Blog do Adilson Ribeiro

Segunda-feira – 21:59 – CORONAVÍRUS – Ministério Público pede endurecimento em isolamento social em Itaperuna. Veja abaixo:

AO JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPERUNA – RJ.
Autos do Processo n.º: 0003447-15.2020.8.19.0026.
Pedido de Tutela Antecipada – Decretação de Rígidas Medidas de Isolamento Social – Fatos e
Fundamentos Jurídicos Novos.

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Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada ajuizada pela
Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em face do Município de Itaperuna, com o objetivo de
acompanhar as políticas públicas implementadas pelo Município de Itaperuna, em razão da pandemia do
Covid-19, diante das recomendações ao gestor municipal acerca do combate à disseminação do
coronavírus, respeitando o direito dos mais vulneráveis e sem perder em vista a ponderação do bem
maior neste momento, a saúde pública.
A presente demanda se baseia nas orientações da Organização Mundial de Saúde,
bem como no previsto na Lei Federal nº 13.979/2020 com alteração dada pela Medida Provisória nº
926/2020, além das Portarias do Ministério da Saúde de nº 356, 454 e Decretos Estaduais nº 46.970, de
13 de março de 2020 (Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento
da propagação decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) do regime de trabalho de servidor público e
contratado e dá outras providências), o qual foi atualizado pelo Decreto nº 46.980, de 19 de março de
2020, sendo posteriormente editado o Decreto Estadual nº 46.973 de 16 de março de 2020 (que dispõe
sobre emergência na saúde pública do estado do Rio de Janeiro em razão do contágio e adota medidas
de enfrentamento da propagação decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências,
o qual determina a suspensão de diversas atividades e determinadas restrições em seus artigos 4º e 5º,
pelo prazo de 15 (quinze) dias).
Ademais, a peça vestibular está fundamentada nos Decretos Estadual nº
46.984 e 47.006/2020.
Em consonância com as diretrizes e orientações da Organização Mundial de Saúde,
Ministério da Saúde, Governo Federal e Governo Estadual, o Município de Itaperuna expediu os
Decretos 6217 de 16 de março de 2020, posteriormente modificados pelos Decretos 6219 e 6220,
respectivamente editados nos dias 19 e 21 de março.
Contudo, no intuito de somar forças às orientações da Organização Mundial de Saúde,
a Defensoria Pública recomendou ao Município de Itaperuna a orientação de que apenas fossem
mantidas apenas os serviços essenciais à comunidade, onde uma reabertura, ainda que parcial, dos
estabelecimentos comerciais deste Município, poderá impactar diretamente no número de contágios,
causando uma sobrecarga nas unidades de saúde, as quais já se encontram sobrecarregadas antes
mesmo da pandemia do COVID-19.
Em contrapartida, o Município de Itaperuna, ao invés de somar esforços a fim atender
as orientações do Organização Mundial de Saúde e o isolamento horizontal, editou os Decretos nº 6221 e 6222, que vai na contramão de tudo o que a sociedade médica vem defendendo como medida efetiva
de combate à pandemia, além de ferir o disposto na Lei Federal nº 13.979.
Aduz a parte autora, que a partir do momento em que se permite o funcionamento de
atividades não essenciais, sem estudo cientifico prévio, de forma contrária aos termos previstos na
legislação nacional, o Município coloca em risco a sua população, eis que as diretivas da Organização
Mundial de Saúde indicam o isolamento social como medida mais adequada na prevenção do contágio
da doença e também para dar tempo ao Sistema Único de Saúde para se adequar às demandas.
No entanto, a postura adotada pelo Município é contrária ao previsto na Lei 13.979 e
as diretrizes da Organização Mundial de Saúde, haja vista que o decreto emanado pelo Poder Executivo
Municipal não tem como escopo estudo ou laudo que assegure que o retorno das atividades comerciais
regulares evita uma grave crise econômica na cidade e não coloca em risco a saúde da população.
Não há, também, como anexo ao Decreto, qualquer política pública implementada pelo réu para evitar o
contágio da COVID -19, nem quais unidades de saúde serão responsáveis pelo atendimento dos
possíveis contaminados, de forma a comprovar que o Município está preparado para prestar a
assistência adequada aos seus municípios.
Como causa de pedir, a parte autora pleiteia:
a) A concessão da tutela de urgência, em caráter antecedente, para determinar,
nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, que o Município de Itaperuna,
representado pelo Exmo. Prefeito, a obrigação de não fazer, no sentido de não
autorizar a retorno das atividades regulares do comércio, dos profissionais liberais, de
rever os protocolos de segurança como a utilização de máscaras e medidas de higiene
para os trabalhadores em atividades essenciais, a suspensão da realização de
atividades religiosas capazes de ocasionar aglomeração de pessoas, como velórios e
demais atividades que contrariem as determinações de isolamento social, até que
apresente laudo técnico demostrando que tal medida não implica em risco a saúde
pública, sob pena de multa pessoal ao Prefeito, ao pagamento de multa diária, no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser convertida ao Fundo previsto no artigo 13
da Lei 7.347/85, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais aplicáveis à
espécie, e, visando assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento da
obrigação acima mencionada (art. 84, §5º, da Lei nº 8.078/90 e art. 536, §1º, do CPC);
b) Caso o município réu já tenha autorizado o retorno das atividades comerciais
regulares, que a eficácia do decreto seja suspensa até que o réu traga aos autos
laudo assinado por profissional devidamente habilitado comprovando a inexistência de
risco a saúde pública na adoção da politica de “isolamento vertical”;
c) A intimação pessoal do Município réu e do Prefeito municipal sobre a concessão
da presente tutela de urgência de caráter antecedente;
d) requer a citação do réu para, querendo, responder ao presente ação, sob pena
de revelia;
e) pela intimação do Ministério Público para intervir no feito como fiscal da ordem
jurídica, nos termos do art. 72 do CPC e art. 5º, §1º da Lei 7.347/85;
f) ao final, pela procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência
em caráter antecedente anteriormente concedida, para que o Município de Itaperuna
seja condenado a obrigação de não fazer, no sentido de não autorizar a retorno das
atividades regulares do comércio, dos profissionais liberais, não rever os protocolos de
segurança como a utilização de máscaras e medidas de higiene para os trabalhadores
em atividades essenciais, a suspensão da realização de atividades religiosas capazes
de ocasionar aglomeração de pessoas, como velórios e demais atividades que
contrariem as determinações de isolamento social, até que apresente laudo técnico
demostrando que tal medida não implica em risco a saúde pública, até que apresente
laudo técnico demostrando que tal medida não implica em risco a saúde pública, sob
pena de multa pessoal ao Prefeito, ao pagamento de multa diária, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), a ser convertida ao Fundo previsto no artigo 13 da Lei
7.347/85, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais aplicáveis à espécie, e,
visando assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação
acima mencionada (art. 84, §5º, da Lei nº 8.078/90 e art. 536, §1º, do CPC);
g) a condenação do Município ao pagamento de custas e honorários advocatícios,
estes últimos a serem recolhidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da
Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 85 do
CPC/2015 c/c art. 4º, XXI da LC nº 80/1994.
Instado o Município de Itaperuna a se manifestar acerca do pedido de antecipação de
tutela, este se manteve inerte, conforme se depreende do Ato Ordinatório de fls. 77.
O Ministério Público exarou Parecer favorável ao deferimento da medida liminar,
conforme se infere às fls. 102/108.
Em atenção ao pleito formulado e ao processado, este douto Juízo proferiu a r.
Decisão de fls. 113/128, indeferimento o pedido de tutela antecipada.
Às fls. 131/138, consta informação prestada pelo Município de Itaperuna acerca dos
leitos disponíveis para o tratamento de COVID – 19, em síntese, diga-se de passagem, que o Município
apenas consta com os leitos disponíveis no PU e na UPA.
Insatisfeita com a r. Decisão de fls. 113/128, a parte Autora interpôs Agravo de
Instrumento, consoante se infere do Despacho de fl. 169.
Os autos vieram para o Ministério Público, onde este, apenas exarou sua ciência da r.
Decisão de fls. 113/128
Eis o sucinto relatório.
Ab initio, esse novo pedido de tutela antecipada decorre da alteração fática e
jurídica da evolução do contágio do COVID-19 no Município de Itaperuna, bem como a ausência
de implementação de medidas efetivas pelo Poder Público municipal para fornecer tratamento de
saúde adequado aos futuros pacientes.
Inicialmente, é de se salientar que os casos confirmados de COVID-19 no Município
de Itaperuna vêm crescendo absurdamente, conforme se extrai das matérias jornalísticas vinculadas na
mídia regional, além da confirmação dos fatos pelos boletins informativos da Secretaria de Estado de
Saúde e divulgação pelo Município em suas redes sociais (documento em anexo).
Ocorre que a situação do COVID-19 no Município de Itaperuna se agrava a cada dia
mais se agrava, senão vejamos.
Em ofício expedido no Procedimento Administrativo 56/2020, o Ministério Público
solicitou esclarecimentos técnicos do Município de Itaperuna para a não decretação de medidas de
isolamento social rígidas. Entretanto, o ente federativo não respondeu a requisição, que precisou ser
reiterada (documentos anexos).
Ademais, Excelência, o art. 3º, §1º, da Lei n. 13.979/20 estabelece:
“As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base
em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em
saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à
promoção e à preservação da saúde pública.”.
Pela regra de paralelismo de formas que no Direito Administrativo, a Administração
Pública, por via transversa, somente poderá afrouxar as regras de isolamento social anteriormente
decretadas quando existirem evidências científicas e dados estratégicos que recomendem a medida.
Foram justamente essas questões o objeto de requisição ministerial ao Município, que está inerte. Ou
seja, ao que tudo indica, a decisão não tem qualquer amparo técnico, sendo de natureza estritamente
política, estritamente vedado pela interpretação do comando legal.
Além disso, conforme se demonstrará nesta petição, há uma deliberada conduta do Município em omitir dados do Órgão Ministerial.
Foi requisitado ao CREMERJ que diligenciasse no Centro Municipal de Referência do
COVID-19, localizado em Itaperuna, a fim de verificar a atual situação das medidas adotadas pelo
Município face às orientações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, não sendo,
para maior surpresa, diferente da que se esperava, qual seja, descaso com a sociedade itaperunense.
Conforme se extai do relatório preliminar do CREMERJ (documento anexo), o
Centro de Referência COVID-19 montado pelo Município de Itaperuna não atende ao tratamento
necessário para a patologia.
a) Dos 08 (oito) leitos previstos para o tratamento do COVID na terapia
intensiva, apenas 04 (quatro) possuem condições de funcionamento, ou
seja, 50% (cinquenta por cento) do total;
b) Inexistem leitos para internação pediátrica, muito embora o Município tenha
informado que 02 (dois) leitos estariam disponíveis. Segundo o laudo
técnico do CREMERJ: “a criança com suspeição ou diagnóstico de COVID19, grave ou potencialmente grave, tende a ser alocada na UPA 24 horas do
município, colocando-se, assim, em xeque o bem-estar de crianças outras,
respectivos acompanhantes, bem como colaboradores da referida unidade”;
c) Os ventiladores contratados pelo Município, que são objeto de investigação
própria, não possuem recursos adequados ao tratamento de pacientes com
COVID-19, eis que em desacordo com as normas traçadas pela ANVISA;
d) A rede de gases medicinais não funcionava na data da visita, o que levou os
pacientes a serem mantidos na UPA 24 horas do município, o que coloca em
risco o bem-estar e a saúde dos profissionais e demais pacientes atendidos
naquela unidade. Isso, inclusive, gerou a impossibilidade de os pacientes
serem remanejados para o Centro Municipal COVID, o que gerou suas
inserções no Sistema Estadual de Regulação de Leitos.
A situação se agrava ainda mais, pois o Município de Itaperuna se utiliza da
estrutura da UPA 24 H para manter os pacientes que necessitam de aparelhos respiratórios no
tratamento do COVID-19, sem que a unidade de saúde disponha de estrutura necessária para
isolamento e tratamento desses pacientes. O pedido de transferência é feito, via sistema de
regulação estadual, para um hospital que possua estrutura para atender, a contento, o mesmo,
pois a unidade construída não apresenta condições médicas e técnicas para recebê-los.
Este Órgão de Execução oficiou a Central de Regulação Estadual e do Noroeste
Fluminense. Todavia, as informações prestadas foram vagas e imprecisas, o que foi objeto de
reiteração, sem a respectiva resposta. Da mesma forma, a UPA 24 horas não atendeu a contento a
requisição ministerial nesse sentido.
A resposta se referiu ao retrato histórico de pacientes na data da
resposta, enquanto a requisição aconteceu por conta das situações pretéritas, que já haviam sido
constatas por este Órgão de Execução e confirmadas pelo Relatório do CREMERJ. Isso caracteriza
indícios de que, tanto o Município de Itaperuna, quanto a Central de Regulação de Leitos,
dificultam o trabalho de fiscalização das medidas adotadas, bem como omitem informações, o
que será objeto de apuração em procedimento próprio.
Isto demonstra que, o Centro de Referência COVID-19 não possui estrutura para
atender a contento os pacientes diagnosticados pelos sintomas do COVID-19. Em outras
palavras, existe um hospital de campanha, porém ele não funciona. Todos os recursos públicos
empregados na construção desta unidade foram em vão. Apenas se utilizou a falsa expectativa de
implementação de uma unidade hospitalar, com uso de recursos públicos, que está inoperante, em razão
de inviabilidade técnica e médica.
Ademais, urge destacar a ausência de leitos de UTI pediátrica para os casos de
COVID-19, sendo, portanto, utilizados os leitos da UPA 24 H, para tanto, o que, segundo o laudo médico,
coloca em risco a saúde das crianças, as quais a Constituição de República impôs o tratamento com
absoluta prioridade.
Diante dessas informações recentemente prestadas pelo CREMERJ, verifica-se que a
situação se agrava e necessita de medidas de isolamento social, ao contrário do que realizou o
Município de Itaperuna, ao flexibilizar as regras. Diga-se, todo do comércio não essencial de Itaperuna
está em pleno funcionamento e a circulação de pessoas é alta (basta andar nas ruas de Itaperuna para
constatar), o que prolifera o contágio do coronavírus.
Os casos de contágio crescem exponencialmente no Município, que não tem
capacidade para absorver a demanda, tanto que regula os pacientes para unidades hospitalares de
outras entidades federativas.
Tanto é verdade, que a imprensa local, vide vídeo da reportagem
relata falta de
oxigênio nas enfermarias desta “unidade hospitalar”.
Além disso, após a vigência dos decretos municipais que flexibilizaram as regras de
isolamento social no Município, houve um aumento exponencial de casos. Veja-se
Na semana de expedição dos decretos municipais, nos dias 26 e 31 de março de
2020, entendidas no gráfico como semana 14 da semana epidemiológica, o Município de Itaperuna tinha
apenas 09 (nove) casos de COVID-19 confirmados. Todavia, segundo os últimos dados divulgados, o
Município, hoje, consta com 195 (cento e noventa e cinco) casos confirmados de COVID-19.
Isso significa que, após a revogação das medidas de isolamento, o contágio por coronavírus no
município aumentou 2.166% (dois mil cento e sessenta e seis por cento).< Writing Studio Dos 08 (oito) leitos previstos para o tratamento do COVID na terapia
intensiva, apenas 04 (quatro) possuem condições de funcionamento, ou
seja, 50% (cinquenta por cento) do total;
b) Inexistem leitos para internação pediátrica, muito embora o Município tenha
informado que 02 (dois) leitos estariam disponíveis. Segundo o laudo
técnico do CREMERJ: “a criança com suspeição ou diagnóstico de COVID19, grave ou potencialmente grave, tende a ser alocada na UPA 24 horas do
município, colocando-se, assim, em xeque o bem-estar de crianças outras,
respectivos acompanhantes, bem como colaboradores da referida unidade”;
c) Os ventiladores contratados pelo Município, que são objeto de investigação
própria, não possuem recursos adequados ao tratamento de pacientes com
COVID-19, eis que em desacordo com as normas traçadas pela ANVISA;
d) A rede de gases medicinais não funcionava na data da visita, o que levou os
pacientes a serem mantidos na UPA 24 horas do município, o que coloca em
risco o bem-estar e a saúde dos profissionais e demais pacientes atendidos
naquela unidade. Isso, inclusive, gerou a impossibilidade de os pacientes
serem remanejados para o Centro Municipal COVID, o que gerou suas
inserções no Sistema Estadual de Regulação de Leitos.
A situação se agrava ainda mais, pois o Município de Itaperuna se utiliza da
estrutura da UPA 24 H para manter os pacientes que necessitam de aparelhos respiratórios no
tratamento do COVID-19, sem que a unidade de saúde disponha de estrutura necessária para
isolamento e tratamento desses pacientes. O pedido de transferência é feito, via sistema de
regulação estadual, para um hospital que possua estrutura para atender, a contento, o mesmo,
pois a unidade construída não apresenta condições médicas e técnicas para recebê-los.
Este Órgão de Execução oficiou a Central de Regulação Estadual e do Noroeste
Fluminense. Todavia, as informações prestadas foram vagas e imprecisas, o que foi objeto de
reiteração, sem a respectiva resposta. Da mesma forma, a UPA 24 horas não atendeu a contento a
requisição ministerial nesse sentido.
A resposta se referiu ao retrato histórico de pacientes na data da
resposta, enquanto a requisição aconteceu por conta das situações pretéritas, que já haviam sido
constatas por este Órgão de Execução e confirmadas pelo Relatório do CREMERJ. Isso caracteriza
indícios de que, tanto o Município de Itaperuna, quanto a Central de Regulação de Leitos,
dificultam o trabalho de fiscalização das medidas adotadas, bem como omitem informações, o
que será objeto de apuração em procedimento próprio.
Isto demonstra que, o Centro de Referência COVID-19 não possui estrutura para
atender a contento os pacientes diagnosticados pelos sintomas do COVID-19. Em outras
palavras, existe um hospital de campanha, porém ele não funciona. Todos os recursos públicos
empregados na construção desta unidade foram em vão. Apenas se utilizou a falsa expectativa de
implementação de uma unidade hospitalar, com uso de recursos públicos, que está inoperante, em razão
de inviabilidade técnica e médica.
Ademais, urge destacar a ausência de leitos de UTI pediátrica para os casos de
COVID-19, sendo, portanto, utilizados os leitos da UPA 24 H, para tanto, o que, segundo o laudo médico,
coloca em risco a saúde das crianças, as quais a Constituição de República impôs o tratamento com
absoluta prioridade.
Diante dessas informações recentemente prestadas pelo CREMERJ, verifica-se que a
situação se agrava e necessita de medidas de isolamento social, ao contrário do que realizou o
Município de Itaperuna, ao flexibilizar as regras. Diga-se, todo do comércio não essencial de Itaperuna
está em pleno funcionamento e a circulação de pessoas é alta (basta andar nas ruas de Itaperuna para
constatar), o que prolifera o contágio do coronavírus.
Os casos de contágio crescem exponencialmente no Município, que não tem
capacidade para absorver a demanda, tanto que regula os pacientes para unidades hospitalares de
outras entidades federativas.
Tanto é verdade, que a imprensa local, vide vídeo da reportagem
relata falta de
oxigênio nas enfermarias desta “unidade hospitalar”.
Além disso, após a vigência dos decretos municipais que flexibilizaram as regras de
isolamento social no Município, houve um aumento exponencial de casos. Veja-se
Na semana de expedição dos decretos municipais, nos dias 26 e 31 de março de
2020, entendidas no gráfico como semana 14 da semana epidemiológica, o Município de Itaperuna tinha
apenas 09 (nove) casos de COVID-19 confirmados. Todavia, segundo os últimos dados divulgados, o
Município, hoje, consta com 195 (cento e noventa e cinco) casos confirmados de COVID-19.
Isso significa que, após a revogação das medidas de isolamento, o contágio por coronavírus no
município aumentou 2.166% (dois mil cento e sessenta e seis por cento).
Os dados fornecidos pelas redes sociais do Município, que retratam a situação de
forma mais rápida, haja vista a demora da consolidação dos dados pelo sistema estadual, apontam a
mesma realidade. Aliás, em 06 (seis) dias, os casos confirmados de COVID aumentaram 69%:
Excelência, essa taxa é maior do que a de todo o Estado e de todo o Brasil em
termos percentuais.
Está claro que há um flagrante equívoco na escolha política do Administrador
Público cancelar as medidas de isolamento social. Mesmo assim, após inúmeras recomendações do
Parquet e solicitação de esclarecimentos técnicos, o gestor se mostrou inerte, pois os dados e elementos
técnicos o fariam voltar atrás.
O Estado, através de quaisquer dos seus Poderes, principalmente o Judiciário, que
tem a função velar pelo respeito aos direitos fundamentais básicos do cidadão, não pode se manter
inerte quando há clara violação do direito a vida e a incolumidade física das pessoas. Inexiste direito
mais básico que a vida, pois ele é condição de existência dos demais. É óbvio que a Constituição
assegura a independência dos Poderes.
Todavia, em casos excepcionais, o Poder Judiciário pode, mas, nesse caso, deve interferir na política pública do Município de Itaperuna, haja vista a colocação em risco
da vida e saúde dos seus munícipes.
Enquanto as ações efetivas do Município não indicarem a redução dos casos de
COVID-19 ou a implementação e pleno funcionamento das unidades hospitalares, mediante a vistoria
realizada por órgãos independentes, como o é o CREMERJ, é impossível tergiversar com a vida de
pessoas. Ao que parece, o combate a pandemia, que já era um hard case, está se transformando em um
tragic case, com a possibilidade de perda exponencial de vidas.
É certo que medidas drásticas de isolamento social geram significativos impactos
econômicos e financeiros. Entretanto, se o Estado, o Ministério Público, o Poder Judiciário e a
Defensoria Pública tiverem que optar entre uma quebra na economia e o salvamento de uma vida
sequer, o ser humano será SEMPRE nossa prioridade.
Pensar de forma diferente, apenas com base em uma estática teoria da separação dos
poderes, é tutelar de forma deficiente o maior bem jurídico da pessoa humana, centro do nosso
ordenamento jurídico. A cada dia e hora que passam, vidas humanas são perdidas em razão do COVID19.
Por fim, acrescenta-se que, em recente decisão proferida nos autos dos
processos n. 0117233-15.2020.8.19.0001, 0102074-32.2020.8.19.0001 e 0068461-21.2020.8.19.0001,
o juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital determinou a suspensão dos decretos estaduais
que flexibilizavam as normas de isolamento social (decisão anexa).
Logo, onde a mesma razão, deve prevalecer o mesmo Direito.
Nessa esteira, diante da documentação apresentada, estão presentes os requisitos
autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela previstos nos arts. 12 e 21 da Lei nº 7.347/85 c/c. art.
84, §3º, da Lei nº 8.078/90 e arts. 297 e 300 do CPC, face já ao alinhavado no bojo da exordial e na
presente promoção ministerial.
Face ao exposto, ante os novos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, o
Ministério Público requer a concessão de tutela antecipada, em caráter de urgência e in aldita altera
pars, a fim de que se evite o aumento de contaminados e o não aumento de casos de mortes pelo
COVID-19, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que o Município de
Itaperuna, representado pelo Exmo. Prefeito:
A obrigação de fazer, no sentido de que, imediatamente, DECRETE medidas de isolamento social rígidas, no sentido de proibir todas atividades regulares e não essenciais do comércio, dos profissionais liberais, de serviços não essenciais, de rever os protocolos de segurança como a utilização de máscaras e medidas de higiene para os trabalhadores em atividades essenciais, a suspensão da realização de atividades religiosas capazes de ocasionar aglomeração de pessoas, como velórios e demais atividades que contrariem as determinações de isolamento social, até que seja realizada nova vistoria por órgãos independentes no local, que aprovem tecnicamente a estrutura, sem prejuízo de o Ministério Público indicar assistente técnico para companhar a diligência, e os casos de COVID-19 no Município comecem a reduzir diariamente, com a imposição de multa diária ao Prefeito Municipal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento.
O Ministério Público informa, ainda, que será distribuída, por dependência, em razão da conexão, ação de obrigação de fazer para pleitear que o Município implemente as reformas necessárias ao Centro COVID-19 de Itaperuna, eis que o objeto desta ação já está limitado pelo pedido constante na petição inicial.
Itaperuna, 08 de junho de 2020.
MATHEUS GABRIEL DOS REIS REZENDE
PROMOTOR DE JUSTIÇA
MAT. 7625

5 comentários sobre “Segunda-feira – 21:59 – CORONAVÍRUS – Ministério Público pede endurecimento em isolamento social em Itaperuna. Veja abaixo:

  1. prado

    Faço minhas as suas palavras. Apenas aqueles que continuam trabalhando e não estão passando necessidades é que defendem esse isolamento cruel. Ficamos em casa aterrorizados pela imprensa sensacionalista e sem ter o que comer. Quem vai pagar nossas contas. Diz aí Adilson, você me empresta 3 mi reais?

  2. Esperança Perdida

    NÃO ADIANTA ISOLAMENTO
    NESTE TEMPO DE DESEMPREGO
    ELES CONTINUAM GANHANDO
    PELO POVO NÃO TEM APEGO

    ISOLAR-SE COM COMIDA E LUXO
    ISTO É PRA LA DE BÃO
    QUERO VER VOCE FICAR NUM BARRACO
    COM FILHO PEDINDO PÃO
    A MULHER PEDINDO ARROZ
    E VOCE SEM UM TOSTÃO

  3. José Mauro

    Não vai ser um decreto municipal ou ordem judicial que vai definir a volta à normalidade. O que vai definir tal situação é a cura da COVID-19. Enquanto isso não ocorrer o setor econômico/comercial vai amargar prejuízos como nunca, pois o medo da doença e de não conseguir atendimento na rede hospitalar fala mais alto. A chamada classe média, que é quem move o comércio dos supérfluos, como o de vestuário por exemplo, está consumindo só o essencial. O medo da doença é quem dita o ritimo da economia mundial.

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