Sexta-feira - 21:58 - PROIBIDO POR JUIZ DE SE APROXIMAR DE MULHER QUE O ACUSA VEREADOR DE ITAPERUNA ENVIA MENSAGEM DE ESCLARECIMENTO AO PROGRMA ADILSON RIBEIRO. Veja Abaixo

14 de novembro de 2025 · WM · Notícias em Geral

 

ENTENDA A DECISÃO DO JUIZ;


Decisão


RENATA APARECIDA DA SILVA TAVORA requer a este Juízo a aplicação de medidas cautelares em face de ELTON MAGNO PIMENTEL DE BRITO TEIXEIRA, alegando o seguinte:


"QUE RENATA APARECIDA DA SILVA TAVORA, CPF 123.379.987-89, compareceu a esta UPAJ na data de 11/11/2025, para relatar que foi vítima de INJÚRIA E AMEAÇA por parte de ELTON MAGNO PIMENTEL DE BRITO TEIXEIRA (VULGO MAGNO BARBEIRO), CPF 10477782701; QUE a declarante estava em uma sessão na câmara dos vereadores em ITAPERUNA, onde ELTON anda junto para a declarante por que a mesma estava lhe olhando; QUE a declarante disse para ELTON que ele era uma figura pública e que nao quisesse que as pessoas o olhassem, não era pra ser um servidor; QUE ELTON xingou a declarante de “PUTA, VAGABUNDA E QUE NÃO POSSO FAZER NADA COM VOCÊ POR SER HOMEM, MAS TENHO QUE TE HUMILHAR”; QUE a declarante trabalhou para ELTON como cabo eleitoral, e que ELTON prometeu cargo para a declarante, mas não cumpriu o combinado, então a declarante parou de andar com ELTON; QUE de acordo com a declarante a senhora MARILEME CRISTINA DO NASCIMENTO SILVA, CPF 03225037506, pode confirmar o fato; QUE a declarante deseja requerer medidas protetivas contra ELTON e deseja representar criminalmente contra o mesmo".


Diante desse breve relatório, DECIDO.


As declarações prestadas pela vítima em sede policial , nota-se que ela não isenta nenhuma relação íntima de afeto, familiar, conjugal que domesticam entre os envolvidos. Tal, in casu a discussão ocorreu por causa de promessa de emprego não realizada pelo agressor. Ressoa, portanto, que no caso a Lei 11.340/06, por não se vislumbrar violência doméstica e familiar contra a mulher.


Por se tratar de delito de menor potencial ofensivo, não se aplica a Lei 9099/95.


É certo que a Lei 9099/95 não dispõe sobre as medidas protetivas de urgência, mas pode-se conceder medidas cautelares, seja durante a fase preliminar ou durante o curso de eventual ação penal.


Entretanto, é verdade também que a referida lei não traz em seu bojo nenhuma vedação


Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Comarca de Itaperuna
Cartório da Juizado Especial Criminal e Violência Dom. e Fam
Av João Bedim, 1211 Esq. c/ BR356CEP: 28300-000 - Cidade Nova - Itaperuna - RJ Tel.: (22) 3811-9546 e-mail: tjevcrieji@tjrj.jus.br


expressa. Digno de nota é a orientação prevista no Enunciado FONAJE Nº121:


“As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e suas consequências, à exceção da fiança, são aplicáveis às infrações penais de menor potencial ofensivo para as quais a lei cominar em tese pena privativa da liberdade (XXX Encontro - São Paulo/SP).”


Portanto, seguindo a orientação do referido enunciado, basta que estejam presentes os requisitos exigidos pelo CPP para o deferimento das cautelares do art. 319. Tais requisitos podem ser vistos no art. 282 do CPP:


Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:


I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;


II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.


Na linguagem de GUILHERME DE SOUZA NUCCI, o deferimento das cautelares depende de “necessariedade e adequabilidade” (Código de Processo Penal Comentado, 17ª edição, pág. 860).


De fato, havendo caso comprovado de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, conforme art. 282, § 3º do CPP, a atuação estatal deve ser imediata, principalmente diante de situações em que se vislumbra perigo contra a vida, a integridade física e a integridade psíquica da pessoa.


Conforme a magistrésia de Alexandre de Freitas Câmara, “admitir a existência de casos para os quais não houvesse nenhuma medida cautelar capaz de evitar novos prejuízos para aquele que ali ficara reparação, para a efetividade do processo seria admitir a existência de casos para os quais não existiria nenhum meio de prestação da tutela jurisdicional antecipada, o que é contrariaria a garantia constitucional a qual, formal e substancial, real-garante aos jurisdicionados fundamentais do nosso sistema político e jurídico” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 45).


Portanto, presente o “fumus comissi delicti” isto é, indício de autoria e materialidade, conforme as declarações em sede policial, apontando inclusive testemunha, MEIRE. Ademais, é perceptível que a urgência foi devidamente comprovada pela requerente, pois se refere que o agressor afim que ameaça contra a integridade da vítima, presenciada por testemunha, pelo que se vislumbra possível perigo de ameaça. Sendo assim, o presente caso concreto se enquadra dentro do binômio necessidade e adequação ao caso concreto, permitindo o deferimento das garantias e garantias individuais do requerido.


Nesse sentido, ACOLHO O REQUERIMENTO, visando preservar a integridade física e psicológica do requerente, bem como não poder gerar da cautela ora magistrada, conforme art. 22, CRF/88, artigo 5°, XXXV, e, no parágrafo único art. 319, incisos III e III, da 319, da 24 do CPC, fundamentando-se principalmente no art. 319, incisos III, II, do Código de Processo Penal e PROÍBO ELTON MAGNO PIMENTEL DE BRITO TEIXEIRA de se aproximar da requerente, por qualquer meio de comunicação, com a RENATA APARECIDA DA SILVA TAVORA, mantendo distância mínima de 150 metros deles.


CONSIDERANDO que o requerido exerce função pública como servidor, vereador que está obrigado legalmente de participar das sessões da Câmara e de outras reuniões inerentes ao seu cargo, FLEXIBILIZO a proibição da aproximação acima definida, apenas quando estiver no exercício de eventos, sinalizando que a preferência da sessão das reuniões se reuniões na Câmara Municipal de Itaperuna é de videoconferência. EM QUALQUER SITUAÇÃO, não poderá romper nenhuma forma de comunicação e/ou contato entre os envolvidos.


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As medidas cautelares deferidas estarão em vigor por 01 (um) ano, até o dia 12/11/2026, conforme orientação prevista na Resolução CNJ nº 13/2015, art. 10. A suposta vítima deverá comunicar a este Juízo a necessidade de manutenção, quando se aproximar o prazo de expiração, caso ainda haja comprovado risco.


O mandado dirigido ao suposto agressor deverá conter a advertência de que o descumprimento da presente decisão poderá ensejar a aplicação de medidas mais drásticas, conforme § 4º do artigo 282 do CPP.


Dê-se ciência desta decisão ao requerente e ao Ministério Público.


OFICIE-SE à autoridade policial, para que o RO 143-04290/2025 prossiga conforme a Lei 9099/95.


Expeçam-se os mandados COM URGÊNCIA.


Itaperuna, 12/11/2025.


Mauricio dos Santos Garcia - Juiz Titular


Autos recebidos do MM. Dr. Juiz
Mauricio dos Santos Garcia
Em //_____

Código de Autenticação: 4ER9.51FQ.NE1D.SCC4
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Da Redação do Blog do Adilson Ribeiro