Blog do Adilson Ribeiro

Sábado – 22:56 – MPRJ obtém decisão que derruba trechos de leis que criam cargos públicos em Rio das Ostras sem atribuições determinadas. Veja Abaixo:

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça, Luciano Mattos, obteve, junto ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJ-RJ), decisão que torna inconstitucional trechos das leis nº 2.050/2017 e nº 2.150/2018, que criam cargos públicos comissionados para desempenharem atividades sem atribuições determinadas no âmbito do Poder Executivo do Município de Rio das Ostras. A decisão foi proferida em Ação Representação por Inconstitucionalidade ajuizada pela Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais (SUBCÍVEL/MPRJ).

De acordo com a inicial da ação, os cargos não contavam com atribuições legalmente previstas. Na RI, o parquet destaca que “como se vê, nem a Lei n.º 2.050/2017, em que subsistiram os cargos de Assessor Jurídico de Conciliação e Mediação I, nem a Lei n.º 2.150/2018, que modifica a anterior extinguindo e criando mais uma vez novos cargos de Assessor Jurídico, descreveram as atividades inerentes a qualquer deles, restando como referência”.

 

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Na decisão, a desembargadora relatora Maria Inês Penha Gaspar ressalta que é inadmissível que o administrador continue nomeando indistintamente pessoas de fora dos quadros da Procuradoria do Município, de modo a consubstanciar a existência de vício de inconstitucionalidade, em vulneração aos arts. 37, V, da Constituição Federal e 77, VIII, da CERJ, além dos princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade e eficiência, e ensejar sua supressão pelo Poder Judiciário.

Foram declarados inconstitucionais os artigos 7º da Lei n.º 2.050, de 24 de novembro de 2017, 2º e, por arrastamento, os artigos 3º e 4º, estes três da Lei n.º 2.150, de 26 de outubro de 2018, além do Decreto n.º 739, de 23 de janeiro de 2013, também por arrastamento, todos do Município de Rio das Ostras, por violação aos artigos 7º, 9º, caput e § 1º, 77, caput e incisos II e VIII, 98, inciso V, 112, § 1º, inciso II, alínea “a”, 145, inciso VI, alínea “a”, e 345, caput da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

 

Fonte: RJ Interior

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