
Ao contrário do que proclama a expressão popular “achado não é roubado”, o Código Penal entende como crime apropriar-se de bem perdido. Segundo o artigo 169 do diploma legal, cabe, a quem achar um objeto, devolver ao dono legítimo ou a autoridades competentes.
Dessa forma, a Justiça recebeu denúncia de um funcionário de cinema que, ao encontrar um celular perdido nas poltronas da sala de exibição, não comunicou à gerência da empresa e levou o aparelho para casa. Dias depois, o réu vendeu o telefone ao tio que, mesmo sabendo da origem ilícita, aceitou comprar, por valor inferior ao do mercado. O comprador foi, por sua vez, acusado de receptação.
De acordo com a lei, comete infração penal quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de devolver ou entregar à autoridade competente em até 15 dias. A pena prevista é detenção, de um mês a um ano, ou multa. Crimes como esse são de competência dos Juizados Especiais Criminais, por serem considerados de menor potencial ofensivo.
Titular da 2ª unidade judiciária de Goi Writing Studio izando o bem, mas não obteve resposta. Fez ainda um boletim de ocorrência policial e rastreou o equipamento. Dessa forma, foi descoberto, então, o paradeiro junto ao tio do funcionário do cinema, que havia comprado o produto por R$ 200 — cerca de R$ 600 mais barato em comparação ao valor da nota fiscal.
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Fonte: Conjur / Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO. Writing Studio