilizados, até a data do último boletim de dados, 18 de março de 2021, em nosso País, 13.941.828 casos, num universo acelerado de 373.442 óbitos registrados desde o início da pandemia;

CONSIDERANDO que há vinte dias o Brasil segue com recorde na média de mortes por COVID-19, sendo, somente no último boletim divulgado, 1.553 óbitos nas últimas 24 horas;

CONSIDERANDO que a média de casos confirmados diariamente nos últimos 7 dias soma 65.612 casos;

CONSIDERANDO que, na tarde do dia 16 de março de 2021, terça-feira, o sistema de saúde chegou ao colapso, atingindo 100% de ocupação de leitos oferecidos pelo SUS, já havendo lista de pessoas aguardando leitos para internação, e ocorrendo até a presente data, três óbitos de pacientes que não resistiram à espera;

CONSIDERANDO que de acordo com a Organização Mundial de Saúde, entre as medidas de contenção a serem implementadas, o distanciamento de pessoas infectadas ou que podem atuar como vetores, assim como o isolamento social têm sido apontados como providência mais eficaz, até agora, para diminuir a propagação do vírus;

CONSIDERANDO que as medidas impostas pelos Municípios de atribuição das Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Itaperuna, de acordo com análise feita na última reunião geraram bons resultados, obtendo-se singela queda no registro dos casos desde sua implementação, fato que levou à reconsideração das medidas anteriormente impostas, para que haja flexibilização;

CONSIDERANDO ainda que, apesar de o Noroeste Fluminense figurar em área vermelha no Mapa de Risco da COVID-19 no Estado do Rio de Janeiro conforme última atualização, decidiu-se em reunião pela flexibilização de alguns pontos das Recomendações anteriores, na tentativa de diminuir o impacto local das medidas restritivas;

CONSIDERANDO que o direito à saúde, tal como assegurado na Constituição de 1988, configura direito fundamental de segunda geração, que se caracteriza por exigir prestações positivas do Estado;

RESOLVE RECOMENDAR aos Prefeitos Municipais destinatários de Bom Jesus do Itabapoana, Cardoso Moreira, Italva, Itaperuna, Laje do Muriaé, Natividade, Porciúncula, São José de Ubá e Varre-Sai, para que imediatamente, a partir do recebimento desta Recomendação, adote as seguintes medidas que devem se estender pelos sete dias subsequentes:

a) Determinar a suspensão total das atividades: I – Clubes, quadras de esportes e áreas de lazer públicas ou privadas; II - De qualquer evento público ou privado; III – Casas noturnas e congêneres IV – Parques Municipais V – aulas de forma presencial, devendo prosseguir a ministração apenas na modalidade online;

Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva – Núcleo Itaperuna BR 356, KM30 – Cidade Nova – Itaperuna - RJ CEP 28300-000 - Telefone: (22) 3824-5333 E-mail: 2pjtc.itaperuna@mprj.mp.br 2

b) Determinar que o funcionamento de Salões de beleza, manicures, pedicures, clínicas estéticas e similares ocorra apenas com horários previamente agendados, de forma a evitar aglomerações dos clientes e funcionários no local, limitados a 50% da ocupação máxima, podendo funcionar até o horário limite de 21 horas;

c) Às feiras livres, fica permitido o funcionamento, de forma a ser organizada pelo Município, sendo vedado o consumo de alimentos e lanches vendidos no local.

d) Determinar a suspensão parcial das atividades de bares, restaurantes, trailers, foodtrucks, amarelinhos, carrinhos ou qualquer espécie de estabelecimento que comercialize alimentos e bebidas, inclusive lojas de conveniência localizadas em postos de gasolina, sendo permitida da seguinte forma:

d.1) Funcionamento de 8h até às 21h, em atendimento presencial, com 30% da lotação do respectivo estabelecimento, sem a possibilidade de comercialização de bebidas alcóolicas para o consumo de bebidas no local e, após este horário, apenas em sistema de delivery, sendo permitida a entrega pessoal no local (take away).

e) Acerca de cultos, festas e aglomerações presenciais de cunho religioso de qualquer natureza, ficam permitidas respeitando o limite de 30% da ocupação do respectivo templo religioso a serem realizadas até às 21 horas, não se excluindo as demais medidas sanitárias de distanciamento e higienização, sendo vedados os atos externos tais como procissões, caminhadas, e outros de igual natureza.

f) Academias, estabelecimentos afins e a prática de esportes de qualquer natureza, em espaços fechados, respeitando o limite de 30% da ocupação do respectivo estabelecimento, não se excluindo as demais medidas sanitárias de distanciamento e higienização, estipulando seu funcionamento no horário compreendido entre 06h e 21h.

g) Determinar a restrição do horário de funcionamento do comércio não essencial, inclusive bancos e casas lotéricas, que só poderão funcionar no horário compreendido entre às 08 e às 21 horas de segunda a sexta e de 08h às 12h aos sábados, com apenas 50% da capacidade de lotação, permanecendo fechado aos domingos, adotando as competentes medidas sanitárias adequadas descritas no item ‘f’;

h) Determinar que os estabelecimentos de comércio essencial (supermercados e seus equiparados - padarias, açougues, mercados, meios de transporte, pet shops, clínicas veterinárias – drogarias, farmácias) funcionem com a lotação de até 50% da

Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva – Núcleo Itaperuna BR 356, KM30 – Cidade Nova – Itaperuna - RJ CEP 28300-000 - Telefone: (22) 3824-5333 E-mail: 2pjtc.itaperuna@mprj.mp.br 3

capacidade total, bem como adotem as medidas sanitárias descritas no item ‘f’, especialmente no que tange ao distanciamento social adequado, evitando qualquer tipo de filas e aglomerações em seu interior;

i) Determinar à população a imposição restrição de circulação de pessoas nas vias Municipais, no qual todos deverão permanecer em suas residências em período compreendido entre 22 horas e 05 horas, ressalvado o deslocamento realizado, em caráter excepcional, para atender a eventual necessidade de tratamento de saúde emergencial, atentando-se para as seguintes situações:

h.1) Admitir o deslocamento individual realizado após às 22h, desde que configurada a intenção de retorno à residência e seja realizado logo após o término de jornada de trabalho regular.

h.2) Todos os estabelecimentos privados autorizados a funcionar deverão encerrar as suas atividades às 22h, ressalvados os hospitais, clínicas médicas e veterinárias, farmácias, postos de gasolina e funerárias.

h.3) As entregas realizadas por serviço de delivery poderão ser realizadas, em caráter residual, até às 23h, caso a ordem de serviço tenha sido comandada, por qualquer meio registrável, até às 22h30min, ficando o estabelecimento autorizado a funcionar exclusivamente para finalizar as referidas entregas.

h.4) Deverá ser atribuída sanção para aqueles que descumprirem a referida determinação do toque de recolher e que não se enquadrem nas exceções tratadas no decreto municipal que o instituir.

j) Em qualquer dos estabelecimentos nos quais estará permitido o funcionamento, recebendo clientes de forma presencial, devem ser respeitadas as medidas sanitárias cabíveis, dentre elas: i.1) disponibilização de álcool em gel aos funcionários e clientes, de forma visível; i.2) a permissão de entrada apenas com a utilização de máscara corretamente utilizada, encobrindo nariz e boca; i.3) observância de 40% da capacidade máxima do estabelecimento; i.4) a higienização/desinfecção constante do local; i.5) os avisos impressos, afixados de forma visível, das medidas sanitárias consistentes no distanciamento social, de não aglomeração no interior do estabelecimento, bem como da obrigatoriedade de uso de máscara;

Estipula-se o prazo de 24 horas improrrogáveis para a manifestação dos destinatários acerca das providências, demonstrando e comprovando as medidas adotadas para se adequar à presente Recomendação.

As medidas aqui recomendadas deverão ser mantidas por sete dias, sendo revistas ao final deste prazo, podendo ser mantidas, ou serem substituídas por outras mais enérgicas ou menos restritivas, dependendo da evolução dos dados de contágio e internações.

Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva – Núcleo Itaperuna BR 356, KM30 – Cidade Nova – Itaperuna - RJ CEP 28300-000 - Telefone: (22) 3824-5333 E-mail: 2pjtc.itaperuna@mprj.mp.br 4

Nesta ocasião também ficam notificados os destinatários de reunião para rediscussão das medidas e análise dos dados, a ser realizada via Microsoft Teams, às 15 horas do dia 23/04/2021, através de link a ser disponibilizado via whatsapp.

Notifique-se, preferencialmente, por via eletrônica, com confirmação de recebimento e registro do horário de entrega. Acrescenta-se, por fim, que eventual obstrução ao atendimento à recomendação pode importar em ato de improbidade administrativa, passível de responsabilização pessoal a ser verificada pelo Ministério Público Estadual.

Itaperuna, 19 de abril de 2021.

MATHEUS GABRIEL DOS

Assinado de forma digital por

RAQUEL ROSMANINHO

Assinado de forma digital por RAQUEL RO promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, a teor do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal determina a competência concorrente da União e dos Estados e do DF para legislar sobre defesa da saúde, segundo preconiza o artigo 24;

CONSIDERANDO as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do “coronavírus”;

CONSIDERANDO a situação de Emergência à Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII, consubstanciada na epidemia do novo coronavírus, conforme declarado pela Organização Mundial de Saúde em 30.01.2020, já tendo sido caracterizada como situação de pandemia;

Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva – Núcleo Itaperuna BR 356, KM30 – Cidade Nova – Itaperuna - RJ CEP 28300-000 - Telefone: (22) 3824-5333 E-mail: 2pjtc.itaperuna@mprj.mp.br 1

CONSIDERANDO a progressão de casos de contaminação já em escala comunitária, sendo contabilizados, até a data do último boletim de dados, 18 de março de 2021, em nosso País, 13.941.828 casos, num universo acelerado de 373.442 óbitos registrados desde o início da pandemia;

CONSIDERANDO que há vinte dias o Brasil segue com recorde na média de mortes por COVID-19, sendo, somente no último boletim divulgado, 1.553 óbitos nas últimas 24 horas;

CONSIDERANDO que a média de casos confirmados diariamente nos últimos 7 dias soma 65.612 casos;

CONSIDERANDO que, na tarde do dia 16 de março de 2021, terça-feira, o sistema de saúde chegou ao colapso, atingindo 100% de ocupação de leitos oferecidos pelo SUS, já havendo lista de pessoas aguardando leitos para internação, e ocorrendo até a presente data, três óbitos de pacientes que não resistiram à espera;

CONSIDERANDO que de acordo com a Organização Mundial de Saúde, entre as medidas de contenção a serem implementadas, o distanciamento de pessoas infectadas ou que podem atuar como vetores, assim como o isolamento social têm sido apontados como providência mais eficaz, até agora, para diminuir a propagação do vírus;

CONSIDERANDO que as medidas impostas pelos Municípios de atribuição das Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Itaperuna, de acordo com análise feita na última reunião geraram bons resultados, obtendo-se singela queda no registro dos casos desde sua implementação, fato que levou à reconsideração das medidas anteriormente impostas, para que haja flexibilização;

CONSIDERANDO ainda que, apesar de o Noroeste Fluminense figurar em área vermelha no Mapa de Risco da COVID-19 no Estado do Rio de Janeiro conforme última atualização, decidiu-se em reunião pela flexibilização de alguns pontos das Recomendações anteriores, na tentativa de diminuir o impacto local das medidas restritivas;

CONSIDERANDO que o direito à saúde, tal como assegurado na Constituição de 1988, configura direito fundamental de segunda geração, que se caracteriza por exigir prestações positivas do Estado;

RESOLVE RECOMENDAR aos Prefeitos Municipais destinatários de Bom Jesus do Itabapoana, Cardoso Moreira, Italva, Itaperuna, Laje do Muriaé, Natividade, Porciúncula, São José de Ubá e Varre-Sai, para que imediatamente, a partir do recebimento desta Recomendação, adote as seguintes medidas que devem se estender pelos sete dias subsequentes:

a) Determinar a suspensão total das atividades: I – Clubes, quadras de esportes e áreas de lazer públicas ou privadas; II - De qualquer evento público ou privado; III – Casas noturnas e congêneres IV – Parques Municipais V – aulas de forma presencial, devendo prosseguir a ministração apenas na modalidade online;

Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva – Núcleo Itaperuna BR 356, KM30 – Cidade Nova – Itaperuna - RJ CEP 28300-000 - Telefone: (22) 3824-5333 E-mail: 2pjtc.itaperuna@mprj.mp.br 2

b) Determinar que o funcionamento de Salões de beleza, manicures, pedicures, clínicas estéticas e similares ocorra apenas com horários previamente agendados, de forma a evitar aglomerações dos clientes e funcionários no local, limitados a 50% da ocupação máxima, podendo funcionar até o horário limite de 21 horas;

c) Às feiras livres, fica permitido o funcionamento, de forma a ser organizada pelo Município, sendo vedado o consumo de alimentos e lanches vendidos no local.

d) Determinar a suspensão parcial das atividades de bares, restaurantes, trailers, foodtrucks, amarelinhos, carrinhos ou qualquer espécie de estabelecimento que comercialize alimentos e bebidas, inclusive lojas de conveniência localizadas em postos de gasolina, sendo permitida da seguinte forma:

d.1) Funcionamento de 8h até às 21h, em atendimento presencial, com 30% da lotação do respectivo estabelecimento, sem a possibilidade de comercialização de bebidas alcóolicas para o consumo de bebidas no local e, após este horário, apenas em sistema de delivery, sendo permitida a entrega pessoal no local (take away).

e) Acerca de cultos, festas e aglomerações presenciais de cunho religioso de qualquer natureza, ficam permitidas respeitando o limite de 30% da ocupação do respectivo templo religioso a serem realizadas até às 21 horas, não se excluindo as demais medidas sanitárias de distanciamento e higienização, sendo vedados os atos externos tais como procissões, caminhadas, e outros de igual natureza.

f) Academias, estabelecimentos afins e a prática de esportes de qualquer natureza, em espaços fechados, respeitando o limite de 30% da ocupação do respectivo estabelecimento, não se excluindo as demais medidas sanitárias de distanciamento e higienização, estipulando seu funcionamento no horário compreendido entre 06h e 21h.

g) Determinar a restrição do horário de funcionamento do comércio não essencial, inclusive bancos e casas lotéricas, que só poderão funcionar no horário compreendido entre às 08 e às 21 horas de segunda a sexta e de 08h às 12h aos sábados, com apenas 50% da capacidade de lotação, permanecendo fechado aos domingos, adotando as competentes medidas sanitárias adequadas descritas no item ‘f’;

h) Determinar que os estabelecimentos de comércio essencial (supermercados e seus equiparados - padarias, açougues, mercados, meios de transporte, pet shops, clínicas veterinárias – drogarias, farmácias) funcionem com a lotação de até 50% da

Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva – Núcleo Itaperuna BR 356, KM30 – Cidade Nova – Itaperuna - RJ CEP 28300-000 - Telefone: (22) 3824-5333 E-mail: 2pjtc.itaperuna@mprj.mp.br 3

capacidade total, bem como adotem as medidas sanitárias descritas no item ‘f’, especialmente no que tange ao distanciamento social adequado, evitando qualquer tipo de filas e aglomerações em seu interior;

i) Determinar à população a imposição restrição de circulação de pessoas nas vias Municipais, no qual todos deverão permanecer em suas residências em período compreendido entre 22 horas e 05 horas, ressalvado o deslocamento realizado, em caráter excepcional, para atender a eventual necessidade de tratamento de saúde emergencial, atentando-se para as seguintes situações:

h.1) Admitir o deslocamento individual realizado após às 22h, desde que configurada a intenção de retorno à residência e seja realizado logo após o término de jornada de trabalho regular.

h.2) Todos os estabelecimentos privados autorizados a funcionar deverão encerrar as suas atividades às 22h, ressalvados os hospitais, clínicas médicas e veterinárias, farmácias, postos de gasolina e funerárias.

h.3) As entregas realizadas por serviço de delivery poderão ser realizadas, em caráter residual, até às 23h, caso a ordem de serviço tenha sido comandada, por qualquer meio registrável, até às 22h30min, ficando o estabelecimento autorizado a funcionar exclusivamente para finalizar as referidas entregas.

h.4) Deverá ser atribuída sanção para aqueles que descumprirem a referida determinação do toque de recolher e que não se enquadrem nas exceções tratadas no decreto municipal que o instituir.

j) Em qualquer dos estabelecimentos nos quais estará permitido o funcionamento, recebendo clientes de forma presencial, devem ser respeitadas as medidas sanitárias cabíveis, dentre elas: i.1) disponibilização de álcool em gel aos funcionários e clientes, de forma visível; i.2) a permissão de entrada apenas com a utilização de máscara corretamente utilizada, encobrindo nariz e boca; i.3) observância de 40% da capacidade máxima do estabelecimento; i.4) a higienização/desinfecção constante do local; i.5) os avisos impressos, afixados de forma visível, das medidas sanitárias consistentes no distanciamento social, de não aglomeração no interior do estabelecimento, bem como da obrigatoriedade de uso de máscara;

Estipula-se o prazo de 24 horas improrrogáveis para a manifestação dos destinatários acerca das providências, demonstrando e comprovando as medidas adotadas para se adequar à presente Recomendação.

As medidas aqui recomendadas deverão ser mantidas por sete dias, sendo revistas ao final deste prazo, podendo ser mantidas, ou serem substituídas por outras mais enérgicas ou menos restritivas, dependendo da evolução dos dados de contágio e internações.

Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva – Núcleo Itaperuna BR 356, KM30 – Cidade Nova – Itaperuna - RJ CEP 28300-000 - Telefone: (22) 3824-5333 E-mail: 2pjtc.itaperuna@mprj.mp.br 4

Nesta ocasião também ficam notificados os destinatários de reunião para rediscussão das medidas e análise dos dados, a ser realizada via Microsoft Teams, às 15 horas do dia 23/04/2021, através de link a ser disponibilizado via whatsapp.

Notifique-se, preferencialmente, por via eletrônica, com confirmação de recebimento e registro do horário de entrega. Acrescenta-se, por fim, que eventual obstrução ao atendimento à recomendação pode importar em ato de improbidade administrativa, passível de responsabilização pessoal a ser verificada pelo Ministério Público Estadual.

Itaperuna, 19 de abril de 2021.

MATHEUS GABRIEL DOS

Assinado de forma digital por

RAQUEL ROSMANINHO

Assinado de forma digital por RAQUEL ROSMANINHO

REIS REZENDE:08717962609

MATHEUS GABRIEL DOS REIS REZENDE:08717962609 Dados: 2021.04.19 10:00:57 -03'00'

BASTOS:02791976671 Dados: 2021.04.19 10:11:24 71 -03'00'

Matheus Gabriel dos Reis Rezende Promotor de Justiça - Mat.7685 1ª PJTC – Núcleo Itaperuna

Raquel Rosmaninho Bastos Promotora de Justiça – Mat.4872 2ª PJTC – Núcleo Itaperuna