Blog do Adilson Ribeiro

Quinta-feira – 21:00 – MPRJ obtém liminar para que Município de Varre-Sai abra conta específica para Educação. Click na foto e veja a matéria completa:

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio do Grupo de Atuação Especializada em Educação (GAEDUC/MPRJ) e da Promotoria de Justiça de Natividade, obteve decisão liminar para que o Município de Varre-Sai abra uma conta setorial específica da Educação para depósito regular e permanente dos recursos previstos constitucionalmente.

Proferida pela Vara Única da Comarca de Natividade no âmbito de ação civil pública ajuizada pelo MPRJ, a liminar determina que a conta seja aberta em nome da Secretaria Municipal de Educação de Varre-Sai, que é o órgão responsável pela  educação’, como determina a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).

O juízo também estabelece que o Município de Varre-Sai transfira os recursos previstos no artigo 212, caput, da Constituição da República para essa conta específica, na forma e nos prazos determinados pelo artigo 69, parágrafo 5º, incisos I a III, da LDB. O titula Writing Studio permanente dos recursos previstos constitucionalmente.

Proferida pela Vara Única da Comarca de Natividade no âmbito de ação civil pública ajuizada pelo MPRJ, a liminar determina que a conta seja aberta em nome da Secretaria Municipal de Educação de Varre-Sai, que é o órgão responsável pela  educação’, como determina a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).

O juízo também estabelece que o Município de Varre-Sai transfira os recursos previstos no artigo 212, caput, da Constituição da República para essa conta específica, na forma e nos prazos determinados pelo artigo 69, parágrafo 5º, incisos I a III, da LDB. O titular da Secretaria de Educação terá exclusividade na gestão e na ordenação de despesas da conta.

“Urge a necessidade de que se cumpra o dispositivo constitucional criado para que se tenha a exata noção do valor relacionado ao percentual legalmente garantido das receitas de impostos e transferências a que se referem o art. 212, caput, da Constituição da República e o artigo 69, caput, e parágrafo 5º, da LDB, bem como a gestão exclusiva desses recursos e da disponibilidade sobre esses em conta específica pelo Secretário Municipal de Educação, vez que a ingerência desses recursos, a ausência de planejamento e a obscuridade quanto à sua execução e controle, de fato, dá azo a dano coletivo irreversível ou de difícil reparação, como bem asseverado pelo MP Autor”, diz a decisão.

Fonte:  Rádio Natividade

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