O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio da Promotoria
de Justiça atuante junto à 112ª Zona Eleitoral – Miracema-RJ e Laje do Muriaé-RJ, no uso
de suas atribuições legais, com fundamento no artigo. 127, caput, da Constituição da
República, artigos 72, 76 e 78, da Lei Complementar 75/93, no artigo 96 da Lei nº 9.504/97
c/c artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90, vem oferecer
REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO
em face de
1. EUDÓCIO MOREIRA CARDOZO, popularmente conhecido como “Netinho do
Dinésio”, nascido em 27/11/1980, com documento de identidade funcional nº 142438,
expedido pela OAB/RJ, inscrito no CPF sob o nº 08426431763, candidato ao cargo
eletivo de prefeito da cidade de Laje do Muriaé-RJ, cujo nome foi indicado pelo Partido
Liberal (PL-22), residente à Rua Padre João Batista Dos Reis, nº 78, Laje do Muriaé/RJ
OU Rua Ferreira Cesar, nº 281, fundos, centro, Laje do Muriaé/RJ;
2. ARACELI DE REZENDE SILVA, popularmente conhecido como “Maestro
Araceli”, nascido em 16/06/1967, com documento de identidade 070970272, expedida
pelo IFP/RJ, inscrito no CPF sob o nº 90289951704, candidato ao cargo eletivo de vice-prefeito da cidade de Laje do Muriaé-RJ, cujo nome foi indicado pelo Partido dos
Trabalhadores (PT-13), residente à Rua Presidente Sodré, nº 53, casa, Laje do Muriaé/RJ
OU Rua Ferreira Cesar, nº 281, fundos, centro, Laje do Muriaé/RJ, pelos fatos a seguir
aduzidos.
I – DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Abre-se a inicial para tratar de ato ilícito eleitoral grave perpetrado por
“Netinho do Dinésio”, enquanto candidato ao cargo eletivo de prefeito da cidade de Laje do
Muriaé, que configura captação ilícita de sufrágio (LE, artigo 41-A).
Preliminarmente, impende mencionar que se está diante de hipótese de
litisconsórcio passivo necessário, ante o teor do Enunciado da Súmula nº 38 do TSE,
devendo tanto “Netinho”, quanto o seu vice, figurarem como réus da demanda:
“Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato,
há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo
vice da chapa majoritária.”
Ultrapassada a questão, passa-se a narrativa dos fatos e fundamentos jurídicos
que envolvem o caso.
II. DOS FATOS
Os representados EUDÓCIO MOREIRA CARDOZO, popularmente conhecido como “Netinho do Dinésio”, e ARACELI DE REZENDE SILVA, popularmente
conhecido como “Maestro Araceli”, candidatos lançados pela Coligação “Escrevendo uma
Nova História”, tiveram o requerimento de registro de candidatura coletivo deferido no dia 16/10/2020, oficializando a participação dos mesmos na disputa eleitoral pelo cargo eletivo
de prefeito e vice-prefeito da cidade de Laje do Muriaé-RJ, nas Eleições 2020 (doc. anexo).
Ocorre que, no dia 02 de novembro de 2020, portanto durante o período de
campanha eleitoral, na Rua Nicomedio Martins, s/nº, Morro do Cruzeiro, Escadaria, na
cidade de Laje do Muriaé-RJ, o representado “Netinho do Dinésio”, com vontade livre e
direcionada à captação de votos para beneficiar a própria candidatura e, por consectário
lógico, a candidatura do representado Araceli, prometeu entregar material de construção aos
eleitores João Batista de Souza e Ilda Oliveira de Souza.
Nas mesmas condições de tempo e lugar, o representado “Netinho do
Dinésio”, com vontade livre e direcionada à captação de votos para beneficiar a própria
candidatura e, por consectário lógico, a candidatura do representado Araceli, ofereceu e
entregou a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) nas mãos da eleitora Alcemaria,
filha do casal mencionado acima e que reside na cidade de Itaperuna, a fim de que o dinheiro
pudesse cobrir os gastos com o combustível – R$ 150,00 (cento cinquenta reais) – e ainda
sobrasse a quantia de R$ 100,00 (cem reais) para ser dividido com José, marido desta.
Ato contínuo, o representado “Netinho do Dinésio”, com vontade livre e
direcionada à captação de votos para beneficiar a própria candidatura e, por consectário
lógico, a candidatura do representado Araceli, ofereceu e entregou a quantia de R$ 50,00
(cinquenta reais) à eleitora Jane Carla de Oliveira de Souza, filha de João Batista de Souza
e Ilda Oliveira de Souza, e irmã de Alcemaria, assim como entregou R$ 50,00 (cinquenta
reais) a Maurício, também filho de João Batista de Souza e Ilda Oliveira de Souza, e irmão de Jane e Alcemaria.
Poucos dias após o dia 02 de novembro 2020, mas dentro da mesma semana,
no Comitê Central de Campanha, situado no centro da cidade de Laje do Muriaé-RJ, o
representado “Netinho do Dinésio”, com vontade livre e direcionada à captação de votos para beneficiar a própria candidatura e, por consectário lógico, a candidatura do representado
Araceli, ofereceu e entregou a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) à eleitora Jane Carla de
Oliveira de Souza, para ajudá-la no pagamento da fatura de cartão de crédito.
Em todas as condutas descritas acima, o representado “Netinho do Dinésio”
deixou claro aos eleitores que tudo que fazia tinha por finalidade a obtenção de votos. Tanto
assim que disse que estava ajudando a família, mas no intuito de que os membros do grupo
familiar também pudessem “ajudá-lo”.
Anote-se que os atos ilícitos descritos acima foram presenciados pela eleitora
Jane Carla de Oliveira Souza, que os documentou em arquivos de vídeo (em anexo) e,
posteriormente, encaminhou-os à Promotoria de Justiça atuante junto à 112ª Zona Eleitoral.
Uma vez ouvida no ambiente da Promotoria de Justiça, a eleitora prestou
esclarecimentos sobre os diálogos e imagens armazenadas em arquivo e ainda salientou que
o representado “Netinho do Dinésio” já tinha procurado a sua família em data anterior e
prometido os materiais de construção em troca de votos.
De se ver, assim, que o representado “Netinho do Dinésio” praticou
diretamente ato ofensivo à livre vontade dos eleitores da cidade de Laje do Muriaé, com
vontade livre e direcionada à captação de votos para beneficiar a própria candidatura e, por
consectário lógico, a candidatura do representado Araceli.
II. DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO
A conduta praticada pelos réus se adequa ao ilícito concernente à captação
ilícita de sufrágio, previsto no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui
captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar,
oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o
voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o
dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta
mil Ufirs, e cassação do registro ou do diploma, observado o
procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18
de maio de 1990.
1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o
pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente
no especial fim de agir.
§ 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar
atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe
o voto.
§ 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá
ser ajuizada até a data da diplomação.
§ 4º O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste
artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do
julgamento no Diário Oficial.
Como se observa, o ato ilícito se configura sempre que ao eleitor é oferecido,
prometido ou entregue bem ou vantagem com o fim de obtenção de voto, não sendo
necessário que o bem ou vantagem sejam efetivamente entregues ou gozados pelo
destinatário. A propósito, leciona o renomado eleitoralista José Jairo Gomes:Apesar de o evento em apreço ter ficado conhecido como compra
de voto, não é preciso que o bem ou a vantagem sejam efetivamente
entregues ou gozados pelo destinatário. Basta que sejam oferecidos ou simplesmente prometidos. Para a caracterização do ilícito, são
suficientes os atos de fala ou discurso. Fazendo-se analogia com o
Direito Penal, pode-se dizer que o tipo legal é de natureza formal,
sendo certo que sua perfeição se dá com a só promessa ou oferta,
ainda que não haja aceitação por parte do destinatário. A entrega
concreta, efetiva, real, configura mero exaurimento da ação ilícita
anteriormente consumada.” 1
Ademais, ressalta-se que o bem ou vantagem mencionado na redação da
norma jurídica pode ser de qualquer tipo, desde que revertido em algum benefício ao eleitor.
No caso vertente, o representado prometeu materiais de construção ao grupo
familiar de eleitores, além de ter entregado dinheiro em espécie, sempre com o intuito de
obtenção de votos.
Anote-se que as circunstâncias em que os fatos se deram permitem inferir que
o réu agiu com a finalidade de obter votos, certo de que é desnecessário o pedido explicito
(LE, art. 41-A, §1º).
Ademais, basta que a conduta seja dirigida a um único eleitor ou grupo de
eleitores, determinado ou determinável, e que a vantagem seja concreta e específica,
prescindo de comprovação da potencialidade lesiva ou gravidade da conduta, uma vez que
o objetivo da norma jurídica é preservar a liberdade do voto ou a livre escolha do eleitor,
e não a normalidade e o equilíbrio das eleições.“[…] 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral,
a captação ilícita de sufrágio pode ser comprovada mediante prova
exclusivamente testemunhal, desde que demonstrada, de forma
1 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 16ª Edição. Editora Gen Atlas. Ano 2020. p. 772.inconteste, a ocorrência de uma das condutas previstas no art. 41-A
da Lei nº 9.504/97. 2. Conforme se infere do acórdão regional, o
conjunto probatório – depoimentos prestados no processo de
investigação prévia e fotografias que atestam os fatos -, reforçado
pelos depoimentos das testemunhas, comprova a distribuição de
materiais de construção e de dinheiro pela agravante em troca de
votos. Configuração do ilícito do art. 41-A da Lei nº 9.504/97
[…]”.(Ac. de 25.11.2014 no AgR-REspe nº 36552, rel. Min. João
Otávio de Noronha.)
Destarte, é nítida a prática da conduta prevista no artigo 41-A da Lei nº
9.504/97.III. DA TUTELA DE URGÊNCIA
Os atos ilícitos perpetrados pelos representados estão evidenciados nas
declarações da eleitora Jane Carla Oliveira de Souza, colhidas no âmbito da Promotoria de
Justiça de Miracema, bem como nos arquivos de vídeo que demonstram a prática de captação
ilícita de sufrágio, por parte do representado “Netinho do Dinésio”.
Assim, entende este órgão ministerial estarem presentes os requisitos
probabilidade do direito, certo de que o perigo de dano decorre da própria situação fática,
qual seja, a diplomação de candidato que burlou as regras da disputa eleitoral e influenciou
na liberdade do eleitor.
Desse modo, cumprido os requisitos reclamados no artigo 300 do NCPC, a
recusa na expedição do diploma é medida que se impõe, ao menos até que o presente feto
seja julgado. Diante do exposto, requer o Ministério Público em função eleitoral:
1 – Seja certificado pelos nobres servidores do Cartório da Justiça Eleitoral
que a Sra. JANE CARLA OLIVEIRA DE SOUZA, RG nº 24.672.824-0, inscrita no CPF
sob o nº 140.171.707-14; JOÃO BATISTA DE SOUZA; e ILDA OLIVEIRA DE
SOUZA, figuram como eleitores da cidade Laje do Muriaé;
2 – Seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para
impedir a expedição do diploma, até o julgamento final do presente feito.
3 – Seja a presente representação recebida, imprimindo-se ao feito o rito
previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90;
4 – Seja determinada a notificação dos representados para, querendo,
apresentarem defesa no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 22, inciso I, alínea “a”, da
Lei Complementar nº 64/90;
5 – Ao final, seja julgada PROCEDENTE a presente representação, a fim de
promover a cassação do registro dos representados e negar-lhes o diploma, ou a cassação do
diploma, acaso este lhesseja outorgado enquanto tramita a presente ação, em razão da prática
de ato ilícito que configura o delito tipificado no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, bem como
aplicação de multa em seu grau máximo; Requer, ainda, a produção de todos os meios de prova admitidos em direito,
notadamente prova testemunhal das testemunhas abaixo arroladas, bem como o depoimento
pessoal dos réus.
Nestes termos, pede deferimento.
Miracema, 02 de dezembro de 2020.
Ana Luiza Lima Fazza
Promotora de Justiça Eleitoral
Mat. 7889
ROL DE TESTEMUNHAS:
1 – JANE CARLA OLIVEIRA SOUZA, residente na Rua Nicomedio M Writing Studio ncia do Tribunal Superior Eleitoral,
a captação ilícita de sufrágio pode ser comprovada mediante prova
exclusivamente testemunhal, desde que demonstrada, de forma
1 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 16ª Edição. Editora Gen Atlas. Ano 2020. p. 772.inconteste, a ocorrência de uma das condutas previstas no art. 41-A
da Lei nº 9.504/97. 2. Conforme se infere do acórdão regional, o
conjunto probatório – depoimentos prestados no processo de
investigação prévia e fotografias que atestam os fatos -, reforçado
pelos depoimentos das testemunhas, comprova a distribuição de
materiais de construção e de dinheiro pela agravante em troca de
votos. Configuração do ilícito do art. 41-A da Lei nº 9.504/97
[…]”.(Ac. de 25.11.2014 no AgR-REspe nº 36552, rel. Min. João
Otávio de Noronha.)
Destarte, é nítida a prática da conduta prevista no artigo 41-A da Lei nº
9.504/97.III. DA TUTELA DE URGÊNCIA
Os atos ilícitos perpetrados pelos representados estão evidenciados nas
declarações da eleitora Jane Carla Oliveira de Souza, colhidas no âmbito da Promotoria de
Justiça de Miracema, bem como nos arquivos de vídeo que demonstram a prática de captação
ilícita de sufrágio, por parte do representado “Netinho do Dinésio”.
Assim, entende este órgão ministerial estarem presentes os requisitos
probabilidade do direito, certo de que o perigo de dano decorre da própria situação fática,
qual seja, a diplomação de candidato que burlou as regras da disputa eleitoral e influenciou
na liberdade do eleitor.
Desse modo, cumprido os requisitos reclamados no artigo 300 do NCPC, a
recusa na expedição do diploma é medida que se impõe, ao menos até que o presente feto
seja julgado. Diante do exposto, requer o Ministério Público em função eleitoral:
1 – Seja certificado pelos nobres servidores do Cartório da Justiça Eleitoral
que a Sra. JANE CARLA OLIVEIRA DE SOUZA, RG nº 24.672.824-0, inscrita no CPF
sob o nº 140.171.707-14; JOÃO BATISTA DE SOUZA; e ILDA OLIVEIRA DE
SOUZA, figuram como eleitores da cidade Laje do Muriaé;
2 – Seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para
impedir a expedição do diploma, até o julgamento final do presente feito.
3 – Seja a presente representação recebida, imprimindo-se ao feito o rito
previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90;
4 – Seja determinada a notificação dos representados para, querendo,
apresentarem defesa no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 22, inciso I, alínea “a”, da
Lei Complementar nº 64/90;
5 – Ao final, seja julgada PROCEDENTE a presente representação, a fim de
promover a cassação do registro dos representados e negar-lhes o diploma, ou a cassação do
diploma, acaso este lhesseja outorgado enquanto tramita a presente ação, em razão da prática
de ato ilícito que configura o delito tipificado no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, bem como
aplicação de multa em seu grau máximo; Requer, ainda, a produção de todos os meios de prova admitidos em direito,
notadamente prova testemunhal das testemunhas abaixo arroladas, bem como o depoimento
pessoal dos réus.
Nestes termos, pede deferimento.
Miracema, 02 de dezembro de 2020.
Ana Luiza Lima Fazza
Promotora de Justiça Eleitoral
Mat. 7889
ROL DE TESTEMUNHAS:
1 – JANE CARLA OLIVEIRA SOUZA, residente na Rua Nicomedio Martins, s/nº,
Morro do Cruzeiro, Escadaria, na cidade de Laje do Muriaé-RJ;
2 – JOÃO BATISTA DE SOUZA, residente na Rua Nicomedio Martins, s/nº, Morro
do Cruzeiro, Escadaria, na cidade de Laje do Muriaé-RJ;
3 – ILDA OLIVEIRA DE SOUZA, residente na Rua Nicomedio Martins, s/nº, Morro
do Cruzeiro, Escadaria, na cidade de Laje do Muriaé-RJ;
Fonte: Blog do Nino Bellieny/ Folha 1.
Coisa ridícula. Não aprendeu com seu mestre Rivelino não. Kkk