Blog do Adilson Ribeiro

Segunda-feira – 23:52 – Prefeito Recém-Eleito de Laje do Muriaé Vai Ser Diplomado. Veja Abaixo:

Número: 0600781-90.2020.6.19.0112
Classe: REPRESENTAÇÃO ESPECIAL
Órgão julgador: 112ª ZONA ELEITORAL DE MIRACEMA RJ
Última distribuição : 02/12/2020
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Captação Ilícita de Sufrágio
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Justiça Eleitoral
PJe – Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(REPRESENTANTE)
EUDOCIO MOREIRA CARDOSO (REPRESENTADO) RODRIGO STELLET GENTIL (ADVOGADO)
ARACELI DE REZENDE SILVA (REPRESENTADO) RODRIGO STELLET GENTIL (ADVOGADO)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
57907
109
14/12/2020 22:07 Decisão Decisão
JUSTIÇA ELEITORAL
112ª ZONA ELEITORAL DE MIRACEMA RJ
REPRESENTAÇÃO ESPECIAL (12630) Nº 0600781-90.2020.6.19.0112 / 112ª ZONA ELEITORAL DE MIRACEMA RJ
REPRESENTANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: EUDOCIO MOREIRA CARDOSO, ARACELI DE REZENDE SILVA
Advogado do(a) REPRESENTADO: RODRIGO STELLET GENTIL – RJ128561-A
HEITOR CARVALHO CAMPINHO
Juiz Eleitoral
DECISÃO
Trata-se de Representação por Captação Ilícita de Sufrágio (LE, artigo 41-A), proposta pelo Ministério Público Eleitoral
em face de EUDÓCIO MOREIRA CARDOZO e ARACELI DE REZENDE SILVA, referente às Eleições Municipais 2020.
Acompanhando a peça exordial, o representante acostou vídeos em que o primeiro representado supostamente estaria
oferecendo vantagens a eleitores. Juntou também a declaração firmada por uma das eleitoras na presença da Ilustre
Representante do Ministério Público Eleitoral. Quanto ao segundo representado, não há atos materiais a ele vinculados.
Requer, em sede de tutela provisória fundada na urgência, a recusa da expedição de diploma aos representados, eleitos
no pleito majoritário na ci Writing Studio NA ELEITORAL DE MIRACEMA RJ
REPRESENTANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: EUDOCIO MOREIRA CARDOSO, ARACELI DE REZENDE SILVA
Advogado do(a) REPRESENTADO: RODRIGO STELLET GENTIL – RJ128561-A
HEITOR CARVALHO CAMPINHO
Juiz Eleitoral
DECISÃO
Trata-se de Representação por Captação Ilícita de Sufrágio (LE, artigo 41-A), proposta pelo Ministério Público Eleitoral
em face de EUDÓCIO MOREIRA CARDOZO e ARACELI DE REZENDE SILVA, referente às Eleições Municipais 2020.
Acompanhando a peça exordial, o representante acostou vídeos em que o primeiro representado supostamente estaria
oferecendo vantagens a eleitores. Juntou também a declaração firmada por uma das eleitoras na presença da Ilustre
Representante do Ministério Público Eleitoral. Quanto ao segundo representado, não há atos materiais a ele vinculados.
Requer, em sede de tutela provisória fundada na urgência, a recusa da expedição de diploma aos representados, eleitos
no pleito majoritário na cidade de Laje do Muriaé.
É o relatório. Decido.
O Ministério Público Eleitoral é parte legítima para ajuizamento da ação, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº
64/1990.
São partes legítimas para figurar no polo passivo todos os candidatos integrantes da chapa, em litisconsórcio.
No que tange ao pedido de tutela de urgência liminar, não vislumbro elementos suficientes para deferimento do pedido.
O impedimento da diplomação seria ato demasiado gravoso em sede de cognição sumária, em detrimento do resultado
do pleito.
Do ponto de vista da probabilidade do direito, observa-se que a petição inicial juntou vídeos produzidos de forma
unilateral pela parte autora. Embora possuam o potencial de levar ao deferimento da ação, mostra-se imperioso instruir
o processo, com oitiva das testemunhas, para integralizar a cognição sobre os fatos e influenciar a decisão do
magistrado.
Em relação ao perigo da demora, nota-se que a decisão sobre a tutela após a AIJ teria o condão de garantir o direito
pleiteado pelo Parquet. Ainda, o deferimento no julgamento final seria medida satisfativa hábil a sanar a irregularidade
alegada, não havendo perigo de perda do objeto.
Diante desse cenário, mostra-se razoável em sede de cognição sumária privilegiar o resultado das urnas e garantir a
diplomação dos eleitos, postergando eventual decisão que casse diplomas de eleitos para após a concretização do
contraditório efetivo.
Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Vistas ao MPE.
Retornem os autos conclusos para designação de AIJ.
Cumpra-se.
HEITOR CARVALHO CAMPINHO
Juiz Eleitoral

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