Segunda-Feira - 23:14 - 13 casas são interditadas pela defesa civil em Miracema após enchente e aluguel social é aprovado na câmara dos vereadores. Veja fotos Abaixo

21 de fevereiro de 2022 · AM · Notícias em Geral

Na madrugada do último dia (09/02/2022), o município de Miracema, localizado no noroeste fluminense, foi atingido por uma forte chuva, que ocasionou o transbordo do Ribeirão Santo Antônio, sendo a maior enchente da história da cidade, onde muitas famílias e empresários perderam tudo.

As equipes da Defesa Civil de Miracema e de Niterói fizeram vistorias em diversos imóveis afetados pelas fortes chuvas, e também, em residências que estão em áreas com alto risco de deslizamento de terra.

Equipes de técnicos especializados da Secretaria Municipal de Defesa Civil e Geotecnia de Niteroí e equipes da Defesa Civil de Miracema, percorreram o município e realizaram uma vistoria em imóveis afetados pela inundação, bem como em áreas de riscos de deslizamentos.

E na manhã deste sábado (19/02/2022), a equipe da Defesa Civil de Miracema interditou 13 casas no município, que foram atingidas pela enchente ou estão em área de risco de deslizamento, após vistorias.

De acordo com a Defesa Civil de Miracema, vistorias vem acontecendo diariamente onde foram identificados pontos de riscos em residências e encostas.

De acordo com o Secretário de Defesa Civil de Miracema, Glauco Sá, 13 casas foram interditadas, sendo 04 interditadas totalmente e 09 parcialmente.

Uma das ruas que tiveram casas interditadas foi a rua Santos Dumont, assim como casas de outras ruas como no bairro Vista Alegre e em distritos de Miracema.

Foi aprovado na última segunda-feira (14/02/2022), pelos Vereadores na Câmara Municipal, a questão do Aluguel Social para as famílias que ficaram desabrigadas mediante a enchente e que tiveram suas casas interditadas totalmente.

VEJA OS DETALHES SOBRE O ALUGUEL SOCIAL PARA MIRACEMA:

LEI Nº 2.005, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022
Dispõe sobre a autorização para implementação do Programa Bolsa Aluguel Social no Município de Miracema e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRACEMA no uso das atribuições dispostas no inciso III, do artigo
81 da Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Miracema aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Chefe do Executivo do Município de Miracema autorizado a implementar, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, o Programa Bolsa Aluguel Social, que consiste na concessão de benefício financeiro destinado ao subsídio para pagamento de aluguel de imóvel às famílias que se encontrem em situação habitacional de emergência e à mulheres vítimas de violência
doméstica, desde que hipossuficientes economicamente e não possuam outro imóvel.

§ 1º. Considera-se, para os efeitos da presente Lei, família o conjunto de pessoas unidas por laços
consanguíneos, afetivos e ou de solidariedade, cuja sobrevivência e reprodução social pressupõem
obrigações recíprocas e o compartilhamento de renda e ou dependência econômica.

§2º. Para efeitos desta Lei será considerado como hipossufi ciência econômica as famílias com renda percapta até um terço do salário mínimo nacional vigente;

§3º. Considera-se situação habitacional de emergência a moradia destruída ou interditada em função de deslizamentos, inundações, incêndio ou outras condições que impeçam o uso seguro da moradia.

§4º. Além da comprovação de hipossuficiência econômica, a mulher vítima de violência doméstica deverá possuir o registro de ocorrência policial.

§5º.subsídio do aluguel social será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial.

§6º. Na composição da renda familiar deverá ser levada em consideração a totalidade da renda bruta dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de trabalho de qualquer natureza.
Art. 2º. O valor máximo do Aluguel Social corresponderá a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente.

§ 1º. Na hipótese do aluguel mensal contratado ser inferior ao valor do aluguel social, o pagamento limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado;

§ 2º. A concessão do Aluguel Social fica limitada à disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

§ 3º. Será dada preferência à inclusão no Programa, a família que possua nesta ordem as seguintes
condições:

I. Mulheres vítimas de violência doméstica;
II. Maior risco de habitabilidade conforme parecer técnico da Defesa Civil;
III. Presença de crianças de 0 a 12 anos;
IV. Pessoas deficientes, idosos a partir de 60 anos ou doentes.

Art. 3º. A interdição do imóvel deverá ser total, reconhecida por ato da Defesa Civil com base em
avaliação técnica devidamente fundamentada, não podendo ser ocupado por qualquer outra pessoa.

Parágrafo Único: No ato da interdição de qualquer imóvel deverá ser realizado cadastro dos respectivos moradores, no qual deve ser identificado um responsável por moradia.

Art. 4º. A partir das informações colhidas no ato de interdição de imóveis pela Defesa Civil, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social cadastrará as famílias em situações de risco e promoverá a inclusão dos beneficiários no programa de habitação popular do Município.

Art. 5º. Fica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, através de seus agentes responsáveis,
incumbida de reconhecer o preenchimento das condições por parte das famílias.

Art. 6º. Somente poderão ser objeto de locação nos termos do Programa criado por esta Lei os imóveis localizados neste Município, que possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de área de risco.

Art. 7º. A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores será de responsabilidade do titular do benefício.

Art. 8º. A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiros ou legais, em
relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.

Art. 9º. O benefício será concedido, mensalmente, através de cheque nominal do beneficiário, pagos
na Sede da Prefeitura Municipal de Miracema, ou mediante depósito bancário em conta no nome do
titular responsável.

§ 1º - A titularidade para o pagamento dos benefícios será preferencialmente concedida à mulher responsável pela família.

§ 2º - O pagamento que se refere o caput somente será efetivado mediante apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes, contendo cláusula expressa de ciência pelo locatário de que o locador é beneficiário do Programa Bolsa Aluguel Social.

§3º - O pagamento do benefício do mês subsequente é condicionado à comprovação de quitação do
aluguel do mês anterior.

Art. 10. O benefício será concedido pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual
período, mediante laudo do Serviço Social do Município que ateste a necessidade.

Art. 11. É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma família cadastrada, sob
pena de cancelamento do benefício.

Art. 12. Cessará o benefício, perdendo o direito a família que:

I - deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos na presente Lei;
II - sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício:
III - prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fi m diferente do proposto nesta Lei, qual seja, para pagamento de aluguel residencial.

Art. 13. Fica a Administração autorizada a promover as reformas/construções necessárias nos imóveis de famílias que se enquadram nas hipóteses da presente Lei.

Art. 14. As despesas decorrentes deste programa correrão por dotação orçamentária própria,
suplementadas se necessário.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

VEJA OS DETALHES SOBRE O ALUGUEL SOCIAL PARA MIRACEMA, APROVADO NA CÂMARA DOS VEREADORES:

VEJA OS DETALHES SOBRE O ALUGUEL SOCIAL PARA MIRACEMA, APROVADO NA CÂMARA DOS VEREADORES:

REPORTAGEM: MARCOS DIAS / BLOG DO ADILSON RIBEIRO

FONTE: JORNAL NA BOCA DO POVO