Uma vendedora de uma loja de artigos esportivos conseguiu reverter no Tribunal Regional sentença desfavorável a sua pretensão de receber danos morais em razão de ter que trabalhar durante todo o expediente de pé, sendo cerceada a atitude de sentar. O Tribunal Regional reformou a sentença a fim de condenar a empresa reclamada ao pagamento de indenização de 3 mil reais a título de dano moral, por entender que a exigência da empresa foi abusiva, pois estaria em desacordo com as regras de proteção à saúde do trabalhador, razão pela qual os danos morais seriam devidos. Relembrou a desembargadora-relatora, Rosemary de Oliveira Pires, que o direito a compensação por danos morais encontra respaldo na Constituição Federal, especificamente, em seus artigos 5º, X e 7º, XXVIII, bem como na lei civil (artigos 186 e 927 do CC/02), de modo que demonstrado que o empregador praticou atos contra a honra do empregado ou o submeteu a tratame Writing Studio stou provado por testemunha que ao se sentar a reclamante era chamada atenção pelo gerente, deixando assim de proporcionar à reclamante condições dignas de trabalho, ofendendo os direitos da personalidade da trabalhadora.
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Fonte: Jus Brasil / Com informações do EBRADI
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EU ERA FELIZ…e não sabia. (Ataulfo Alves)
A tal reforma trabalhista aprovada recentemente acabou de vez com essas diferenças de entendimentos dentro da justiça trabalhista. Agora, por lei, não há mais o dito pelo não dito, isto é, acabaram por tornar oficializadas aquelas práticas fraudulentas que existiam nas relações entre empregador/empregado.
Casos como esse apresentado nessa reportagem, por exemplo, não mais terão sucesso na esfera judicial porque, doravante, só é considerado como ato remunerável, aquele tempo efetivo de exercício laboral. Ou seja, não importa mais o intervalo de tempo que o empregado fica à disposição do empregador e sim apenas aquele intervalo de tempo decorrido durante o ato do exercício profissional. Na situação do caso acima, é irrelevante que o empregado permaneça em pé durante 8 ou 10 horas do dia numa loja e sim o fato de que para atender a um cliente, nesse ato de atendimento, é imprescindível que o empregado esteja em pé e, portanto, somente esse ato é que se considera remunerável.
Só o tempo vai mostrar,de fato, a monstruosidade que foi essa reforma trabalhista.