DECRETO N.º 6409 DE 25 DE MARÇO DE 2021.
INSTITUI, EXCEPCIONALMENTE, EM FUNÇÃO DA PANDEMIA DO COVID-19, COMO FERIADOS OS DIAS 26 E 31 DE MARÇO E 01 DE ABRIL DE 2021 E ANTECIPA FERIADOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA, A FIM DE CONTER A SUA PROPAGAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS NA FORMA ESTABELECIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9224 DE 24.03.2021 DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA, ALFREDO PAULO MARQUES RODRIGUES, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E EM ESPECIAL QUANTO À LEI ESTADUAL Nº 9224, DE 24 DE MARÇO DE 2021;
CONSIDERANDO:
– que cabe ao Poder Executivo Municipal, segundo a referida lei, dentro de sua competência estabelecer as regras e proibições de funcionamento no período do feriado previsto nos artigos 1º e 2º da Lei 9224/21.
– que mediante conveniência e oportunidade determinados serviços e ações da administração pública são essenciais ao cumprimento do princípio da continuidade de atendimento à população e cumprimento de contratos, convênios e prazos;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído, excepcionalmente em função da COVID-19, como feriados os dias 26 e 31 de março e 1º de abril de 2021, no âmbito do Município de Itaperuna, a fim de conter a sua propagação .
Art. 2º Ficam antecipados os feriados dos dias 21 e 23 de abril, Tiradentes e São Jorge, excepcionalmente, para os dias 29 e 30 de março de 2021, em função da pandemia da COVID-19 e para conter a sua propagação.
Art. 3º O disposto nos artigos 1º e 2º deste Decreto não se aplica às unidades de saúde, segurança pública, assistência social e serviço funerário, além de outras atividades definidas como essenciais assim determinadas pelos Secretários Municipais que, junto às Equipes poderão estabelecer o teletrabalho (home Office), preferencialmente com o objetivo de atender contratos, convênios e prazos.
Parágrafo Único: O disposto no caput deste artigo se aplica às atividades de trabalho exclusivamente remotas e aquelas quando necessárias e de forma emergencial em caráter presencial.
Art. 4º Por intermédio de Decreto próprio o Município de Itaperuna, através do Poder Executivo determinará regras, medidas e protocolos de saúde e proibições quanto ao funcionamento no período do feriado previsto nos artigos 1º e 2º desta Lei.
Parágrafo único: Em havendo conflito de normas estaduais e municipais, prevalecerá aquela em que haja a imposição de medida Writing Studio J, 25 de Março de 2021.
ALFREDO PAULO MARQUES RODRIGUES
Prefeito do Município de Itaperuna-RJ