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Quarta Feira – 08:40 – Jovem ingere remédio com teor alterado e será indenizado em R$ 10 mil.
Segundo laudo da vigilância sanitária, o teor de um composto da medicação estava 10 vezes maior do que o declarado no rótulo da embalagem
Um jovem, representado pelo pai, será indenizado em R$ 10 mil (para cada um) a título de dano moral, e R$ 700,00 por dano material, após uma empresa farmacêutica vender um remédio com alteração na fórmula medicamentosa. De acordo com o processo, o jovem teria ingerido o medicamento e começou a apresentar sintomas de convulsão, quadro grave de palidez, suava frio, taquicardia Writing Studio s=”content-block” data-bolt-field=”body”>
Um jovem, representado pelo pai, será indenizado em R$ 10 mil (para cada um) a título de dano moral, e R$ 700,00 por dano material, após uma empresa farmacêutica vender um remédio com alteração na fórmula medicamentosa. De acordo com o processo, o jovem teria ingerido o medicamento e começou a apresentar sintomas de convulsão, quadro grave de palidez, suava frio, taquicardia e contração da língua.
Diante do mal súbito, o rapaz foi parar na UTI, tendo o pai arcado com todas as despesas hospitalares, para evitar danos maiores. Além disso, foi apresentado laudo da vigilância sanitária, constatando que o composto risperidona estava com o teor dez vezes maior do que o declarado no rótulo do produto e na prescrição médica.
A defesa da empresa alegou que o remédio foi manipulado e entregue ao consumidor em 07/11/2011, contudo apenas foi levado ao laboratório para análise em 12/04/2012, sendo o laudo da vigilância sanitária entregue somente em 27/07/2012. A fórmula contava com data de vencimento para 22/11/2011, ou seja, já estava inválida no momento que foi examinada pelo laboratório.
A empresa ainda tentou destacar que destaca ainda que, devido ao espaço de tempo, o medicamento poderia ter sido trocado ou até tido a composição alterada.
A partir do conjunto de provas apresentado, o juiz da 5° Vara Cível de Vila Velha entendeu que o processo tinha fundamento.“Entendo que a alteração na fórmula medicamentosa adquirida pelos requerentes apresentou danos materiais e morais a ambos, que devem ser reparados pela requerida”, concluiu o magistrado.
Na sentença, o juiz condenou a empresa farmacêutica a indenizar os autores por danos morais e materiais.
“Ante ao exposto e demais elementos que dos autos constam, julgo procedente o pleito autoral, para condenar a requerida ao pagamento de uma indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 700,00, a ser devidamente corrigido monetariamente a partir do efetivo desembolso; bem como a pagar uma indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 para cada requerente”.
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