A penalidade se estende a quem promover adulteração em veículos elétricos ou híbridos
Na última quarta-feira (26), o vice-presidente da República, Geraldo Alckmin, sancionou a Lei 14.562/2023, que foi publicada no mesmo dia e estabelece que a circulação de veículos no trânsito sem placa ou com sinais identificadores adulterados se tornará crime inafiançável.
A Lei estabelece importantes alterações no artigo 311 do Código Penal. Um ponto de relevância é que esse crime se tornou permanente, cabendo prisão em flagrante em qualquer tempo. Essa conduta teve a pena decretada de 4 a 8 anos, logo, sem cabimento de fiança.
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Foram incluídos ainda veículos híbridos e elétricos, reboques e suas combinações.
A advogada Ylanna Feijão, afirma que “na prática, a alteração na legislação penal foi uma provocação da polícia fluminense, após estudos e relatórios que foram encaminhados ao Congreso Nacional por intermédio de políticos do Estado”.
A nova lei prevê também a aplicação do tipo penal ao funcionário público que contribui para o licenciamento ou o registro de veículo remarcado ou adulterado; àquele que também pratica a conduta de aquisição, transporte ou guarda de maquinismo, dos aparelhos que são usados, ou de instrumentos especialmente destinados à falsificação e à adulteração; e ao receptador de veículo automotor, reboque e suas combinações.
“No caput do artigo 311 não temos como crime o verbo conduzir moto sem placa, razão pela qual não seria uma modalidade de crime de permanente. Nesses casos, a constatação da falta da placa por furto ou fenômeno da natureza prescindirá, por exemplo, uma investigação por parte da delegacia”, alertou Ylanna Feijão.
A doutora explica ainda que “a condução de veículo proveniente de leilão com número de chassi retirado, contudo, portando a nota fiscal, não caracteriza o crime do artigo 311, mas sim, infração administrativa.”
Fonte: O São Gonçalo