Blog do Adilson Ribeiro

Itaperuna – Terça-feira – 9:05 – A partir desta terça (2), eleitor só pode ser preso se for em flagrante. Clique na foto abaixo e veja mais

A partir desta terça-feira (2), nenhum eleitor pode ser preso ou detido temporariamente, a não ser em flagrante delito ou para cumprimento de sentença judicial definitiva (transitado em julgado, segundo o jargão jurídico). De acordo com o calendário eleitoral, essa garantia é válida até terça-feira (9), às 17h, dois dias depois do primeiro turno das eleições, que será neste domingo (7).

A regra está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral e tem como objetivo garantir o exercício do direito do voto sem ameaças ou pressões indevidas aos cidadãos. O artigo diz que “nenhuma autoridade poderá, desde 5 dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto”.

Uma vez detido um cidadão, o caso deve passar pela avaliação de um juiz. É o caso em que o eleitor tenha prisão preventiva decretada ou cometa crime, sem flagrante, durante o período de vedação da prisão, às vésperas do pleito.

No caso de segundo turno, marcado para 28 de outubro, a garantia contra prisão do eleitor começa no dia 23 e se encerra na terça-feira (30), às 17h.

Salvo-conduto

O artigo 236 fala ainda em “desrespeito a salvo-conduto” emitido pela Justiça.  Esse instrumento protege o eleitor de ser preso nesse período eleitoral. Salvo-conduto é o habeas corpus preventivo, concedido pelo juiz quando não há um fato consumado judicial que motive o cidadão a ser levado à prisão.

Candidatos

Já os candidatos nas Eleições 2018 não podem ser detidos ou presos, salvo em flagrante delito, desde o último dia 22. A determinação está prevista no parágrafo 1º do artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). A regra impede a prisão nos 15 dias que antecedem o primeiro turno das eleições.

O parágrafo 2º do dispositivo determina que, caso ocorra qualquer detenção nesse período, o preso deverá ser conduzido imediatamente à presença do juiz competente que, se verificar qualquer ilegalidade na detenção, “a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator”.

O objetivo da medida é garantir o equilíbrio da disputa eleitoral ao prevenir que prisões sejam utilizadas como manobra para prejudicar um candidato, através de constrangimento político ou afastando-o de sua campanha.

No pleito deste ano, estão em disputa os cargos de presidente, governador, dois cargos de senador, deputado federal e deputado estadual/distrital. Os eleitores que estão no exterior poderão votar apenas para a Presidência da República.

Segundo turno

Caso ocorra segundo turno no dia 28 de outubro, o candidato que concorrer não poderá ser preso ou detido a partir do dia Writing Studio inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto”.

Uma vez detido um cidadão, o caso deve passar pela avaliação de um juiz. É o caso em que o eleitor tenha prisão preventiva decretada ou cometa crime, sem flagrante, durante o período de vedação da prisão, às vésperas do pleito.

No caso de segundo turno, marcado para 28 de outubro, a garantia contra prisão do eleitor começa no dia 23 e se encerra na terça-feira (30), às 17h.

Salvo-conduto

O artigo 236 fala ainda em “desrespeito a salvo-conduto” emitido pela Justiça.  Esse instrumento protege o eleitor de ser preso nesse período eleitoral. Salvo-conduto é o habeas corpus preventivo, concedido pelo juiz quando não há um fato consumado judicial que motive o cidadão a ser levado à prisão.

Candidatos

Já os candidatos nas Eleições 2018 não podem ser detidos ou presos, salvo em flagrante delito, desde o último dia 22. A determinação está prevista no parágrafo 1º do artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). A regra impede a prisão nos 15 dias que antecedem o primeiro turno das eleições.

O parágrafo 2º do dispositivo determina que, caso ocorra qualquer detenção nesse período, o preso deverá ser conduzido imediatamente à presença do juiz competente que, se verificar qualquer ilegalidade na detenção, “a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator”.

O objetivo da medida é garantir o equilíbrio da disputa eleitoral ao prevenir que prisões sejam utilizadas como manobra para prejudicar um candidato, através de constrangimento político ou afastando-o de sua campanha.

No pleito deste ano, estão em disputa os cargos de presidente, governador, dois cargos de senador, deputado federal e deputado estadual/distrital. Os eleitores que estão no exterior poderão votar apenas para a Presidência da República.

Segundo turno

Caso ocorra segundo turno no dia 28 de outubro, o candidato que concorrer não poderá ser preso ou detido a partir do dia 13 de outubro. Novamente, a única exceção é para prisões em flagrante delito.

Fonte: Aqui noticias Writing Studio

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