Terça-Feira - 14:00 - Prefeitura de ITAPERUNA divulga novo Decreto de Combate ao Covid-19. Saiba o que Mudou. Veja abaixo

20 de abril de 2021 · Adilson Ribeiro · Notícias em Geral

DECRETO Nº 6445 DE 19 DE ABRIL DE 2021

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO NOVO
CORONAVÍRUS (COVID-19), EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
EM SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA-RJ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela legislação em vigor e

CONSIDERANDO:

- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto
nº 46.973, de 16 de março de 2020;

- a necessidade de atualizar as medidas para o enfrentamento da COVID- 19 em
decorrência do aumento da capacidade do Estado no atendimento às demandas por leitos hospitalares;

- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos
artigos 196 e 197 da Constituição da República;

- as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que
compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme
o artigo 289, inciso III, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

- a necessidade de regulamentação, no Estado do Rio de Janeiro, da Lei Federal nº 13.979/2020, que
dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da
COVID- 19;

- o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em
Saúde Pública de Importância Nacional;

- ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância
Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;

- as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as
situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº
10.212, de 30 de janeiro de 2020;

- a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a
Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
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(ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-CoV2), especialmente
a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de
Emergências em Saúde Pública (COE- nCoV);

- o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT e pela
Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como
medida de redução da contaminação pelo Sars-CoV2;

- a última nota técnica SIEVS/SVS n° 19/2021 de 16 de abril de 21;

- a Recomendação 007/21 do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, expedida em
19 de abril de 2021,

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e
de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente
da COVID-19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no
âmbito do Município de Itaperuna.

§ 1º - Fica determinado à população a restrição de circulação de pessoas nas vias
Municipais, no qual todos deverão permanecer em suas residências em período compreendido
entre 22 horas e 05 horas, ressalvado o deslocamento realizado, em caráter excepcional,
para atender a eventual necessidade de tratamento de saúde emergencial, atentando-se para
as seguintes situações:

I - Admitir o deslocamento individual realizado após às 22h, desde que configurada a intenção de
retorno à residência e seja realizado logo após o término de jornada de trabalho regular.

II - Todos os estabelecimentos privados autorizados a funcionar deverão encerrar as suas
atividades às 22h, ressalvados os hospitais, clínicas médicas e veterinárias, farmácias,
postos de gasolina e funerárias.

III - As entregas realizadas por serviço de delivery poderão também ser feitas durante o período
compreendido entre as 22h ás 5h00, em caráter residual.

IV - Fica atribuída multa que pode ser fixada num patamar entre R$ 100,00 (cem
reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a gradação da conduta, a critério da autoridade
municipal.

V - A medida prevista neste artigo poderá ser reavaliada a qualquer momento, em função
do resultado da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6764) que tramita no Supremo Tribunal
Federal.

§ 2º - Fica suspensas as atividades nos estabelecimentos abaixo listados:
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a) Casas de shows e espetáculos, boates e arenas;
b) Casa de festas infantis e espaços de recreação infantil (kidsroom);
c) Parques de Diversões Itinerantes;
d) Clubes sociais.

§ 3º - Ficam suspensas a realização de festas e eventos de qualquer natureza, sendo a vedação
extensiva a:

a) eventos culturais, de entretenimento e lazer;
b) eventos de entretenimento, tais como shows, festivais culturais, festas etc;
c) feiras de negócios e exposições;
d) eventos corporativos, congressos, encontros de negócios, workshops, conferências, seminários,
simpósios, painéis e palestras;
e) eventos de caráter social, tais como casamentos, bodas, aniversários, formaturas, coquetéis,
confraternizações, inaugurações, lançamentos, cerimônias oficiais, entre outros que sigam este
mesmo formato;
f) eventos em ambientes abertos, tais como parques e praças;
g) eventos realizados em Food Parks, mantida a possibilidade de funcionamento desses
espaços somente para a venda de gêneros alimentícios e bebidas.

Art. 2º - Fica considerado obrigatório, no âmbito do Município de Itaperuna, enquanto vigorar a
situação de emergência em saúde em virtude da pandemia da COVID-19, o uso de máscara de proteção
respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada, em qualquer ambiente
público, assim como em estabelecimentos privados com funcionamento autorizado de acesso coletivo.

§ 1º - Compreende-se entre os locais descritos no caput deste artigo, dentre outros: ruas, praças,
parques, meios de transporte coletivo e individual de passageiros, repartições públicas,
hospitais, supermercados, farmácias, padarias, agências bancárias, além de outros
estabelecimentos comerciais.

§ 2º - Ficam desobrigadas da utilização de máscaras as pessoas que sofrem de
patologias respiratórias e as pessoas com deficiência severa nos membros superiores, mediante
apresentação de documento médico que ateste o risco de utilização de máscaras nos casos
aqui especificados.

§ 3º - O uso de máscaras cirúrgicas ou do tipo N95 será prioritário aos profissionais da área da
saúde.

§ 4º - O uso obrigatório e massivo de máscaras no almejo de se evitar o contágio e contaminação
comunitária do Novo Coronavírus, deverá se dar nos seguintes moldes:

I – No uso do transporte público, de táxi, transportes por aplicativos
ou compartilhados;

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a) No transporte público deverão ser observados a capacidade de 50% (cinquenta por cento) devendo
ainda os acentos serem isolados de forma alternada.
II – Para o acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais, com exceção
dos bares, restaurantes e outros do gênero, somente durante a consumação de alimentos;

III – Para o acesso aos estabelecimentos comerciais que tiverem suas atividades autorizadas
pelo presente Decreto;

IV – Para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas;

V – Por pedestres e usuários de vias públicas, praças, logradouros, como pontos de ônibus,
filas de bancos, caixas eletrônicos, serviços públicos em geral, mesmo que as filas sejam externas;

VI – nas empresas privadas de todo e qualquer segmentos, todos os colaboradores deverão exercer
suas atividades com uso de mascaras.

§ 5º O descumprimento do disposto neste Artigo ensejará na aplicação de multa de R$100,00 (cem
reais) para as pessoas físicas sem prejuízo da apuração de ilícitos criminais
eventualmente praticados pelas pessoas físicas ou representantes dos estabelecimentos,
meios de transporte, etc., em decorrência da infração à medida sanitária (Art. 268 do
Código Penal) e desobediência (Art. 330 do Código Penal), e, ainda, suspensão do alvará de
funcionamento conforme regulamentado por Decreto.

Art. 3º - Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta
serviço para o Município de Itaperuna, que apresentar febre ou sintomas respiratórios
(tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar, perda
de paladar, perda de olfato, coriza e outros) passa a ser considerado um caso suspeito e
deverá adotar as orientações específicas expedidas pela Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria
Municipal de Saúde.

Parágrafo Único - Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar
as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários
para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19 e quanto à necessidade de
reportarem a ocorrência de sinais e sintomas da doença, estando as empresas passíveis de
responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 4º - O município poderá emitir decreto específico para tratar do funcionamento
interno dos órgãos públicos municipais.

Art. 5º - Com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio
e no combate da propagação da COVID-19, diante de mortes já confirmadas, DETERMINO A
SUSPENSÃO, para o Município de Itaperuna, a visita a pacientes diagnosticados com a COVID-19,
internados na rede pública ou privada de saúde.

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Parágrafo Único – O cumprimento da presente medida deverá ser relatado pelos
responsáveis respectivos ambientes hospitalares que mantém pacientes internados com
COVID-19, devendo ser fiscalizado pela Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo da
instauração de procedimento investigatório para apurar a ocorrência de crime e infração
administrativa. A administração Pública deverá assegurar o sigilo das informações.

Art. 6° - Ficam suspensas as atividades escolares presenciais nas redes pública e
particular de ensino.

Parágrafo Único - Os cursos livres regularmente em funcionamento no Município de Itaperuna poderão
atuar mediante aprovação do Plano de Retomada das atividades, após aprovação do Comitê criado
para esta finalidade e após visita técnica, com funcionamento das 8 às 17 horas e para
maiores de 18 anos.

Art. 7º - FICAM MANTIDAS, para o Município, a prática das seguintes atividades e
estabelecimentos:

I - das atividades desportivas individuais ao ar livre tais como treino funcional (adulto),
ciclismo, caminhadas, montanhismo, trekking;

II - atividades esportivas de alto rendimento, sem público, respeitando os devidos
protocolos e autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde;

III - nas unidades de serviços públicos essenciais a população, com atendimento
presencial, deverão ser respeitados as normas de utilização de máscaras,
disponibilização de álcool gel, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar e
distanciamento mínimo de 1,5 metros;

IV - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimento congêneres, limitando o
atendimento ao público a 50% da sua capacidade de lotação, sendo proibida a venda de
bebidas alcoólicas para consumo no local, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metro e com a
capacidade máxima de 04 (quatro) pessoas por mesa, devendo os estabelecimentos que possuem mesas
marcarem com X as mesas que não serão usadas para que facilmente se identifique a
capacidade máxima e o atendimento a esta medida. O funcionamento deverá ser até as
21:00h após este horário, apenas em sistema de delivery, sendo permitida a entrega pessoal no
local (take away);

V - feira livre do sábado, é reconhecido seu papel fundamental no abastecimento local, desde que
cumpram as determinações da Secretaria Municipal de Saúde e, ainda, que as barracas mantenham
distanciamento mínimo de 2 metros, e disponibilizem álcool 70%, ou preparações antissépticas ou
sanitizantes de efeito similar, aos feirantes e público, e ainda respeitar o seguinte:

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a) Deve haver controle de usuários, com uso de máscaras, álcool em gel, e sempre que
possível aferição de temperatura;
b) Cada feirante deve incentivar o uso de máscara, sendo proibido atendimento de usuário que não
esteja utilizando ou que a esteja utilizando de forma indevida.
c) O sistema de senhas somente poderá ser utilizado quando não gerar
aglomerações;
d) Qualquer feirante que seja flagrado descumprindo quaisquer regras de combate ao COVID-19,
deverá ter sua barraca imediatamente fechada e poderá ter seu alvará e licenças suspensos;
e) Proibido no ambiente da feira uso de mesa cadeiras ou bancos para utilização dos consumidores,
visto a vedação de consumo de alimentos e lanches vendidos no local.

VI - amarelinhos, trailers, food trucks, vendedores ambulantes de gêneros alimentícios
(churrasquinhos, pipoca, pastel e lanches em geral) com funcionamento das 6:00h até as 21:00,
sendo vedada a colocação de mesas e consumo no local, permitido o sistema de delivery e
take way.

VII – será permitido o funcionamento do comércio não essencial incluindo feira livre no distrito
de Raposo, visto sua vocação, de sexta ao domingo das 8 as 17 horas, devendo ainda ser
respeitado o seguinte:

a) Proibição de colocação de mesas e cadeiras em espaços públicos;
b) Manutenção de 2 metros de distância entre as barracas da feira livre;
c) Utilização de álcool 70% e demais regras de distanciamento de acordo com Secretaria
Municipal de Saúde.

VIII - lojas de conveniência e demais estabelecimentos congêneres, inclusive
localizados em postos de gasolina, que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de
limpeza e higiene pessoal, vedada a aglomeração de pessoas nesses locais, com
funcionamento das 8:00h as 21:00h, com 30% da ocupação, sendo proibido o consumo de
bebidas alcoólicas.

IX - de forma irrestrita, de todos os serviços de saúde, tais como: hospitais, clínicas,
laboratórios e estabelecimentos similares;

X - a retomada antecipada de atividades práticas nos cursos da área da saúde em
instituições privadas de ensino superior ou técnico, em especial Medicina,
Enfermagem, Farmácia, Odontologia e Fisioterapia. Durante as atividades práticas, fica à
critério de cada instituição de ensino superior o fornecimento dos equipamentos de proteção
individual - EPI a seus respectivos alunos, bem como a orientação para seu uso adequado;

XI - os estabelecimentos de comércio essencial (supermercados e seus equiparados - padarias,
açougues, mercados, meios de transporte, pet shops, clínicas veterinárias – drogarias, farmácias)
funcionem com a lotação de até 50% da capacidade total, bem como adotem as medidas sanitárias
especialmente no que tange ao distanciamento
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social adequado, evitando qualquer tipo de filas e aglomerações em seu interior, além do seguinte:

a) Deverão manter apenas 30% dos carrinhos de compra e 20% das cestinhas disponíveis,
podendo apenas adentrarem ao estabelecimento pessoas com carrinho de compra ou cesta, não
sendo permitido acompanhante, tampouco a permanência de pessoas no entorno do estabelecimento
aguardando.

XII – Fica determinada a restrição do horário de funcionamento do comércio não
essencial, inclusive bancos e casas lotéricas, que só poderão funcionar no horário
compreendido entre às 08 e às 17 horas de segunda a sexta e de 08h às 12h aos sábados,
com apenas 50% da capacidade de lotação, permanecendo fechado aos domingos, adotando as
competentes medidas sanitárias adequadas.

XIII – Fica determinado o funcionamento de camelô e ambulantes mantendo
distanciamento mínimo de 2 metros entre as barracas, das 8 às 17 horas de segunda a sexta e de
08h às 12h aos sábados, evitando aglomeração, sendo proibido o atendimento a clientes que
não estejam utilizando máscara ou que a esteja utilizando de forma indevida, e devendo ser
incentivado o uso de alcool em gel.

§ 1º - Os estabelecimentos comerciais de que trata o presente artigo, deverão atentar sobre a
necessidade de afastamento entre os consumidores com distância mínima de 1,5 metros entre as
pessoas, uso de álcool 70%, dentre outras medidas a critério da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º - Cada estabelecimento deverá dispor de quantidade suficiente de colaboradores para assegurar
o pleno funcionamento de suas atividades.

§ 3º - Os estabelecimentos deverão disponibilizar sabonete líquido, papel toalha e água
corrente para a correta assepsia de clientes e funcionários.

§ 4º - Para garantir o abastecimento dos estabelecimentos descritos no caput do
presente artigo, ficam suspensas, enquanto perdurar a vigência do estado de
calamidade pública e em caráter excepcional, todas as restrições de circulação de
caminhões e veículos destinados ao abastecimento de alimentos no município de Itaperuna.

§ 5º - O descumprimento das regras contidas neste decreto poderão acarretar multa, da seguinte
forma:
a) de R$ 100,00 a R$ 1000,00 em caso de autônomos e microempreendedores individuais;
b) de R$ 1000,00 a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para microempresas e empresas de pequeno porte;
c) de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) empresas de grande porte,
inclusive bancos;

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d) em caso de reincidência multa poderá ser aplicada em dobro, além da possibilidade
de cumulação com outras penalidades administrativas, cíveis e criminais, incluindo a
suspensão do alvará de funcionamento.

Art. 8º - FICA MANTIDO, para todo Município, o funcionamento de centros comerciais, com
funcionamento no período de 8hrs as 17hrs, e até o limite de 50 % de sua capacidade
total, desde que:
I - garantam o fornecimento de equipamentos de proteção individual e álcool em gel 70%, ou
preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os empregados,
colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
II - disponibilize na entrada do centro comercial e das lojas e elevadores, álcool em gel 70%, ou
preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos clientes e frequentadores;
III - permitam o acesso e circulação no interior do estabelecimento, apenas a clientes,
frequentadores, empregados e prestadores de serviço que estiverem utilizando
máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma
adequada;
IV - adotem medidas de contenção do acesso ao interior do estabelecimento com vistas
a manter o distanciamento mínimo de 1,5metros entre cada cliente ou
frequentador, a depender de regulamentação municipal;
V - limitem a capacidade de utilização de praças e quiosques de alimentação a um
distanciamento mínimo de 1,5 m entre as mesas e, no máximo 04 (quatro) pessoas por mesa;
VI - limitem o uso do estacionamento a 40% da capacidade;
VII - garantam a qualidade do ar dos ambientes climatizados, seguindo os protocolos de manutenção
dos aparelhos e sistemas de climatização, realizando a troca dos filtros do conforme
determinação da vigilância sanitária.
Parágrafo Único - Devem ser afastados de suas atividades, de forma imediata, todos os colaboradores
sintomáticos respiratórios, conforme recomendação do Ministério da Saúde.

Art. 9º - FICAM MANTIDAS, para todo o Município, as atividades de organizações
religiosas que deverão observar os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias, e também
observar o seguinte:

I - as pessoas que acessarem e saírem da igreja ou do templo religioso deverão
realizar a higienização das mãos com álcool em gel 70% ou preparações
antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, colocadas em dispensadores e
disponibilizadas em pontos estratégicos como na entrada, na secretaria,
confessionários, corredores, para uso dos fiéis, religiosos e colaboradores;

II - manter todas as áreas ventiladas, incluindo, caso exista, os locais de alimentação;

III - o responsável pela igreja ou templo deve orientar aos frequentadores que não
poderão participar de celebrações ou eventos religiosos, caso apresentem sintomas de
resfriado/gripe;

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IV - manter regramento do uso obrigatório e ad por meio de
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álcool 70%.;

C) – Os treinamentos deverão ser personalizados, sendo limitada a entrada e
permanência concomitante de, no máximo, uma pessoa por cada 8m² (oito metros quadrados)
simultaneamente por andar/pavimento, estando incluídos neste número os professores e funcionários;

D) –Deve ser mentida a regular e completa higienização do estabelecimento,
mediante utilização de álcool 70%. ou hipoclorito de sódio (solução de 50 ml de água
sanitária para 01 litro de água);

E) – Mantém-se a permissão das aulas e atividades físicas de pessoas idosas
(maiores de 60 anos) ou pertencentes a grupos de risco, desde que apresentem Atestado
Médico (com Exame Médico) autorizador, ou via Par-q (Lei nº. 6.765 de 2014);

F) – Os Funcionários do estabelecimento desportivo (incluindo os
Instrutores/Professores) deverão manter uma distância mínima de 1,5 metros entre si e para com
os Alunos; quando o treinamento for por intermédio de Personal, este deverá manter uma
distância mínima de 01 (um) metro para o auxílio verbal dos Alunos; e, quando estiverem
os Professores/Instrutores (incluindo Personal) auxiliando os Alunos com cargas (em exercícios que
demandem ajuda/apoio), excepcionalmente, estará liberada a aproximação;

G) – Os aparelhos e equipamentos em geral deverão ter o distanciamento mínimo de 1,5 metro
(um metro e meio) entre os demais aparelhos;

H) – É obrigatória a utilização de álcool 70%. pelos frequentadores e profissionais,
sendo responsabilidade dos estabelecimentos desportivos o seu fornecimento, para fins de
higienização constante, desde a entrada do estabelecimento até o manuseio de instrumentos,
contatos com o chão, paredes, aparelhos, etc.;

I) – Os frequentadores e profissionais deverão ter a temperatura mensurada na
entrada do estabelecimento, sendo proibida a realização das atividades por aqueles que
estiverem com a temperatura corporal acima de 37 (trinta e sete) graus celsius, ficando também
vedado a o atendimento de pessoas que estejam apresentando sintomas como coriza, tosse,
febre, mal-estar, devendo em qualquer destes casos serem orientados imediatamente a procurar
atendimento médico;

J) – É vedada a atividade de musculação, ou qualquer outra modalidade esportiva própria de
ambientes fechados (com exceção da prática/aula de natação), de menores de 14 (quatorze) anos;

K) – É proibido o compartilhamento de instrumentos e objetos entre os
frequentadores, sendo expressamente vedado o revezamento no mesmo aparelho ou objetos, devendo a
troca ser realizada apenas ao final de cada série e mediante absoluta e rigorosa
higienização do aparelho, peso, anilha, banco, etc., por meio de
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álcool 70% ou hipoclorito de sódio (solução de 50 ml de água sanitária para 01 litro de
água);

L) – Na entrada do estabelecimento deverá ser fornecido tapete umidificado com hipoclorito
de sódio (solução de 50 ml de água sanitária para 01 litro de água), cuja limpeza dos pés é
obrigatória para adentrar ao estabelecimento;

M) – É proibida a permanência de pessoas que não estejam realizando as atividades
ou fornecendo os treinamentos nos estabelecimentos de que trata este inciso;

N) - É vedada a utilização de luvas, munhequeiras, straps, e afins;

O) – Após cada série e/ou troca de alunos é expressamente obrigatória a rigorosa e completa
higienização do aparelho, pesos, anilhas, bancos, etc., por meio de álcool 70%. ou hipoclorito
de sódio, com lenços ou toalhas de papel;

P) – É proibido o uso de bebedouros de água por pressão, apenas franqueados os bebedouros
por torneiras;

Q) – É vedada a venda ou o consumo de bebidas e alimentos no interior dos
estabelecimentos desportivos e em ambientes anexos a este, a fim de se evitar
aglomerações;

R) – Fica restabelecido o banho e a troca de roupas nos estabelecimentos
desportivos, sendo limitada a utilização dos banheiros/vestiários (em concomitância) para,
no máximo, 03 (três) pessoas;

S) – É obrigatória a desativação e a retirada de catraca/roleta, devendo os
estabelecimentos utilizarem outro tipo de controle de entrada de alunos;

T) – Os alunos que frequentarem os estabelecimentos deverão assinar Temo de Responsabilidade
sobre as Obrigações contidos nesse protocolo, informando sua atual situação de saúde e, se
possui contato direto com pessoas que já foram contaminadas pelo Novo Coronavírus, ou convivência
com Pessoas pertencentes a grupos de risco;

U) – É obrigatório o constante monitoramento dos colaboradores onde, a qualquer sinal
de sintomas, deverá imediatamente ser afastado das atividades e orientado a procurar
atendimento médico;

V) A restrição às atividades em grupos de até 12 participantes, exceto para atividades de alto
rendimento e ampliação de horário de funcionamento.

VI - o funcionamento das salas de cinema no Município de Itaperuna fica limitada a 40% de sua
capacidade, com ocupação de assentos de forma intercalados, admitido o uso limítrofe quando se
tratar de pessoas de convívio próximo.

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Art. 11 - O planejamento de acesso e saída de público e orientações de operação de funcionamento
dos estabelecimentos acima citados, tais como utilização de banheiros e comercialização de bebidas
e alimentos deverão seguir as orientações e normativas de protocolos preestabelecidos pela
Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 12 - FICA DETERMINADO horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais,
industriais e de prestação de serviços, de acordo com o seguinte:

I- Atividade essenciais de funcionamento contínuo - Horário de funcionamento: 00h00 às 23h59:

a) Unidades de Saúde em Geral;
b) Clínicas e consultórios médicos e odontológicos;
c) Laboratórios e unidades farmacêuticas;
d) Clínicas veterinárias;
e) Postos de Combustíveis;
f) Comércio de produtos farmacêuticos;
g) Comércio da Construção Civil, ferragens, madeireiras, serralheiras, pinturas e afins
Comércio atacadista;
h) Atividades industriais de funcionamento contínuo;
i) Serviços Industriais de Utilidade Pública;

II- Serviços - Horário de funcionamento: 8:00h às 17:00h:

a) Serviços em Geral;
b) Atividades gráficas, Atividades financeiras, inclusive bancos, seguros e serviços
relacionados;
c) Atividades imobiliárias;
d) Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria;
e) Atividades de empresas, de consultoria e de gestão empresarial;
f) Atividades de arquitetura e engenharia;
g) Atividades de publicidade e comunicação;
h) Atividades administrativas e serviços complementares;
i) lotéricas e correspondentes bancários;
j) Serviços de Corte e Costura;
k) Atividades de lavanderias, tinturarias e toalheiros.

III - Comércio varejista, exceto shoppings centers/centros comerciais e
supermercados/congêneres: Horário de funcionamento: 8:00 as 17:00:

a) Comércio varejista em geral;
b) Comércio de combustíveis e lubrificantes, exceto Postos de Combustíveis;
c) Atividades da cadeia automobilística: oficinas, mecânicas, lanternagem, pintura e afins;
d) Bancas de jornais e revistas;
e) Comércio especializado em produtos naturais, suplementos e fórmulas
alimentares;

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f) Demais estabelecimentos não previstos nos incisos I e II.

IV - Supermercados e congêneres: Horário de funcionamento: 08h às 22h:

a) Supermercados Hortifrutigranjeiro;
b) Minimercados;
c) Mercearias; Açougues; Peixarias;
d) Padarias; Lojas de panificados.

V - Academias de ginástica e afins. Horários de funcionamento: 06:00 h às 21:00 h:
a) Academias de ginástica;
b) Serviços de personal trainer Boxes de crossfit;
c) Estúdios de pilates;
d) Demais atividades congêneres.

Art. 13 - Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a
observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades
sanitárias, inclusive:

I - garantir a distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas a depender de
regulamentação municipal e uso obrigatório de máscaras;

II - utilizar equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo
estabelecimento, todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

III - organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os
empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

IV - proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais
como idosos, gestantes e pessoas com outras comorbidades;

V - priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que
evite aglomerações;

VI - disponibilizar álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito
similar, a todos os clientes e frequentadores;

VII - manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com
suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados,
colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;

VIII - utilizar adequadamente máscaras de proteção facial, devendo impedir a entrada ou permanência
de pessoas sem a sua utilização.

Parágrafo Único - Devem ser afastados de suas atividades, de forma imediata, todos
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os colaboradores sintomáticos respiratórios, conforme recomendação do Ministério da Saúde.

Art. 14 - As Secretarias Municipais e os demais órgãos integrantes da Administração Pública poderão
expedir atos infra legais em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde para regulamentar o
presente Decreto, nos limites de suas atribuições.

Art. 15 - A Secretaria Municipal de Saúde seguirá com o monitoramento dos casos de COVID-19 no
Município para reanálise;

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com validade até o dia 03 de maio
de 2021, e revisão a cada 7 dias.

Itaperuna-RJ, 19 de abril de 2021.

ALFREDO PAULO MARQUES RODRIGUES PREFEITO MUNICIPAL