Blog do Adilson Ribeiro

Terça feira 09:30 – Dos 8 leitos do CTI do Hospital do CORONAVÍRUS de Itaperuna apenas 4 têm condição de funcionar. Veja abaixo:

O Ministério Público solicitou uma diligência do Cremerj – Conselho Regional de Medicina ao Centro de Referência COVID-19 montado pelo Prefeitura de Itaperuna, e o relatório está na Ação Civil Pública do MP que entre outras medidas pede que todo o Comércio não essencial de Itaperuna seja novamente fechado.

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Foi requisitado ao CREMERJ que diligenciasse no Centro Municipal de Referência do
COVID-19, localizado em Itaperuna, a fim de verificar a atual situação das medidas adotadas pelo
Município face às orientações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, não sendo,
para maior surpresa, diferente da que se esperava, qual seja, descaso com a sociedade itaperunense.
Conforme se extai do relatório preliminar do CREMERJ (documento anexo), o
Centro de Referência COVID-19 montado pelo Município de Itaperuna não atende ao tratamento
necessário para a patologia.
a) Dos 08 (oito) leitos previstos para o tratamento do COVID na terapia
intensiva, apenas 04 (quatro) possuem condições de funcionamento, ou
seja, 50% (cinquenta por cento) do total;
b) Inexistem leitos para internação pediátrica, muito embora o Município tenha
informado que 02 (dois) leitos estariam disponíveis. Segundo o laudo
técnico do CREMERJ: “a criança com suspeição ou diagnóstico de COVID19, grave ou potencialmente grave, tende a ser alocada na UPA 24 horas do
município, colocando-se, assim, em xeque o bem-estar de crianças outras,
respectivos acompanhantes, bem como colaboradores da referida unidade”;
c) Os ventiladores contratados pelo Município, que são objeto de investigação
própria, não possuem recursos adequados ao tratamento de pacientes com
COVID-19, eis que em desacordo com as normas traçadas pela ANVISA;
d) A rede de gases medicinais não funcionava na data da visita, o que levou os
pacientes a serem mantidos na UPA 24 horas do município, o que coloca em
risco o bem-estar e a saúde dos profissionais e demais pacientes atendidos
naquela unidade. Isso, inclusive, gerou a impossibilidade de os pacientes
serem remanejados para o Centro Municipal COVID, o que gerou suas
inserções no Sistema Estadual de Regulação de Leitos.
A situação se agrava ainda mais, pois o Município de Itaperuna se utiliza da
estrutura da UPA 24 H para manter os pacientes que necessitam de aparelhos respiratórios no
tratamento do COVID-19, sem que a unidade de saúde disponha de estrutura necessária para
isolamento e tratamento desses pacientes. O pedido de transferência é feito, via sistema de
regulação estadual, para um hospital que possua estrutura para atender, a contento, o mesmo,
pois a unidade construída não apresenta condições médicas e técnicas para recebê-los.
Este Órgão de Execução oficiou a Central de Regulação Estadual e do Noroeste
Fluminense. Todavia, as informações prestadas foram vagas e imprecisas, o que foi objeto de
reiteração, sem a respectiva resposta. Da mesma forma, a UPA 24 horas não atendeu a contento a
requisição ministerial nesse sentido.
A resposta se referiu ao retrato histórico de pacientes na data da
resposta, enquanto a requisição aconteceu por conta das situações pretéritas, que já haviam sido
constatas por este Órgão de Execução e confirmadas pelo Relatório do CREMERJ. Isso caracteriza
indícios de que, tanto o Município de Itaperuna, quanto a Central de Regulação de Leitos,
dificultam o trabalho de fiscalização das medidas adotadas, bem como omitem informações, o
que será objeto de apuração em procedimento próprio.
Isto demonstra que, o Centro de Referência COVID-19 não possui estrutura para
atender a contento os pacientes diagnosticados pelos sintomas do COVID-19. Em outras
palavras, existe um hospital de campanha, porém ele não funciona. Todos os recursos públicos
empregados na construção desta unidade foram em vão. Apenas se utilizou a falsa expectativa de
implementação de uma unidade hospitalar, com uso de recursos públicos, que está inoperante, em razão
de inviabilidade técnica e médica.
Ademais, urge destacar a ausência de leitos de UTI pediátrica para os casos de
COVID-19, sendo, portanto, utilizados os leitos da UPA 24 H, para tanto, o que, segundo o laudo médico,
coloca em risco a saúde das crianças, as quais a Constituição de República impôs o tratamento com
absoluta prioridade.
Diante dessas informações recentemente prestadas pelo CREMERJ, verifica-se que a
situação se agrava e necessita de medidas de isolamento social, ao contrário do que realizou o
Município de Itaperuna, ao flexibilizar as regras. Diga-se, todo do comércio não essencial de Itaperuna
está em pleno funcionamento e a circulação de pessoas é alta (basta andar nas ruas de Itaperuna para
constatar), o que prolifera o contágio do coronavírus.
Os casos de contágio crescem exponencialmente no Município, que não tem
capacidade para absorver a demanda, tanto que regula os pacientes para unidades hospitalares de
outras entidades federativas.
Tanto é verdade, que a imprensa local, vide vídeo da reportagem
relata falta de
oxigênio nas enfermarias desta “unidade hospitalar”.
Além disso, após a vigência dos decretos municipais que flexibilizaram as regras de
isolamento social no Município, houve um aumento exponencial de casos. Veja-se
Na semana de expedição dos decretos municipais, nos dias 26 e 31 de março de
2020, entendidas no gráfico como semana 14 da semana epidemiológica, o Município de Itaperuna tinha
apenas 09 (nove) casos de COVID-19 confirmados. Todavia, segundo os últimos dados divulgados, o
Município, hoje, consta com 195 (cento e noventa e cinco) casos confirmados de COVID-19.
Isso significa que, após a revogação das medidas de isolamento, o contágio por coronavírus no
município aumentou 2.166% (dois mil cento e sessenta e seis por cento).
Os dados fornecidos pelas redes sociais do Município, que retratam a situação de
forma mais rápida, haja vista a demora da consolidação dos dados pelo sistema estadual, apontam a
mesma realidade. Aliás, em 06 (seis) dias, os casos confirmados de COVID aumentaram 69%:
Excelência, essa taxa é maior do que a de todo o Estado e de todo o Brasil em
termos percentuais.
Está claro que há um flagrante equívoco na escolha política do Administrador
Público cancelar as medidas de isolamento social. Mesmo assim, após inúmeras recomendações do
Parquet e solicitação de esclarecimentos técnicos, o gestor se mostrou inerte, pois os dados e elementos
técnicos o fariam voltar atrás.
O Estado, através de quaisquer dos seus Poderes, principalmente o Judiciário, que
tem a função velar pelo respeito aos direitos fundamentais básicos do cidadão, não pode se manter
inerte quando há clara violação do direito a vida e a incolumidade física das pessoas. Inexiste direito
mais básico que a vida, pois ele é condição de existência dos demais. É óbvio que a Constituição
assegura a independência dos Poderes.
Todavia, em casos excepcionais, o Poder Judiciário pode, mas, nesse caso, deve interferir na política pública do Município de Itaperuna, haja vista a colocação em risco
da vida e saúde dos seus munícipes.
Enquanto as ações efetivas do Município não indicarem a redução dos casos de
COVID-19 ou a implementação e pleno funcionamento das unidades hospitalares, mediante a vistoria
realizada por órgãos independentes, como o é o CREMERJ, é impossível tergiversar com a vida de
pessoas. Ao que parece, o combate a pandemia, que já era um hard case, está se transformando em um
tragic case, com a possibilidade de perda exponencial de vidas.
É certo que medidas drásticas de isolamento social geram significativos impactos
econômicos e financeiros. Entretanto, se o Estado, o Ministério Público, o Poder Judiciário e a
Defensoria Pública tiverem que optar entre uma quebra na economia e o salvamento de uma vida
sequer, o ser humano será SEMPRE nossa prioridade.
Pensar de forma diferente, apenas com base em uma estática teoria da separação dos
poderes, é tutelar de forma deficiente o maior bem jurídico da pessoa humana, centro do nosso
ordenamento jurídico. A cada dia e hora que passam, vidas humanas são perdidas em razão do COVID19.
Por fim, acrescenta-se que, em recente decisão proferida nos autos dos
processos n. 0117233-15.2020.8.19.0001, 0102074-32.2020.8.19.0001 e 0068461-21.2020.8.19.0001,
o juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital determinou a suspensão dos decretos estaduais
que flexibilizavam as normas de isolamento social (decisão anexa).
Logo, onde a mesma razão, deve prevalecer o mesmo Direito.
Nessa esteira, diante da documentação apresentada, estão presentes os requisitos
autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela previstos nos arts. 12 e 21 da Lei nº 7.347/85 c/c. art.
84, §3º, da Lei nº 8.078/90 e arts. 297 e 300 do CPC, face já ao alinhavado no bojo da exordial e na
presente promoção ministerial.
Face ao exposto, ante os novos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, o
Ministério Público requer a concessão de tutela antecipada, em caráter de urgência e in aldita altera
pars, a fim de que se evite o aumento de contaminados e o não aumento de casos de mortes pelo
COVID-19, nos termos do art. 3 Writing Studio ito a vida e a incolumidade física das pessoas. Inexiste direito
mais básico que a vida, pois ele é condição de existência dos demais. É óbvio que a Constituição
assegura a independência dos Poderes.
Todavia, em casos excepcionais, o Poder Judiciário pode, mas, nesse caso, deve interferir na política pública do Município de Itaperuna, haja vista a colocação em risco
da vida e saúde dos seus munícipes.
Enquanto as ações efetivas do Município não indicarem a redução dos casos de
COVID-19 ou a implementação e pleno funcionamento das unidades hospitalares, mediante a vistoria
realizada por órgãos independentes, como o é o CREMERJ, é impossível tergiversar com a vida de
pessoas. Ao que parece, o combate a pandemia, que já era um hard case, está se transformando em um
tragic case, com a possibilidade de perda exponencial de vidas.
É certo que medidas drásticas de isolamento social geram significativos impactos
econômicos e financeiros. Entretanto, se o Estado, o Ministério Público, o Poder Judiciário e a
Defensoria Pública tiverem que optar entre uma quebra na economia e o salvamento de uma vida
sequer, o ser humano será SEMPRE nossa prioridade.
Pensar de forma diferente, apenas com base em uma estática teoria da separação dos
poderes, é tutelar de forma deficiente o maior bem jurídico da pessoa humana, centro do nosso
ordenamento jurídico. A cada dia e hora que passam, vidas humanas são perdidas em razão do COVID19.
Por fim, acrescenta-se que, em recente decisão proferida nos autos dos
processos n. 0117233-15.2020.8.19.0001, 0102074-32.2020.8.19.0001 e 0068461-21.2020.8.19.0001,
o juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital determinou a suspensão dos decretos estaduais
que flexibilizavam as normas de isolamento social (decisão anexa).
Logo, onde a mesma razão, deve prevalecer o mesmo Direito.
Nessa esteira, diante da documentação apresentada, estão presentes os requisitos
autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela previstos nos arts. 12 e 21 da Lei nº 7.347/85 c/c. art.
84, §3º, da Lei nº 8.078/90 e arts. 297 e 300 do CPC, face já ao alinhavado no bojo da exordial e na
presente promoção ministerial.
Face ao exposto, ante os novos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, o
Ministério Público requer a concessão de tutela antecipada, em caráter de urgência e in aldita altera
pars, a fim de que se evite o aumento de contaminados e o não aumento de casos de mortes pelo
COVID-19, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que o Município de
Itaperuna, representado pelo Exmo. Prefeito:
A obrigação de fazer, no sentido de que, imediatamente, DECRETE medidas de isolamento social rígidas, no sentido de proibir todas atividades regulares e não essenciais do comércio, dos profissionais liberais, de serviços não essenciais, de rever os protocolos de segurança como a utilização de máscaras e medidas de higiene para os trabalhadores em atividades essenciais, a suspensão da realização de atividades religiosas capazes de ocasionar aglomeração de pessoas, como velórios e demais atividades que contrariem as determinações de isolamento social, até que seja realizada nova vistoria por órgãos independentes no local, que aprovem tecnicamente a estrutura, sem prejuízo de o Ministério Público indicar assistente técnico para companhar a diligência, e os casos de COVID-19 no Município comecem a reduzir diariamente, com a imposição de multa diária ao Prefeito Municipal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento.
O Ministério Público informa, ainda, que será distribuída, por dependência, em razão da conexão, ação de obrigação de fazer para pleitear que o Município implemente as reformas necessárias ao Centro COVID-19 de Itaperuna, eis que o objeto desta ação já está limitado pelo pedido constante na petição inicial.
Itaperuna, 08 de junho de 2020.
MATHEUS GABRIEL DOS REIS REZENDE
PROMOTOR DE JUSTIÇA
MAT. 7625

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