Terça-feira - 20:11 - Prefeito de São José de Ubá tem Parecer Prévio Contrário à aprovação das Contas referentes a 2021. Veja Abaixo
Em decisão monocrática o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro através do gabinete da conselheira substituta Andrea Siqueira Martins emitiu Parecer Prévio Contrário à aprovação das Contas do Município de São José de Ubá referente ao exercício 2021 sob responsabilidade do Sr Prefeito Municipal Gean Marcos Pereira da Silva.
O Corpo Instrutivo, representado pela Coordenadoria Setorial de Contas de Governo Municipal – CSC - Municipal, em instrução datada de 27.10.2022, após detalhado exame, sugeriu: i) Emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das Contas do Chefe do Poder Executivo do Município de São José de Ubá, Sr. Gean Marcos Pereira da Silva, com Irregularidades, Impropriedades, Determinações e Recomendação; ii) Comunicação ao atual responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de São José de Ubá; iii) Comunicação com Alerta ao atual Chefe do Poder Executivo; e iv) Expedição de Ofício ao Ministério Público para ciência.
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A Subsecretaria de Controle de Contas e Gestão Fiscal – SUB-CONTAS e a Secretaria Geral de Controle Externo – SGE coadunam-se com a proposição da CSC - Municipal.
O Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador-Geral Henrique Cunha de Lima, em Parecer datado de 21.11.2022, manifesta-se parcialmente de acordo com a Instrução, concluindo pela emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das Contas do Chefe do Poder Executivo do Município de São José de Ubá, Sr. Gean Marcos Pereira da Silva, com Irregularidades, Impropriedades, Determinações e Recomendação.
É o breve Relatório. Passo a decidir.
Conforme o rito processual estabelecido no artigo 45 e seus parágrafos, do Regimento Interno do TCE-RJ, com a redação dada pela Deliberação TCE-RJ nº 294/2018, de 27 de setembro de 2018, para o exame das Contas de Governo dos Municípios prestadas anualmente pelos Prefeitos, objetivando a emissão de Parecer Prévio Conclusivo a que se refere o art. 125, inciso I, da Constituição Estadual, após concluída a análise pela Secretaria-Geral de Controle Externo e pelo Ministério Público de Contas, o processo será encaminhado ao Relator para que, em decisão monocrática, comunique o(s) responsável(eis) ou procurador legalmente constituído, abrindo-lhe(s) a possibilidade de obter vista dos autos e, no prazo improrrogável de 10 (dez) dia rj.gov.br/consulta-processo/Processo">https://www.tce.rj.gov.br/consulta-processo/Processo
O Blog do Messias Lucas acompanhará o caso.
Fonte: Blog do Messias Lucas


