Veja abaixo o Decreto de Adesão ao Feriadão:
DECRETO N.º 6409 DE 25 DE MARÇO DE 2021.
INSTITUI, EXCEPCIONALMENTE, EM FUNÇÃO DA PANDEMIA DO COVID-19, COMO FERIADOS OS DIAS 26 E 31 DE MARÇO E 01 DE ABRIL DE 2021 E ANTECIPA FERIADOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA, A FIM DE CONTER A SUA PROPAGAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS NA FORMA ESTABELECIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9224 DE 24.03.2021 DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA, ALFREDO PAULO MARQUES RODRIGUES, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E EM ESPECIAL QUANTO À LEI ESTADUAL Nº 9224, DE 24 DE MARÇO DE 2021;
CONSIDERANDO:
– que cabe ao Poder Executivo Municipal, segundo a referida lei, dentro de sua competência estabelecer as regras e proibições de funcionamento no período do feriado previsto nos artigos 1º e 2º da Lei 9224/21.
– que mediante conveniência e oportunidade determinados serviços e ações da administração pública são essenciais ao cumprimento do princípio da continuidade de atendimento à população e cumprimento de contratos, convênios e prazos;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído, excepcionalmente em função da COVID-19, como feriados os dias 26 e 31 de março e 1º de abril de 2021, no âmbito do Município de Itaperuna, a fim de conter a sua propagação .
Art. 2º Ficam antecipados os feriados dos dias 21 e 23 de abril, Tiradentes e São Jorge, excepcionalmente, para os dias 29 e 30 de março de 2021, em função da pandemia da COVID-19 e para conter a sua propagação.
Art. 3º O disposto nos artigos 1º e 2º deste Decreto não se aplica às unidades de saúde, segurança pública, assistência social e serviço funerário, além de outras atividades definidas como essenciais assim determinadas pelos Secretários Municipais que, junto às Equipes poderão estabelecer o teletrabalho (home Office), preferencialmente com o objetivo de atender contratos, convênios e prazos.
Parágrafo Único: O disposto no caput deste artigo se aplica às atividades de trabalho exclusivamente remotas e aquelas quando necessárias e de forma emergencial em caráter presencial.
Art. 4º Por intermédio de Decreto próprio o Município de Itaperuna, através do Poder Executivo determinará regras, medidas e protocolos de saúde e proibições quanto ao funcionamento no período do feriado previsto nos artigos 1º e 2º desta Lei.
Parágrafo único: Em havendo conflito de normas estaduais e municipais, prevalecerá aquela em que haja a imposição de medidas mais restritivas.
Art. 5º O governo do Estado do Rio de Janeiro poderá prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios nas ações de enfrentamento à COVID-19, atuando em colaboração nas orientações à população e com o serviço de vigilância sanitária, inclusive na fiscalização de estabelecimentos que violem as normativas vigentes de controle de pandemia.
Art. 6º Ficam excepcionadas, Igrejas e Templos Religiosos de todos os Cultos e Denominações, da paralisação total das atividades, compreendida no período de 26 de março a 04 de abril de 2021, desde que, observadas medidas de distanciamento social e de contingenciamento de superlotação, ficando desde já a atividade religiosa limitada a horários de funcionamento de 6 às 21 horas e com 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação no local da celebração.
Art. 7º Os estabelecimentos comerciais, bancários bem como aqueles de prestação de serviços da esfera governamental ou privada respeitarão os horários já estabelecidos no Município de Itaperuna e atendimento das regras e protocolos de saúde no combate à Covid-19, respeitados os acordos celebrados em convenções coletivas junto aos Sindicatos e Federações respectivos bem como junto aos governos estadual e federal, nos dias de feriado estabelecidos nos artigos 1º e 2º deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos até a data de 04 de abril de 2021.
Itaperuna-RJ, 25 de Março de 2021.
ALFREDO PAULO MARQUES RODRIGUES
Prefeito do Município de Itaperuna-RJ
Veja abaixo o Decreto que regulamenta o Feriadão:
DECRETO Nº 6410 DE 25 DE MARÇO DE 2021
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e
CONSIDERANDO:
– que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020;
– a necessidade de atualizar as medidas para o enfrentamento da COVID- 19 em decorrência do aumento da capacidade do Estado no atendimento às demandas por leitos hospitalares;
– que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;
– as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso III, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
– a necessidade de regulamentação, no Estado do Rio de Janeiro, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID- 19;
– o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional;
– ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;
– as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
– a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-CoV2), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE- nCoV);
– o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia – SBPT e pela Organização Mundial de Saúde – OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars-CoV2;
– a última nota técnica SIEVS/SVS n° 15/2021;
– a Lei Estadual nº 9224, de 24 de março de 2021.
– que cabe ao Poder Executivo Municipal, segundo a referida lei, dentro de sua competência estabelecer as regras e proibições de funcionamento no período do feriado previsto nos artigos 1º e 2º da Lei 9224/21.
– que o Governo do Estado do Rio de Janeiro editou na última quinta-feira, 25 de março de 2021, o Decreto Nº 47.540 De 24 De Março De 2021.
DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da COVID- 19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Município de Itaperuna.
- 1º – Fica determinado à população a restrição de circulação de pessoas nas vias Municipais, no qual todos deverão permanecer em suas residências em período compreendido entre 22 horas e 05 horas, ressalvado o deslocamento realizado, em caráter excepcional, para atender a eventual necessidade de tratamento de saúde emergencial, atentando-se para as seguintes situações:
I – Admitir o deslocamento individual realizado após às 22h, desde que configurada a intenção de retorno à residência e seja realizado logo após o término de jornada de trabalho regular.
II – Todos os estabelecimentos privados autorizados a funcionar deverão encerrar as suas atividades às 22h, ressalvados os hospitais, clínicas médicas e veterinárias, farmácias, postos de gasolina e funerárias.
III – As entregas realizadas por serviço de delivery poderão ser realizadas, em caráter residual, até às 23h, caso a ordem de serviço tenha sido comandada, por qualquer meio registrável, até às 22h30min, ficando o estabelecimento autorizado a funcionar exclusivamente para finalizar as referidas entregas.
IV – Fica atribuída multa que pode ser fixada num patamar entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a gradação da conduta, a critério da autoridade municipal.
V – A medida prevista neste artigo poderá ser reavaliada a qualquer momento, em função do resultado da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6764) que tramita no Supremo Tribunal Federal.
- 2º – Ficam suspensas as atividades nos estabelecimentos abaixo listados:
- a) Casas de shows e espetáculos, boates e arenas;
- b) Casa de festas infantis e espaços de recreação infantil (kidsroom);
- c) Parques de Diversões Itinerantes;
- d) Clubes sociais;
- 3º – Ficam suspensas a realização de festas e eventos de qualquer natureza, sendo a vedação extensiva a:
- a) eventos culturais, de entretenimento e lazer;
- b) eventos de entretenimento, tais como shows, festivais culturais, festas etc;
- c) feiras de negócios e exposições;
- d) eventos corporativos, congressos, encontros de negócios, workshops, conferências, seminários, simpósios, painéis e palestras;
- e) eventos de caráter social, tais como casamentos, bodas, aniversários, formaturas, coquetéis, confraternizações, inaugurações, lançamentos, cerimônias oficiais, entre outros que sigam este mesmo formato;
- f) eventos em ambientes abertos, tais como parques e praças;
- g) eventos realizados em Food Parks, mantida a possibilidade de funcionamento desses espaços somente para a venda de gêneros alimentícios e bebidas não sendo permitido o consumo no local.
Art. 2º – Fica considerado obrigatório, no âmbito do Município de Itaperuna, enquanto vigorar a situação de emergência em saúde em virtude da pandemia da COVID-19, o uso de máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada, em qualquer ambiente público, assim como em estabelecimentos privados com funcionamento autorizado de acesso coletivo.
- 1º – Compreende-se entre os locais descritos no caput deste artigo, dentre outros: ruas, praças, parques, meios de transporte coletivo e individual de passageiros, repartições públicas, hospitais, supermercados, farmácias, padarias, agências bancárias, além de outros estabelecimentos comerciais.
- 2º – Ficam desobrigadas da utilização de máscaras as pessoas que sofrem de patologias respiratórias e as pessoas com deficiência severa nos membros superiores, mediante apresentação de documento médico que ateste o risco de utilização de máscaras nos casos aqui especificados.
- 3º – O uso de máscaras cirúrgicas ou do tipo N95 será prioritário aos profissionais da área da saúde.
- 4º – O uso obrigatório e massivo de máscaras no almejo de se evitar o contágio e contaminação comunitária do Novo Coronavírus, deverá se dar nos seguintes moldes:
I – No uso do transporte público, de táxi, transportes por aplicativos ou compartilhados;
II – Para o acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais, com exceção dos bares, restaurantes e outros do gênero, somente durante a consumação de alimentos;
III – Para o acesso aos estabelecimentos comerciais que tiverem suas atividades autorizadas pelo presente Decreto;
IV – Para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas;
V – Por pedestres e usuários de vias públicas, próximos a locais de fácil aglomeração, como pontos de ônibus, filas de bancos, caixas eletrônicos, serviços públicos em geral, mesmo que as filas sejam externas.
- 2º. O descumprimento do disposto neste Artigo ensejará na aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) para as pessoas físicas sem prejuízo da apuração de ilícitos criminais eventualmente praticados pelas pessoas físicas ou representantes dos estabelecimentos, meios de transporte, etc., em decorrência da infração à medida sanitária (Art. 268 do Código Penal) e desobediência (Art. 330 do Código Penal), e, ainda, suspensão do alvará de funcionamento conforme regulamentado por Decreto.
Art. 3º – Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Município de Itaperuna, que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar, perda de paladar, perda de olfato, coriza e outros) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá adotar as orientações específicas expedidas pela Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único – Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sinais e sintomas da doença, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art. 4º – Considerando diversos casos já confirmados de servidores públicos municipais diagnosticados com COVID-19, entre os dias 01 de março e a presente data, dentro das repartições públicas municipais, no intuito de preservar a saúde de seus servidores, bem como considerando o Decreto Municipal 6403/2021, que suspende o vencimento do prazo para pagamento de tributos municipais, fica suspenso o expediente interno da Prefeitura Municipal de Itaperuna e de suas respectivas secretarias, devendo, cada secretário adotar sistema de teletrabalho (home office), ressalvando a possibilidade de convocação extraordinária para serviço urgente, preferencialmente para atender contratos, convênios e prazos e serviços públicos essenciais como serviços de saúde, segurança e assistência social.
- 1º – No período mencionado no caput, os prazos administrativos processuais serão suspensos.
- 2º – Os servidores que trabalharem nos dias de feriados antecipados presencial ou remotamente poderão ter compensação mediante ajuste com a chefia imediata.
- 3º – Os Secretários Municipais e membros da Administração Indireta, com vistas à manutenção das atividades que demandarem exercício presencial das funções para fins da continuidade dos serviços, ficam autorizados a determinar o funcionamento presencial em suas respectivas estruturas administrativas, observadas as medidas profiláticas delineadas neste Decreto.
Art. 5º – Com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação da COVID-19, diante de mortes já confirmadas, DETERMINO A SUSPENSÃO, para o Município de Itaperuna, a visita a pacientes diagnosticados com a COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde.
Parágrafo Único – O cumprimento da presente medida deverá ser relatado pelos responsáveis respectivos ambientes hospitalares que mantém pacientes internados com COVID-19, devendo ser fiscalizado pela Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo da instauração de procedimento investigatório para apurar a ocorrência de crime e infração administrativa. A administração Pública deverá assegurar o sigilo das informações.
Art. 6° – Ficam suspensas as atividades escolares presenciais nas redes pública e particular de ensino.
Parágrafo Único – Também ficam suspensas as atividades presenciais de cursos livres regularmente em funcionamento no Município de Itaperuna.
Art. 7º – FICAM MANTIDAS, para o Município a prática das seguintes atividades e estabelecimentos:
I – das atividades desportivas individuais ao ar livre tais como treino funcional (adulto), ciclismo, caminhadas, montanhismo, trekking;
II – atividades esportivas de alto rendimento, sem público, respeitando os devidos protocolos e autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde;
III – nas unidades de serviços públicos essenciais a população, com atendimento presencial, deverão ser respeitados as normas de utilização de máscaras, disponibilização de álcool gel, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar e distanciamento mínimo de 1,5 metros;
IV – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimento congêneres, limitando o atendimento ao público a 50% da sua capacidade de lotação, sendo proibida a venda de bebidas alcoólicas para consumo no local, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metro e com a capacidade máxima de 04 (quatro) pessoas por mesa, devendo os estabelecimentos que possuem mesas marcarem com X as mesas que não serão usadas para que facilmente se identifique a capacidade máxima e o atendimento a esta medida. O funcionamento deverá ser de 08:00h as 21:00h.
V – feira livre do sábado, é reconhecido seu papel fundamental no abastecimento local, desde que cumpram as determinações da Secretaria Municipal de Saúde e, ainda, que as barracas mantenham distanciamento mínimo de 2 metros, e disponibilizem álcool 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, aos feirantes e público, e ainda respeitar o seguinte:
- Deve haver controle de usuários, com uso de máscaras, álcool em gel, e sempre que possível aferição de temperatura;
- Cada feirante deve incentivar o uso de máscara, sendo proibido atendimento de usuário que não esteja utilizando ou que a esteja utilizando de forma indevida.
- O sistema de senhas somente poderá ser utilizado quando não gerar aglomerações.
- Qualquer feirante que seja flagrado descumprindo quaisquer regras de combate ao COVID-19, deverá ter sua barraca imediatamente fechada e poderá ter seu alvará e licenças suspensos.
- Proibido no ambiente da feira uso de mesas, cadeiras ou bancos para utilização dos consumidores, visto a vedação de aglomeração para consumo no local.
VI – amarelinhos, trailers, food trucks, vendedores ambulantes de gêneros alimentícios (churrasquinhos, pipoca, pastel e lanches em geral) com funcionamento das 6:00h até as 21:00, sendo vedada a colocação de mesas e cadeiras e consumo no local, permitido o sistema de delivery e take way.
VII – será permitido o funcionamento do comércio não essencial incluindo feira livre no distrito de Raposo, visto sua vocação, de sexta ao domingo das 8 as 17 horas, devendo ainda ser respeitado o seguinte:
- Proibição de colocação de mesas e cadeiras em espaços públicos;
- Manutenção de 2 metros de distância entre as barracas da feira livre;
- Utilização de álcool 70% e demais regras de distanciamento de acordo com Secretaria Municipal de Saúde;
VIII – lojas de conveniência e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada a aglomeração de pessoas nesses locais, com funcionamento das 8:00h as 17:00h, sendo proibido o consumo de bebidas alcoólicas em lojas de conveniência, postos de gasolina e bancas de revistas e similares.
IX – de forma irrestrita, de todos os serviços de saúde, tais como: hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos similares;
X – a retomada antecipada de atividades práticas nos cursos da área da saúde em instituições privadas de ensino superior, em especial Medicina, Enfermagem, Farmácia, Odontologia e Fisioterapia. Durante as atividades práticas, fica à critério de cada instituição de ensino superior o fornecimento dos equipamentos de proteção individual – EPI a seus respectivos alunos, bem como a orientação para seu uso adequado;
XI – os estabelecimentos de comércio essencial (supermercados e seus equiparados – padarias, açougues, mercados, meios de transporte, pet shops, clínicas veterinárias – drogarias, farmácias) funcionem com a lotação de até 50% da capacidade total, bem como adotem as medidas sanitárias especialmente no que tange ao distanciamento social adequado, evitando qualquer tipo de filas e aglomerações em seu interior;
XII – Fica determinada a restrição do horário de funcionamento do comércio não essencial, inclusive bancos e casas lotéricas, que só poderão funcionar no horário compreendido entre às 08 e às 17 horas de segunda a sexta e de 08h às 12h aos sábados, com apenas 50% da capacidade de lotação, permanecendo fechado aos domingos, adotando as competentes medidas sanitárias adequadas.
XIII – Fica determinado o funcionamento de camelô e ambulantes mantendo distanciamento mínimo de 2 metros entre as barracas, das 8 às 17 horas de segunda a sexta e de 08h às 12h aos sábados, evitando aglomeração, sendo proibido o atendimento a clientes que não estejam utilizando máscara ou que a esteja utilizando de forma indevida, e devendo ser incentivado o uso de alcool em gel.
- 1º – Os estabelecimentos comerciais de que trata o presente artigo, deverão atentar sobre a necessidade de afastamento entre os consumidores com distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas, uso de álcool 70%, dentre outras medidas a critério da Secretaria Municipal de Saúde.
- 2º – Cada estabelecimento deverá dispor de quantidade suficiente de colaboradores para assegurar o pleno funcionamento de suas atividades.
- 3º – Os estabelecimentos deverão disponibilizar sabonete líquido, papel toalha e água corrente para a correta assepsia de clientes e funcionários.
- 4º – Para garantir o abastecimento dos estabelecimentos descritos no caput do presente artigo, ficam suspensas, enquanto perdurar a vigência do estado de calamidade pública e em caráter excepcional, todas as restrições de circulação de caminhões e veículos destinados ao abastecimento de alimentos no município de Itaperuna.
- 5º- O descumprimento das regras contidas neste decreto poderão acarretar multa, da seguinte forma:
- de R$ 100,00 a R$ 1000,00 em caso de autônomos e microempreendedores individuais;
- de R$ 1000,00 a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para microempresas e empresas de pequeno porte;
- de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) empresas de grande porte;
- em caso de reincidência multa poderá ser aplicada em dobro, além da possibilidade de cumulação com outras penalidades administrativas, cíveis e criminais, incluindo a suspensão do alvará de funcionamento.
Art. 8º – FICA MANTIDO, para todo Município, o funcionamento de centros comerciais, com funcionamento no período de 8hrs as 17hrs, e até o limite de 50 % de sua capacidade total, desde que:
I – garantam o fornecimento de equipamentos de proteção individual e álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
II – disponibilize na entrada do centro comercial e das lojas e elevadores, álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos clientes e frequentadores;
III – permitam o acesso e circulação no interior do estabelecimento, apenas a clientes, frequentadores, empregados e prestadores de serviço que estiverem utilizando máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada;
IV – adotem medidas de contenção do acesso ao interior do estabelecimento com vistas a manter o distanciamento mínimo de 1,5metros entre cada cliente ou frequentador, a depender de regulamentação municipal;
V – limitem a capacidade de utilização de praças e quiosques de alimentação a um distanciamento mínimo de 1,5 m entre as mesas e, no máximo 04 (quatro) pessoas por mesa.
VI – limitem o uso do estacionamento a 40% da capacidade;
VII – garantam a qualidade do ar dos ambientes climatizados, seguindo os protocolos de manutenção dos aparelhos e sistemas de climatização, realizando a troca dos filtros do conforme determinação da vigilância sanitária.
Parágrafo Único – Devem ser afastados de suas atividades, de forma imediata, todos os colaboradores sintomáticos respiratórios, conforme recomendação do Ministério da Saúde.
Art. 9º – FICAM MANTIDAS, para todo o Município, as atividades de organizações religiosas que deverão observar os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias, e também observar o seguinte:
I – as pessoas que acessarem e saírem da igreja ou do templo religioso deverão realizar a higienização das mãos com álcool em gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, colocadas em dispensadores e disponibilizadas em pontos estratégicos como na entrada, na secretaria, confessionários, corredores, para uso dos fiéis, religiosos e colaboradores;
II – manter todas as áreas ventiladas, incluindo, caso exista, os locais de alimentação;
III – o responsável pela igreja ou templo deve orientar aos frequentadores que não poderão participar de celebrações ou eventos religiosos, caso apresentem sintomas de resfriado/gripe;
IV – manter regramento do uso obrigatório e adequado de máscaras faciais e distanciamento social de 1,5 metros entre as pessoas, a depender de regulamentação municipal;
V – manter o horário de funcionamento de 6:00hrs as 21:00hrs;
VI – uso pelos fiéis de apenas 30% da capacidade do templo, devendo resguardar o afastamento de 1,5m no banco;
VII – fica vedada a celebração em ambiente externo aos templos, como medida de eficácia ao distanciamento exigido;
Art. 10 – FICAM MANTIDAS, para o Município de Itaperuna, a prática, o funcionamento das seguintes atividades e estabelecimentos, além dos dispostos no art. 7º:
I – lojas de comércio de rua, incluindo galerias, com funcionamento das 8:00 as 17:00h, considerando as observações das medidas sanitárias;
II – salões de beleza, barbearias e congêneres, com agendamento prévio, observando os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias;
III – atividades por ambulantes legalizados;
IV – o funcionamento de hotéis e pousadas com capacidade de 50%, devendo observar as regras estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde, com a exceção das áreas de lazer desses estabelecimentos que deverão estar fechadas, não se incluindo nesta vedação as academias, cujo funcionamento seguirá a regra geral do setor. Bares e restaurantes dos hotéis e pousadas também seguirão a regra geral do setor.
V – Academias, estabelecimentos afins e a prática de esportes de qualquer natureza, em espaços fechados, sendo permitido o funcionamento de academias das 6 as 18 horas, desde que apresente requerimento de intenção junto a Prefeitura Municipal de Itaperuna e assuma Termo de Ajustamento de Conduta, comprometendo-se a cumprir as medidas sanitárias, com restrição de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade e ainda devendo respeitar o seguinte:
- A) – Uso obrigatório de máscaras de proteção dos funcionários e clientes, inclusive durante a prática dos exercícios, ainda que realizados em ambientes externos, além da higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato e balcões com álcool gel antisséptico 70%.;
- B) – Fica vedado o compartilhamento de aparelhos, instrumentos, pesos, etc., sem prévia e rigorosa higienização dos mesmos, mediante utilização de álcool 70%. ou hipoclorito de sódio (solução de 50 ml de água sanitária para 01 litro de água), assim como das mãos dos alunos/praticantes e dos professores/instrutores por meio de álcool 70%;
- C) – Os treinamentos deverão ser personalizados, sendo limitada a entrada e permanência concomitante de, no máximo, uma pessoa por cada 8m² (oito metros quadrados) simultaneamente por andar/pavimento, estando incluídos neste número os professores e funcionários;
- D) –Deve ser mentida a regular e completa higienização do estabelecimento, mediante utilização de álcool 70%. ou hipoclorito de sódio (solução de 50 ml de água sanitária para 01 litro de água);
- E) – Mantém-se a permissão das aulas e atividades físicas de pessoas idosas (maiores de 60 anos) ou pertencentes a grupos de risco, desde que apresentem Atestado Médico (com Exame Médico) autorizador, ou via Par-q (Lei nº. 6.765 de 2014);
- F) – Os Funcionários do estabelecimento desportivo (incluindo os Instrutores/Professores) deverão manter uma distância mínima de 1,5 metros entre si e para com os Alunos; quando o treinamento for por intermédio de Personal, este deverá manter uma distância mínima de 01 (um) metro para o auxílio verbal dos Alunos; e, quando estiverem os Professores/Instrutores (incluindo Personal) auxiliando os Alunos com cargas (em exercícios que demandem ajuda/apoio), excepcionalmente, estará liberada a aproximação;
- G) – Os aparelhos e equipamentos em geral deverão ter o distanciamento mínimo de 1,5 metro (um metro e meio) entre os demais aparelhos;
- H) – É obrigatória a utilização de álcool 70º. pelos frequentadores e profissionais, sendo responsabilidade dos estabelecimentos desportivos o seu fornecimento, para fins de higienização constante, desde a entrada do estabelecimento até o manuseio de instrumentos, contatos com o chão, paredes, aparelhos, etc.;
- I) – Os frequentadores e profissionais deverão ter a temperatura mensurada na entrada do estabelecimento, sendo proibida a realização das atividades por aqueles que estiverem com a temperatura corporal acima de 37 (trinta e sete) graus celsius, ficando também vedado a o atendimento de pessoas que estejam apresentando sintomas como coriza, tosse, febre, mal-estar, devendo em qualquer destes casos serem orientados imediatamente a procurar atendimento médico;
- J) – É vedada a atividade de musculação, ou qualquer outra modalidade esportiva própria de ambientes fechados (com exceção da prática/aula de natação), de menores de 14 (quatorze) anos;
- K) – É proibido o compartilhamento de instrumentos e objetos entre os frequentadores, sendo expressamente vedado o revezamento no mesmo aparelho ou objetos, devendo a troca ser realizada apenas ao final de cada série e mediante absoluta e rigorosa higienização do aparelho, peso, anilha, banco, etc., por meio de álcool 70% ou hipoclorito de sódio (solução de 50 ml de água sanitária para 01 litro de água);
- L) – Na entrada do estabelecimento deverá ser fornecido tapete umidificado com hipoclorito de sódio (solução de 50 ml de água sanitária para 01 litro de água), cuja limpeza dos pés é obrigatória para adentrar ao estabelecimento;
- M) – É proibida a permanência de pessoas que não estejam realizando as atividades ou fornecendo os treinamentos nos estabelecimentos de que trata este inciso;
- N) – É vedada a utilização de luvas, munhequeiras, straps, e afins;
- O) – Após cada série e/ou troca de alunos é expressamente obrigatória a rigorosa e completa higienização do aparelho, pesos, anilhas, bancos, etc., por meio de álcool 70º. ou hipoclorito de sódio, com lenços ou toalhas de papel;
- P) – É proibido o uso de bebedouros de água por pressão, apenas franqueados os bebedouros por torneiras;
- Q) – É vedada a venda ou o consumo de bebidas e alimentos no interior dos estabelecimentos desportivos e em ambientes anexos a este, a fim de se evitar aglomerações;
- R) – Fica restabelecido o banho e a troca de roupas nos estabelecimentos desportivos, sendo limitada a utilização dos banheiros/vestiários (em concomitância) para, no máximo, 03 (três) pessoas;
- S) – É obrigatória a desativação e a retirada de catraca/roleta, devendo os estabelecimentos utilizarem outro tipo de controle de entrada de alunos;
- T) – Os alunos que frequentarem os estabelecimentos deverão assinar Temo de Responsabilidade sobre as Obrigações contidos nesse protocolo, informando sua atual situação de saúde e, se possui contato direto com pessoas que já foram contaminadas pelo Novo Coronavírus, ou convivência com Pessoas pertencentes a grupos de risco;
- U) – É obrigatório o constante monitoramento dos colaboradores onde, a qualquer sinal de sintomas, deverá imediatamente ser afastado das atividades e orientado a procurar atendimento médico;
- V) A restrição às atividades em grupos de até 12 participantes, exceto para atividades de alto rendimento e ampliação de horário de funcionamento.
VI – o funcionamento das salas de cinema no Município de Itaperuna fica limitada a 40% de sua capacidade, com ocupação de assentos de forma intercalados, admitido o uso limítrofe quando se tratar de pessoas de convívio próximo;
Art. 11 – O planejamento de acesso e saída de público e orientações de operação de funcionamento dos estabelecimentos acima citados, tais como utilização de banheiros e comercialização de bebidas e alimentos deverão seguir as orientações e normativas de protocolos preestabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 12 – FICA DETERMINADO horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, de acordo com o seguinte:
I- Atividade essenciais de funcionamento contínuo – Horário de funcionamento: 00h00 às 23h59:
- Unidades de Saúde em Geral;
- Clínicas e consultórios médicos e odontológicos;
- Laboratórios e unidades farmacêuticas;
- Clínicas veterinárias;
- Postos de Combustíveis;
- Comércio de produtos farmacêuticos;
- Comércio da Construção Civil, ferragens, madeireiras, serralheiras, pinturas e afins Comércio atacadista;
- Atividades industriais de funcionamento contínuo;
- Serviços Industriais de Utilidade Pública;
II- Serviços – Horário de funcionamento: 8:00h às 17:00h
- Serviços em Geral;
- Atividades gráficas, Atividades financeiras (exceto bancos), seguros e serviços relacionados;
- Atividades imobiliárias;
- Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria;
- Atividades de empresas, de consultoria e de gestão empresarial;
- Atividades de arquitetura e engenharia;
- Atividades de publicidade e comunicação;
- Atividades administrativas e serv Writing Studio ndação do Ministério da Saúde.
Art. 14 – As Secretarias Municipais e os demais órgãos integrantes da Administração Pública poderão expedir atos infra legais em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde para regulamentar o presente Decreto, nos limites de suas atribuições.
Art. 15 – A Secretaria Municipal de Saúde seguirá com o monitoramento dos casos de COVID-19 no Município para reanálise;
Art. 16 – Este Decreto possui validade no período de 26/03/2021 a 04/04/2021.
Itaperuna-RJ, 25 de março de 2021.
ALFREDO PAULO MARQUES RODRIGUES
PREFEITO

→
Que prefeito fraco, esse medo que ele tem vai custar muitas vidas.
O mais engraçado é a interrupção das aulas que já estão on line …
A final comércio fecha ou não? Pq esse decreto ficou super confuso e mal editado.
Prefeito louco,vc já teve me arrependo de ter votado em vc,vc entende é de engenharia não de saúde,o Vinícius pelo menos era médico e sabia da área de saúde,vc é bolsonarista puro.
Abriu às pernas kkkkkk coitado da cidade
Itaperuna a décadas abandonada, triste realidade entra governo e sai governo e não tem um que tenha a competência necessária.