Autor

Vanessa Gualandi

📢 Seja nosso anunciante
📢 Seja nosso anunciante

Notícias em Geral · 29 de abril de 2020 às 10:37

Quarta Feira - 10:35 - Porciúncula confirma terceiro caso de COVID-19. Veja Abaixo

Clique na imagem acima e inscreva-se no Vestibu deve ser usado como uma ferramenta para auxílio no diagnóstico da doença. É um teste qualitativo para triagem”, disse o prefeito.

A Secretaria de Saúde reforça a importância das medidas de isolamento para reduzir a transmissão do vírus na cidade reforçando principalmente a cobrança para o uso de mascaras.

Portal Porciúncula

📢 Seja nosso anunciante
📢 Seja nosso anunciante

Notícias em Geral · 29 de abril de 2020 às 10:13

Itaperuna - Quarta Feira - 10:15 - Moradores reclamam de esgoto a céu aberto literalmente no meio da rua. Veja Abaixo

"Bairro cehab. Refere: Estrada bananal a segunda rua esquerda.""Bairro cehab. Refere: Estrada bananal a segunda rua esquerda."
 
"Bairro cehab. Refere: Estrada bananal a segunda rua esquerda."
 

Continua Após a Publicidade:

Clique na imagem acima e inscreva-se no Vestibular Agendado da UNIG


 

 


"Adilson vim através do seu blog pedir ajuda . Na rua Abraão cândido ferreira está com esgoto passando no meio na rua , cheiro muito forte e moradores tento contato."


-Blog do Adilson Ribeiro.

 

 

📢 Seja nosso anunciante
📢 Seja nosso anunciante
📢 Seja nosso anunciante

Notícias em Geral · 29 de abril de 2020 às 09:16

Quarta Feira - 09:15 - ANVISA aprova testes rápidos para COVID-19 em farmácias.

Clique na imagem acima e inscreva-se no Vestibular Agendado da UNIG

A diretoria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou nesta terça-feira (28) a aplicação de testes rápidos para a detecção do novo coronavírus (Covid-19) em farmácias. Com a decisão, a realização deixará de ser r a aglomeração de indivíduos (em hospitais) e também reduzir a procura dos serviços médicos em estabelecimento das redes públicas — disse o diretor presidente substituto da Anvisa, Antonio Barra Torres.

As farmácias não serão obrigadas a disponibilizar o teste. O estabelecimento que optar pelo procedimento deverá ter profissional qualificado para realizar do exame.

A realização dos exames não servirá para a contagem de casos do coronavírus no país. Em seu voto, Barra Torres, que foi o relator do processo, destacou ainda que o teste não terá efeito de confirmação do diagnóstico para o coronavírus, uma vez que há a possibilidade de o teste apontar o chamado “falso negativo”, quando o paciente é testado ainda nos primeiros dias de sintomas.

— Os testes imunocromatográficos não possuem eficácia confirmatória, são auxiliares. Os testes com resultados negativos não excluem a possibilidade de infecção e os positivos não devem ser usados como evidência absoluta de infecção, devendo ser realizados outros exames laboratoriais confirmatórios — disse.

A liberação dos testes rápidos em farmácias enfrentava resistências, devido a questões sanitárias e ligadas também à eficácia dos exames. Ao comentar a aprovação da realização dos testes em farmácias, Barra Torres lembrou que esses testes vêm sendo feitos por determinação de alguns governos locais.

A liberação desses testes será temporária e deve permanecer no período de emergência de saúde pública nacional decretado pelo Ministério da Saúde em 4 de fevereiro deste ano.

Fonte: Agência Brasil

Notícias em Geral · 29 de abril de 2020 às 08:45

Quarta Feira - 08:45 - Novo Decreto da Prefeitura de Itaperuna reabre o comércio. Veja Abaixo

DECRETO Nº 6234 DE 28 DE ABRIL DE 2020.

O PRESENTE DECRETO DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PREVENTIVAS E NECESSÁRIAS AO EVITAMENTO DO CONTÁGIO E PROLIFERAÇÃO DO N O V O C O R O N A V Í R U S ( C O V I D - 1 9 ) , E M DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPERUNA/RJ, no uso de suas atribuições legais e com base no que dispõe a Lei Municipal nº. 774/2017, CONSIDERANDO:

Clique na imagem acima e inscreva-se no Vestibular Agendado da UNIG

 

- Que o Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar da Ação Direta de Constitucionalidade nº. 6341-DF, em cognição sumária, reconheceu a competência concorrente para que os Municípios possam adotar medidas preventivas no combate ao Novo Coronavírus - COVID-19;
- O reconhecimento do Estado de Calamidade Pública decretado no Município de Itaperuna em razão da grave crise de saúde ocasionada pela pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19) por meio do Decreto nº. 6225, de 06 de abril de 2020;
- O posicionamento recente da Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde, sobre o uso comunitário de máscaras como estratégia para diminuir o contágio pelo COVID-19;
- A Nota Informativa do Ministério da Saúde nº. 3/2020-CGGAPDESF/SAPS/MS, indicando a utilização de máscaras caseiras como mais uma intervenção a ser implementada visando interromper o ciclo do COVID-19;

- Que a curva de difusão da COVID-19 no Município de Itaperuna tem se apresentado linear nas últimas semanas;

- Que o Município de Itaperuna conta nesta data com 70% (setenta por cento) da capacidade instalada para atendimento na saúde (leitos de UTI, leitos normais, as demandas das Unidades Básicas de Saúde e na UPA) livres e disponíveis, além da disponibilidade de EPI`s para os profissionais da saúde, conforme recomendação do Ministério da Saúde;
- Que encontra-se em fase final a instalação e implementação do CENTRO DE REFERÊNCIA COVID-19 (Hospital de Campanha Municipal), para o tratamento dos Munícipes,
DECRETA:
Art. 1º. Prorroga-se até o dia 15 de maio do presente ano os efeitos do Decreto nº. 6230/2020, que passará a conter as alterações lançadas no presente Decreto.
Art. 2º. Ficam revogados os Incisos III e IX do art. 4º do Decreto nº. 6230/2020.
Art. 3º. Ficam inseridos os Incisos XII e XIII ao art. 5º do Decreto nº. 6230/2020, que conterão a seguinte redação:
(...);
XII – Fica autorizado o atendimento ao público no comércio em geral e estabelecimentos congêneres,mediante as seguintes condições:
A) Uso obrigatório de máscaras de proteção dos funcionários e clientes (ainda que sob as custas dos estabelecimentos comerciais) e higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato e balcões com álcool gel antisséptico 70º;
B) Atendimento máximo de 02 (dois) clientes por vez em estabelecimentos com até 05 (cinco) funcionários e, atendimento de no máximo 04 (quatro) clientes por vez em estabelecimentos com mais de 05 (cinco) funcionários;
C) Deverá ser mantida a distância de no mínimo 02 m (dois metros) entre os clientes, e, de 01 m (um metro) entres os funcionários e os clientes;
D) Os funcionários dos estabelecimentos deverão velar pela não formação de filas;
E) Não será permitido o atendimento ou permanência nos estabelecimentos de pessoas pertencentes a grupos de risco;
F) O atendimento ocorrerá somente das 10 às 19 horas (das segundas às sextas-feiras), e, de 09 às 13 horas aos sábados;
G) Os estabelecimentos não poderão criar, em qualquer hipótese, campanhas ou atividades promocionais que possam resultar em aglomerações;
H) Deverão os estabelecimentos divulgar em suas redes sociais, ou outros veículos de comunicação, as presentes condições de funcionamento;
I) Deverão os entregadores se paramentar de máscaras, luvas e álcool em gel antisséptico 70º, nas entregas feitas por delivery.
XIII – Se reconhece a essencialidade das atividades realizadas pelas Entidades Religiosas, onde se restabelece a realização de seus cultos, missas e reuniões, mediante as seguintes condições:
A) Somente será do presente ano os efeitos do Decreto nº. 6230/2020, que passará a conter as alterações lançadas no presente Decreto.
Art. 2º. Ficam revogados os Incisos III e IX do art. 4º do Decreto nº. 6230/2020.
Art. 3º. Ficam inseridos os Incisos XII e XIII ao art. 5º do Decreto nº. 6230/2020, que conterão a seguinte redação:
(...);
XII – Fica autorizado o atendimento ao público no comércio em geral e estabelecimentos congêneres,mediante as seguintes condições:
A) Uso obrigatório de máscaras de proteção dos funcionários e clientes (ainda que sob as custas dos estabelecimentos comerciais) e higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato e balcões com álcool gel antisséptico 70º;
B) Atendimento máximo de 02 (dois) clientes por vez em estabelecimentos com até 05 (cinco) funcionários e, atendimento de no máximo 04 (quatro) clientes por vez em estabelecimentos com mais de 05 (cinco) funcionários;
C) Deverá ser mantida a distância de no mínimo 02 m (dois metros) entre os clientes, e, de 01 m (um metro) entres os funcionários e os clientes;
D) Os funcionários dos estabelecimentos deverão velar pela não formação de filas;
E) Não será permitido o atendimento ou permanência nos estabelecimentos de pessoas pertencentes a grupos de risco;
F) O atendimento ocorrerá somente das 10 às 19 horas (das segundas às sextas-feiras), e, de 09 às 13 horas aos sábados;
G) Os estabelecimentos não poderão criar, em qualquer hipótese, campanhas ou atividades promocionais que possam resultar em aglomerações;
H) Deverão os estabelecimentos divulgar em suas redes sociais, ou outros veículos de comunicação, as presentes condições de funcionamento;
I) Deverão os entregadores se paramentar de máscaras, luvas e álcool em gel antisséptico 70º, nas entregas feitas por delivery.
XIII – Se reconhece a essencialidade das atividades realizadas pelas Entidades Religiosas, onde se restabelece a realização de seus cultos, missas e reuniões, mediante as seguintes condições:
A) Somente será permitida a entrada e participação de no máximo 20 (vinte) pessoas a cada 100 (cem) assentos disponíveis, seguindo-se sempre esta proporção quando variar o número de assentos disponíveis para mais ou menos, respeitando o distanciamento mínimo de 02 m (dois metros) entre pessoas no interior do estabelecimento religioso;
B) Ficará um representante da Entidade Religiosa na porta de entrada fazendo o controle de acesso de pessoas, além de disponibilizar máscara de proteção (para quem não a possui) e álcool em gel antisséptico 70º;
C) Não será permitida a entrada e permanência de pessoas pertencentes a grupos de risco.
Art. 4º. O art. 3º do Decreto nº. 6230/2020 passa a conter a seguinte redação:
“Art. 3º. Fica prorrogado o vencimento da cota única e da 1ª e 2ª parcelas do IPTU, ITU, ISS-fixo e Taxa de Localização do exercício de 2020 para 15/05/2020, até ulterior decisão/fixação.”
Art. 5º. Fica estabelecido o uso obrigatório e massivo de máscaras no almejo de se evitar o contágio contaminação comunitária do Novo Coronavírus, nos seguintes moldes:
I – No uso do transporte público, de táxi, transportes por aplicativos ou compartilhados;
II – Para o acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais, com exceção dos bares, restaurantes e outros do gênero;
III – Para o acesso aos estabelecimentos comerciais que tiverem suas atividades retomadas pelo presente Decreto; e,
IV – Para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas.
Parágrafo único. Será obrigatória a todos os populares a utilização de máscara de proteção na ocasião de estada e circulação em locais públicos, e, será de responsabilidade de todos os estabelecimentos comerciais e meios de transportes de passageiros, o fornecimento da máscara quando o particular não a estiver usando.
Art. 6º. Ficam restabelecidas as atividades das feiras livres, mediante as seguintes condições:
I – Será obrigatório o uso de máscaras de proteção, luvas e higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato e balcões com álcool gel antisséptico 70º;
II – Deverá ser fornecida pelos feirantes máscara de proteção para o cliente que não a possui (às suas custas) e álcool gel antisséptico 70º;
III – Cada barraca terá no máximo 02 (dois) feirantes/atendentes, ficando também limitado o número máximo de atendimento de um cliente por feirante/atendente;
IV – Fica proibido o atendimento a menores e a pessoas pertencentes a grupos de risco, a não ser pelo sistema de drive thru;
V – Será mantido o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre barracas;
VI – Cada barraca terá no máximo 03 m (três metros) de comprimento por 02 m (dois metros) de largura;
VII – Os feirantes deverão velar pela não formação de filas;
VIII – Deverão os feirantes divulgar em rádios, ou outros veículos de comunicação, as presentes condições de funcionamento.
Parágrafo único. A Municipalidade disponibilizará toda a Avenida Cory Pillar (sentido Cidade Nova – Centro) para a realização da feira livre, circulação de pedestres e sistema drive thru, no intuito de promover o distanciamento entre pessoas, onde será demonstrada no “esquema ilustrado no Anexo 01 deste Decreto” a sua forma de funcionamento.
Art. 7º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Itaperuna/RJ, 28 de abril de 2020.

VITOR MEIRELES GONÇALVES                               MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA PINTO
Procurador Geral do Município                                                    Prefeito Municipal

Hospedado por

Hosteg

Desenvolvido por

SF Dias